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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
ATO
VETO Nº 002, DE 24 DE ABRIL DE 2024
Veto ao Projeto de Lei nº 003/2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no Art. 36, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, decido VETAR integralmente o Projeto de Lei nº
003/2024, visto que existem legislações estaduais que regulam a matéria apresentada.
O projeto em tela muito embora aborde outras deficiências específica, tem como foco central a fixação de prazo de validade indeterminado para
laudo médico que ateste o Transtorno do Espectro Autista -- TEA, situação está já regulada pelo Art. 19, da Lei Estadual nº 11.909, de 01 de
novembro de 2022.
Art. 19 Fica estabelecido que os laudos e perícias médicas que atestam o Transtorno do Espectro Autista (TEA), emitidos por médicos
especialistas particulares ou do setor público, têm validade de 60 (sessenta) meses, a contar da data de sua expedição no âmbito do Estado de
Mato Grosso.
§ 1º O laudo de que trata esta Lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para
a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.
§ 2º O laudo de que trata esta Lei poderá ser apresentado às autoridades competentes, por meio de cópia simples, desde que acompanhada do
seu original, observado o disposto na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.
§ 3º O laudo de que trata esta Lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para
a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.
A referida lei cujo projeto dentre outros objetivos, inicialmente previa a fixação de prazo de validade indeterminado, tramitou no parlamento
estadual por exatos 1295 dias, sendo objeto de grandes discussões, estudos, pareceres e consultas a profissionais especializados, tendo ao final
Divulgação quinta-feira, 25 de abril de 2024
Publicação sexta-feira, 26 de abril de 2024
chegado a conclusão de que este seria o modelo adequando, motivando assim a apresentação de emenda que levou a esta nova redação
atualmente em vigor.
Nesse sentido, não houve no âmbito do município de Alto Araguaia -- MT, uma discussão madura e aprofundada a respeito do tema, que por sua
vez baseou-se tão somente na queixa dos pais em ter que atualizar os atestados de seus filhos. Tais queixas, em que pese serem relevantes,
não podem ser o único objetivo motivador de tal projeto.
O município de Alto Araguaia vem implementando políticas públicas de atenção a alunos com Transtorno do Espectro Autista -- TEA,
recentemente implantou equipe dedicada que conta com profissional especializado em neuropsicologia, trazendo inclusive neurologistas e
psiquiatras para tal atendimento.
Temos dedicado um foco especial nesse tema, mas, priorizando, não apenas o necessário conforto dos pais, tendo como principal objetivo
direcionar o atendimento ao aluno com TEA, de forma que possa se adequar às suas necessidades.
Para tanto, iniciamos ciclos de formação de monitores e capacitação de professores, identificação do TEA e mensuração do grau e tipo de
prejuízos sofridos por cada aluno. No segundo semestre, com recursos próprios, terá início a turma de especialização em educação inclusiva a
ser ministrada pela UNEMAT, com foco especial em qualificar nossos professores.
Para que tais políticas possam realmente surtir efeitos, proporcionando uma atenção mais adequada ao aluno é imprescindível o seu
acompanhamento de rotina, pois, em que pese uma pessoa com TEA jamais deixará de ter TEA, tal condição sofre mutações com o passar do
tempo, podendo por exemplo, a criança que em determinado período tem dificuldades de contato visual, passar a apresentar dificuldades
auditivas, ou de comunicação, tais condições podem ser amenizadas ou agravadas, por isso a necessidade da avaliação constante desses
alunos para então poder direcionar o atendimento da melhor forma possível.
Ressalte-se que não se nega matrícula ou acesso a serviços públicos em virtude da condição ou data de seu laudo, porém é extremamente
necessário que o mesmo se mantenha atualizado dada a mutabilidade das conduções individuais de cada pessoa com TEA.
De fato, pode ser um caminho tortuoso para determinados pais, terem que se preocupar com a busca de profissionais para manter o tratamento e
acompanhamento dos filhos, porém constitui um fato necessário à sua formação.
Não se generaliza a situação, pois se compreende perfeitamente que quase a totalidade dos pais de pessoas com TEA são zelosos e cuidam de
se seus filhos de forma adequada, mas, ao efetivar o prazo indeterminado para a validade do laudo, o projeto em tela pode ser extremamente
prejudicial às crianças, pois pode criar em um pai mais displicente a sensação de que poderá acomodar-se após a emissão do laudo, deixando
de acompanhar a evolução de seu filho.
Como afirmado acima, somos sabedores do zelo destes pais, porém, não se pode admitir que um único pai que seja possa negligenciar o
tratamento e acompanhamento de seu filho por a falsa sensação de estabilidade de uma brecha criada por lei.
Assim, na condição de poder público, nossa maior responsabilidade tem que se voltar necessariamente ao resguardo dos direitos das pessoas
com TEA, e, para isso, este município mesmo que em fase inicial, está tomando as providencias necessárias.
Expostos os motivos iniciais, de ordem de interesse público, há que se ressaltar ainda que o Art. 30 da Constituição da República, ao dispor
sobre a competência legislativa dos municípios, os garante o poder de legislar sobre normas de interesse local, bem como suplementar as
legislações estaduais e federais.
A proposta apresentada não trata de norma de interesse local, prevista no Art. 30, I, da Constituição da República, visto que estas visam
disciplinas as atividades, e a respectiva regulação legislativa, pertinentes a transportes coletivos municipais, coleta de lixo, ordenação do solo
urbano, fiscalização das condições de higiene de bares e restaurantes, entre outras.
Em caráter suplementar, nos termos do Art. 30, II, da Constituição da República, o município não pode impor condições que desvirtuem as
normas federais e estaduais. Nesse sentido:
Aos Municípios é dado legislar para suplementar a legislação estadual e federal, desde que isso seja necessário ao interesse local, no
desempenho da competência disposta no art. 30, II, da Constituição. A normação municipal, proveniente do exercício dessa competência, há de
respeitar as normas federais e estaduais existentes. Não é dado ao Município dispor em sentido que frustre o objetivo buscado pelas leis editadas
no plano federal ou estadual. A superveniência de lei federal ou estadual contrária à municipal suspende a eficácia desta. Mendes, Gilmar
Ferreira; Branco, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional - Série Idp -18ª edição 2023 (Portuguese Edition) (p. 1626). Saraiva Jur.
Edição do Kindle.
Dessa forma, nos termos do Art. 30, II, da Constituição da República, é inequívoca ainda a inconstitucionalidade do projeto em tela, por ofensa ao
Art. 19, da Lei Estadual nº 11.909, de 31 de outubro de 2022.
Com essas considerações, cumpre o dever de Vetar o Projeto de Lei do Legislativo nº 003/2024.
Alto Araguaia -- MT, 24 de abril de 2024.
GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO
Prefeito Municipal