VETO Nº 002, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023


Por servicos.tce.mt.gov.br

ACESSE AQUI

VETO Nº 002, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023

Veto ao Projeto de Lei do Legislativo nº 022/2023.

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no Art. 36, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, decido VETAR integralmente o Projeto de Lei do
Legislativo nº 022/2023.

Nobres parlamentares, antes que ocorra qualquer tipo de tentativa de realização de discurso político acerca do presente veto, convém esclarecer
que O ATO DE VETAR ESTE PROJETO, NÃO REFLETE A VONTADE DO PREFEITO MUNICIPAL, mas sim resulta no dever de observar os
princípios legais que regem a matéria.

Não se discute aqui, a nobreza da intenção dos parlamentares proponentes deste Projeto, contudo, o mesmo afronta o princípio da separação de
poderes insculpido no Art. 2º, da Constituição da República.

Na tentativa de superar os impedimentos constitucionais deflagrando matéria cuja iniciativa é reservada ao Poder Executivo, de forma criativa,
vários poderes legislativos pelo Brasil, inventaram a figura da Projeto de Lei Autorizativo sobre o argumento de que não estariam criando e sim
autorizando de forma prévia. Contudo, tal situação não é aceita no nosso ordenamento jurídico, visto que a autorização prévia, não supre a
necessidade da iniciativa partir do Poder Executivo, vejamos:

"RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. -- O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência
normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o
Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse
modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter
administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática
legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento
heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica,
exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais" (STF, ADI-MC 2.364-AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de
Mello, 01-08-2001, DJ 14-12-2001, p. 23).

E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -- LEI Nº 1.595/2011 EDITADA PELO ESTADO DO AMAPÁ -- DIPLOMA
LEGISLATIVO DE CARÁTER AUTORIZATIVO QUE, EMBORA VEICULADOR DE MATÉRIAS SUBMETIDAS, EM TEMA DE PROCESSO DE
FORMAÇÃO DAS LEIS, AO EXCLUSIVO PODER DE INSTAURAÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO, RESULTOU, NÃO OBSTANTE, DE
INICIATIVA PARLAMENTAR -- SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL -- REGIME JURÍDICO -- REMUNERAÇÃO -- LEI ESTADUAL QUE "AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A REALINHAR O SUBSÍDIO DOS SERVIDORES AGENTES E OFICIAIS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ"
-- USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA RESERVADO AO GOVERNADOR DO ESTADO -- OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DA SEPARAÇÃO DE PODERES -- INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL -- REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO

Divulgação quarta-feira, 20 de dezembro de 2023

Publicação quinta-feira, 21 de dezembro de 2023

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -- PRECEDENTES -- PARECER DA PROCURADORIA- -GERAL DA REPÚBLICA PELA
INCONSTITUCIONALIDADE -- AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. PROCESSO LEGISLATIVO E INICIATIVA RESERVADA DAS LEIS --
O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que resulte da usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício
jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível,
a própria integridade do diploma legislativo eventualmente editado, ainda que este meramente autorize o Chefe do Poder Executivo a dispor
sobre remuneração funcional e a intervir no regime jurídico dos agentes públicos. Situação ocorrente na espécie, em que o diploma legislativo
estadual, de iniciativa parlamentar, incidiu em domínio constitucionalmente reservado à atuação do Chefe do Poder Executivo: regime jurídico dos
servidores públicos e disciplina da remuneração funcional, com consequente aumento da despesa pública (RTJ 101/929 -- RTJ 132/1059 -- RTJ
170/383, v.g.). A usurpação da prerrogativa de instaurar o processo legislativo, por iniciativa parlamentar, mesmo que se cuide de simples
autorização dada ao Governador do Estado para dispor sobre remuneração de servidores públicos locais e de, assim, tratar de matéria própria do
regime jurídico dos agentes estatais, qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia jurídica, contaminando, por efeito de repercussão
causal prospectiva, a própria validade constitucional da norma que dele resulte. Precedentes. Doutrina. Nem mesmo eventual aquiescência do
Chefe do Poder Executivo mediante sanção, expressa ou tácita, do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão
de sanar esse defeito jurídico radical. Insubsistência da Súmula nº 5/STF (formulada sob a égide da Constituição de 1946), em virtude da
superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988. Doutrina. Precedentes. SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DO REGIME
JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (CIVIS E MILITARES) -- A locução constitucional "regime jurídico dos servidores públicos"
corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os
seus agentes. Nessa matéria, o processo de formação das leis está sujeito, quanto à sua válida instauração, por efeito de expressa reserva
constitucional, à exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Precedentes. ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO NO
PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE -- O Advogado-Geral da União -- que, em princípio, atua como
curador da presunção de constitucionalidade do ato impugnado (RTJ 131/470 -- RTJ 131/958 -- RTJ 170/801-802, v.g.) -- não está obrigado a
defender o diploma estatal, se este veicular conteúdo normativo já declarado incompatível com a Constituição da República pelo Supremo
Tribunal Federal em julgamentos proferidos no exercício de sua jurisdição constitucional. Precedentes.

(ADI 4724, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 27-08-2018
PUBLIC 28-08-2018)

No mesmo sentido, temos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - TRANSPORTE COLETIVO URBANO - GRATUIDADE A DETERMINADOS
SEGUIMENTOS - INICIATIVA LEGISLATIVA - VÍCIO FORMAL - SANÇÃO - VÍCIO MANTIDO - DISTINÇÃO ENTRE A POPULAÇÃO -
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - ENCARECIMENTO TARIFÁRIO - DETERIORAÇÃO DO SERVIÇO - RESSALVA - LEIS
AUTORIZATIVAS - NATUREZA INCONSTITUCIONAL - EMENDA MODIFICATIVA 03/94 - GRATUIDADE A MAIORES DE 65 ANOS -
BENEFÍCIO JÁ ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PARCIAL INCONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE. O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que resulte da
usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de relevante gravidade, cuja ocorrência reflete a hipótese de
inconstitucionalidade formal. A ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando seja dele a
prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício de iniciativa. A benesse concedida a determinadas categorias da população pode vir a
refletir em substancial desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão de serviço público, além de criar despesas ao Município, sem
previsão orçamentária e, de outro lado, gera o encarecimento tarifário aqueles não contemplados pela gratuidade do serviço público, bem como
seu sucateamento. Ainda que se trate de leis autorizativas, o vício de forma se mantém, portanto, a inconstitucionalidade, porque a autorização
ao Executivo para agir em matérias de sua iniciativa privada implicam em verdadeira imposição. Se o dispositivo legal repete a norma
constitucional garantidora do direito, não há eiva de invalidade jurídica.

(N.U 0137443-98.2009.8.11.0000, GUIOMAR TEODORO BORGES, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 24/11/2011, Publicado no DJE 05/12/2011)

Nesse sentido, nobres vereadores, cumpre destaca que cabe tão somente ao Poder Executivo a iniciativa para a criação de órgãos municipais, e
mesmo a modificação da estrutura administrativa, nos termos do que dispõe o Art. 54, VII, da Lei Orgânica Municipal c/c, o Art. 84, VI, da
Constituição da República.

Desta forma, senhores vereadores, ainda que e constitua uma nobre causa defendida pelo parlamento municipal, não se pode agir em
desrespeito à Constituição Federal, sob pena de se criar matérias ilegais, que jamais atingirão o objetivo pretendido.

Come estas considerações, não resta outra alternativa, senão vetar integralmente o Projeto de Lei nº 022/2023.

Alto Araguaia -- MT, 18 de dezembro de 2023.

GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO

Prefeito Municipal