VETO Nº 002/2022


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VETO Nº 002 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022

Veto ao Projeto de Lei do Legislativo nº 17/2022.

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,

Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no Art. 36, § 1º, da

Lei Orgânica Municipal, decido VETAR integralmente o Projeto de Lei do Legislativo nº 17/2022.

Nobres parlamentares, antes de adentrar ao mérito da matéria, convém

pedir licença para uma breve reflexão acerca do exercício do poder de veto.

Digo isso, pois recentemente, ao enviar mensagens de veto, houveram

algumas interpretações equivocadas, como se o ato de vetar configurasse desrespeito do Poder
Executivo ao Poder Legislativo. Esclareço que essa jamais será a intenção.

Sempre que a Câmara Municipal aprova uma lei, cabe ao chefe do

Poder Executivo, a realização da análise do mesmo antes de sua sanção, neste momento, deve-se
averiguar aspectos como o interesse público, a constitucionalidade e a juridicidade da matéria,
sendo que apenas podem ser sancionados projetos que atendem a esses requisitos.

Ressaltamos que não há desrespeito algum ao criticar ou mesmo citar a

fragilidade dos projetos no momento do veto, visto que assim como todo ato administrativo este
tem que ser justificado, logo, caso haja a necessidade de vetar determinada matéria, devem ser
expostos os motivos, assim como as irregularidades e fragilidades do projeto, em suma, não se
constrói um veto com base em elogios.

Desta forma, nobres vereadores é oportuno frisar que diante de

qualquer projeto que apresente vícios de inconstitucionalidade, não há outra saída que não seja o
veto, isso por que mesmo que este gestor por mera cordialidade com objetivo de evitar qualquer
mal estar institucional tivesse a intenção de sancionar, o vicio permaneceria, resultando assim em
uma lei inconstitucional, neste aspecto, vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal e
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

A sanção do projeto de lei não convalida o vício de

inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade.

Insubsistência da Súmula n. 5/STF. Doutrina. Precedentes. (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello,
julgamento em 3-12-03, DJ de 9-2-07).

No mesmo sentido:

ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia,

julgamento em 4-3-09, Plenário, DJE de 21-8-09; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa,
julgamento em 18-3-99, DJ de 7-5-99; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-
3-01, Plenário, DJ de 25-5-01. (grifei).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL -

VÍCIO DE INICIATIVA - VEDAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO, EXPOSIÇÃO E DIVULGAÇÃO DE
MATERIAL DIDÁTICO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA COM IMPOSIÇÃO DE
PENA AO SERVIDOR PÚBLICO QUE NÃO A CUMPRIR - INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO -
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - SANÇÃO DO EXECUTIVO NÃO
CONVALIDA A FALHA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA - AÇÃO
PROCEDENTE.

Há inconstitucionalidade formal na Lei Municipal n. 1.624/2016,

originada de projeto da Câmara de Vereadores, por violação ao princípio da separação dos
poderes e por vício de iniciativa, nos termos dos artigos 190 e 195, II e III da Constituição Estadual.

A sanção do Executivo não convalida a falha, já que a matéria é de

ordem pública.

(ADI 121229/2016, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO,

TRIBUNAL PLENO, Julgado em 24/08/2017, Publicado no DJE 09/10/2017) (grifo nosso)

Dito isso, e deixando claro o respeito do Poder Executivo para com o

Poder Legislativo Municipal, passo a dissertar sobre as razões e justificativas do veto.

RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
O Projeto de Lei nº 017/2022,

"Que dispõe sobre a obrigatoriedade do

fornecimento de vagas nas creches em período integral na rede municipal de ensino de Alto Araguaia/MT."

O referido projeto, fere a Constituição Federal por adentrar em matéria

de competência do Poder Executivo Municipal, a Câmara Municipal imiscuir-se na organização e
funcionamento da Administração Pública Municipal.

Sobre o tema, é sempre salutar trazer o entendimento de Hely Lopes

Meirelles:

A atribuição típica e predominante da Câmara é a 'normativa', isto é, a

de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes, no que afeta aos interesses
locais.

A Câmara não administra o Município; estabelece, apenas, normas de administração

.

Não executa obras e serviços públicos; dispõe, unicamente, sobre a sua execução. Não compõe

nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente, preceitos para sua organização e
direção. Não arrecada nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza sua
arrecadação e aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a atuação
governamental do Executivo, personalizado no Prefeito.

Eis aí a distinção marcante entre missão 'normativa' da Câmara e a

função 'executiva' do Prefeito; o Legislativo delibera e atua com caráter regulatório, genérico e
abstrato; o Executivo consubstancia os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e
concretos de administração.

(...) A interferência de um Poder no outro é ilegítima, por atentatória da

separação institucional de suas funções (CF, art. 2º).

Por idêntica razão constitucional, a Câmara não pode delegar funções

ao prefeito, nem receber delegações do Executivo. Suas atribuições são incomunicáveis,
estanques, intransferíveis (CF, art. 2º). Assim como não cabe à Edilidade praticar atos do
Executivo, não cabe a este substituí-la nas atividades que lhe são próprias.

(...)

Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente

nas atividades reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais manifestadas em 'ordens, proibições, concessões, permissões, nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de execução governamental.

Direito Municipal Brasileiro

, Malheiros, 1993, págs. 438/439.

Na hipótese em relevo, não havia espaço para a iniciativa do Poder

Legislativo, posto que, na melhor exegese do artigo 39, parágrafo único inciso II, alínea "d", da
Constituição Estadual, aplicável aos municípios

ex vi

137, § 2º, da mesma Carta, incumbe ao

Chefe do Poder Executivo, privativamente, a iniciativa de leis que versem sobre criação,
estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da Administração Pública,

in verbis:

Art. 39

A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer

membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça,
à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado e aos cidadãos, na forma e nos
casos previstos nesta Constituição.

Parágrafo único

São de iniciativa privativa do Governador do Estado as

leis que:

(...)
II - disponham sobre:
(...)
d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e

órgãos da Administração Pública.

Cuida-se, assim, de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo,

não podendo, a Câmara de Vereadores, deflagrar projetos que visem a dispor sobre a matéria, sob
pena de, por usurpação, eivar de inconstitucionalidade o texto legal decorrente.

A análise do projeto de lei em comento não deixa dúvida de que existe a

tentativa de inserção indevida pelo Poder Legislativo ao espectro de atuação do Poder Executivo -
a quem incumbe determinar a política de educação - violando, modo direto, o disposto no artigo 66,
incisos II e V, da Constituição Estadual:

Art. 66

Compete privativamente ao Governador do Estado:

(...)
II - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta

Constituição, inclusive, nos casos de aumentos salariais;

(...)
V - dispor sobre a organização e funcionamento da Administração do

Estado, na forma da lei;

Percebam que os dispositivos supracitados, estão refletidos na Lei

Orgânica Municipal:

Art. 32.

Ressalvado o disposto nesta Lei, são de iniciativa privativa do

Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:

(...)
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da

administração pública municipal.

Note-se que o projeto em tela cria regra que interfere diretamente na

organização da Secretaria Municipal de Educação, ferido assim a Constituição Estadual e Lei
Orgânica Municipal.

De outro giro, lei municipal, de iniciativa do Poder Legislativo, que

interfere na organização e funcionamento da Administração, fere os princípios da simetria, da
independência e da harmonia entre os Poderes, consagrados no artigo 9º da Constituição do
Estado:

Art. 9º

São Poderes do Estado, independentes, democráticos,

harmônicos entre si e sujeitos aos princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição
Federal, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Parágrafo único

É vedada a qualquer dos Poderes a delegação de

competência.

Tal iniciativa desrespeita ainda a Lei Orgânica Municipal:

Art. 5º

. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si,

o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo único

  • Salvo as exceções previstas nesta Lei, é vedado a

qualquer dos Poderes delegarem atribuições, sendo que, aquele que for investido na função de um
deles, não poderá exercer a do outro.

Sobre o tema abordado, destaco o entendimento do Tribunal de Justiça

do Estado de Mato Grosso:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº

9.382/2017 DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS ["DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA
ILUMINAÇÃO DE LED EM OBRAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"] --
ATRIBUIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL -- COMPETÊNCIA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL -- INGERÊNCIA NA ROTINA ADMINISTRATIVA DO
EXECUTIVO -- CRIAÇÃO DE DESPESAS -- ARESTOS DO TJSC E TJSP - VÍCIO DE INICIATIVA -
ARTS. 190 E 195, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA CEMT - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
DO ATO NORMATIVO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES -- LIÇÃO DOUTRINÁRIA --
ARESTO DO TJMT -- ALEGAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL -- PRECLUSÃO TEMPORAL E LEI
IDÊNTICA SOBRE A MESMA MATÉRIA -- IRRELEVÂNCIA -- PARECER DA
SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA E INSTITUCIONAL -- PROCEDÊNCIA.

Somente o Chefe do Poder Executivo Municipal tem competência para

legislar sobre as atribuições da Administração Pública Municipal, nos termos do art. a 195,
parágrafo único, III, da CEMT.

A criação injustificada de obrigação, como a troca de lâmpadas

convencionais por LED nos espaços públicos, representa irregular ingerência na rotina
administrativa do Executivo (TJSC, ADI: 40224511520178240000). Essa matéria, além de ser

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Publicação quarta-feira, 16 de novembro de 2022

inerente à gestão municipal, também cria despesas sem indicar fonte dos recursos disponíveis
para os encargos decorrentes da inclusão das lâmpadas (TJSP, ADI 20076622520168260000).

A apresentação de projeto de lei pelo Poder Legislativo, cuja iniciativa

cabia ao chefe do Poder Executivo Municipal, padece de vício de iniciativa, que consubstancia
inconstitucionalidade formal do ato normativo, por ofensa ao princípio da separação dos poderes,
previsto no art. 190 da CEMT.

Do princípio da separação de poderes decorrem duas premissas

importantes para o Estado Democrático de Direito, quais sejam: "1ª) os poderes devem preservar
suas atribuições, velando para que outros não as usurpem; 2ª) os poderes fiscalizam uns aos
outros nos cumprimentos das atividades" (ALVES, Joaquim."A Separação de Poderes como
Elemento do Estado Democrático de Direito". Publicação na RTRF3R nº 84, p. 11/87).

"

São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre

a criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração Pública Municipal. Não pode a lei de iniciativa parlamentar impor obrigações ao Poder Executivo[...], verificando-se indevida interferência da Casa de Leis no âmbito de atuação privativa do Prefeito Municipal e nítida ofensa ao princípio da separação de poderes." (TJMT, ADI N.U 1015698- 51.2020.8.11.0000)

"[...] cumpre afastar duas afirmações feitas pela Câmara Municipal de

Rondonópolis/MT. A primeira delas no sentido de "que o chefe do executivo ingressou com a
presente Ação após 03 (três) anos da sua promulgação e publicação, um lapso temporal
inoportuno e precluso" (ID 76558999). Essa realidade não se encaixa nas ações de controle
concentrado de constitucionalidade, vez que o vício não se convalesce pelo decurso do tempo,
podendo a ADI ser maneja a qualquer tempo, desde que vigente a norma atacada. A segunda
afirmação que merece combate é aquela que aponta que "o município de Rondonópolis tem uma
Lei vigente nº 8.995 de 04 de agosto de 2016, que versa sobre a obrigatoriedade da implantação
de LED nos Loteamentos e empreendimentos imobiliários" (ID 76558999). Trata -se de mais uma
dedução extemporânea e periférica ao debate, que não tem aptidão para obstar o processamento
da ação; vale dizer, o fato de eventualmente existirem leis em sentido semelhante ao da ora
questionada não afasta o exercício do controle concentrado, mas, ao contrário, reforça a
necessidade de prosseguimento da ação com o intuito de produzir um acórdão paradigma capaz
de subsidiar futuras demandas." (Parecer SIMP nº 015444-001/2020 - Deosdete Cruz Junior,
Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e Institucional)

Reconhecidas a usurpação de competência privativa do Chefe do Poder

Executivo Municipal e a violação ao princípio da separação dos poderes, o ato normativo
impugnado afigura-se formalmente inconstitucional.

(N.U 1021507-22.2020.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, MARCOS

MACHADO, Órgão Especial, Julgado em 22/04/2021, Publicado no DJE 07/06/2021)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -- LEI N. 3.09/2020 DO

MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE -- NORMA ORIGINÁRIA DO PODER LEGISLATIVO --
INCLUSÃO DA MATÉRIA CIÊNCIAS POLÍTICAS NA GRADE CURRICULAR DO ENSINO
FUNDAMENTAL NA REDE PÚBLICA-- VÍCIO FORMAL -- MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO -- OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO ENTRE OS
PODERES -- INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 190 E 195, PARÁGRAFO ÚNICO, III, AMBOS DA
CONST. ESTADUAL -- AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

A determinação de inclusão da matéria Ciências Políticas na grade

curricular do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental das Escolas Públicas da Rede Municipal é
matéria diretamente ligada à gestão administrativa, reservada à iniciativa privativa do Chefe do
Poder Executivo.

Logo, uma vez constatado que a obrigação foi veiculada por intermédio

de lei deflagrada pelo Poder Legislativo local, usurpando iniciativa legiferante outorgada
privativamente ao Prefeito, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade formal, por vício de
iniciativa, da Lei n. 3.095/2020 do Município de Lucas do Rio Verde, dada a ofensa aos princípios
que cuidam da repartição de competências (art. 195, parágrafo único, da Const. Estadual) e
separação de poderes (art. 190, caput, da Const. Estadual).

(N.U 1021615-51.2020.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, MARIA

HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Órgão Especial, Julgado em 18/03/2021, Publicado no DJE
12/04/2021)

De fato alguns julgados apontam a possibilidade de projetos de autoria

do legislativo disciplinar algumas matérias do executivo, contudo tais decisões não constituem um
cheque em branco para que o Poder Legislativo simplesmente deixe de observar os demais
regramentos do arcabouço normativo brasileiro. Ou seja, pode criar despesas desde que estas
despesas observem regras fiscais e orçamentárias.

Aliás, o citado acórdão já limita a atuação da Câmara Municipal,

deixando claro que esta não pode tratar da estrutura e atribuições dos órgãos do Poder Executivo.

Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta

de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de
câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de
iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a
competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração Pública

, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do

regime jurídico de servidores públicos

. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da

jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido.

(ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,

julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217
DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016) (grifo nosso)

Assim, é inegável que regulamentar horário estendido para as creches

municipais, o Projeto de Lei do Legislativo nº 017/2022, vai de encontro com a jurisprudência
citada.

A Separação de Poderes é um princípio jurídico-constitucional ligado ao

ordenamento jurídico brasileiro pela sua previsão expressa no artigo 2º e, mais adiante, no artigo
60, § 4º, inciso III, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, onde resta claro que,
além de ser princípio constitucional, é também cláusula pétrea, que é adotada por todos os
Estados Democráticos de Direito. Neste caso, qualquer violação que o atinja deve ser tida por
inconstitucional.

Por debate, em questões de matéria constitucional, é sempre proveitoso

trazer as lições do jurista Hely Lopes Meirelles:

A Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode administrar.

Cada um dos órgãos tem missão própria e privativa: a Câmara estabelece regra para a
administração; a Prefeitura a executa, convertendo o mandamento legal, genérico e abstrato, em
atos administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita normas; o Executivo pratica atos
segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que residem a harmonia e independência dos
Poderes, princípio constitucional (art. 2º) extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da
Prefeitura ou Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante (...) todo ato do

Prefeito que infringir prerrogativa da Câmara -- como também toda deliberação da Câmara que
invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito -- é nulo, por ofensivo ao princípio da
separação de funções dos órgãos do governo local (CF, art. 2º c/c o art. 31), podendo ser
invalidado pelo Poder Judiciário. Direito Municipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2006, 15ª Ed.,
pp. 708, 712, atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva.

Colabora ainda para esse entendimento, o posicionamento de José

Afonso da Silva:

São esses apenas alguns exemplos do mecanismo dos freios e

contrapesos caracterizador da harmonia ente os Poderes. Tudo isso demonstra que os trabalhos
do Legislativo e do Executivo especialmente, mas também do Judiciário, só se desenvolverão a
bom termo se esses órgãos se subordinarem ao princípio da harmonia, que não significa nem o
domínio de um pelo outro, nem a usurpação de atribuições, mas a verificação de que ente eles há
de haver consciente colaboração e controle recíproco que, aliás, integra o mecanismo, para evitar
distorções e desmandos. A desarmonia, porém, se dá sempre que se acrescem atribuições,
faculdades e prerrogativas de um em detrimento de outro. Silva , José Afonso da. Comentário
Contextual à Constituição. 4ª edição. São Paulo: Editores Malheiros, 2007, pág. 45.

Assim, obviamente, não compete à Câmara Municipal, simplesmente

decidir como o Poder Executivo Municipal deve administrar, tal ato configura uma verdadeira
afronta à Constituição da República, configurando assim motivo para o veto apresentado.

Demonstrada a afronta à Constituição Estadual e Lei Orgânica

Municipal, o projeto em tela ao estabelecer regramento que demandará aumento de despesas, de
forma totalmente genérica e simplista, constitui em verdadeira irresponsabilidade do ponto de vista
fiscal.

Tal projeto, foi construído ao arrepio da Lei Complementar nº 101/2000

Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que a Câmara Municipal deixou de observar os requisitos
contidos no Art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000.

Como já mencionado anteriormente, a jurisprudência do STF que

autoriza o Poder Legislativo a criar despesas, não confere a este, um salvo conduto para burlar a
Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como demais normas orçamentárias. Assim, a elaboração
dos projetos criadores de despesas, ainda que possíveis, devem acompanhar à risca os ditames
legais.

Nesta linha, é inegável que o Projeto de Lei nº 15/2022, deveria estar

acompanhado do relatório de impacto orçamentário e financeiro bem como da declaração do
ordenador de despesas de que a obrigação criada é compatível com a LOA, PPA e LDO, sem tais
estudos no momento da criação do projeto, as despesas são consideradas ilegais e não
autorizadas.

Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao

patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto
nos arts. 16 e 17.

Art. 16.

A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental

que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que

deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem

adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Assim, ainda que a Câmara Municipal possa suprir a estimativa de

impacto orçamentário-financeiro, poderia suprir a declaração do ordenador de despesas?

É certo que nem o Poder Executivo, tampouco o Poder Legislativo pode

se esquivar de cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal.

A título de exemplificação, tal assunto já estão tão massificados que a

Comissão de Finanças e Tributação da Câmara Federal editou a Sumula CFT nº 1/08,
regulamentando a análise de matérias no âmbito daquele órgão, vejamos:

É incompatível e inadequada a proposição, inclusive em caráter

autorizativo, que, conflitando com as normas da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 -
Lei de Responsabilidade Fiscal - deixe de apresentar a estimativa de seu impacto orçamentário e
financeiro bem como a respectiva compensação.

Frise-se ainda, que a Lei de Responsabilidade Fiscal, emana da própria

Constituição Federal, sendo criada para atender ao comando normativo contido no seu Art. 165, §
9º. Desta forma, ao ferir a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Projeto nº 17/2022, fere a Constituição
Federal, estamos assim, diante de mais um vício de constitucionalidade.

Oportuno frisar, que com o objetivo de evitar o descontrole por parte da

realização de proposições legislativas de cunho orçamentário, o legislador por meio da Emenda
Constitucional nº 95/2016, promoveu a inserção do Art. 113, no Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias:

Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória

ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e
financeiro.

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal assim assentou:
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO

FINANCEIRO. LEI Nº 1.237, DE 22 DE JANEIRO DE 2018, DO ESTADO DE RORAIMA. PLANO
DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DA
ÁREA ADMINISTRATIVA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA -- UERR. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS ARTIGOS 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 113 DO ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS -- ADCT. A AUSÊNCIA DE PRÉVIA
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO IMPLICA INCONSTITUCIONALIDADE. IMPEDIMENTO DE
APLICAÇÃO DA LEI CONCESSIVA DE VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO A
SERVIDORES PÚBLICOS NO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO. NÃO CONHECIMENTO
DA AÇÃO DIRETA QUANTO À SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. O ARTIGO 113 DO ADCT DIRIGE-SE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS.
AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA LEI
IMPUGNADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO E,
NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
DA DECISÃO. 1. A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que a ausência de dotação
orçamentária prévia apenas impede a aplicação da legislação que implique aumento de despesa
no respectivo exercício financeiro, sem que disso decorra a declaração de sua
inconstitucionalidade. Precedentes. Ação direta não conhecida quanto à suposta violação do artigo
169, § 1º, da Constituição Federal. 2.

O artigo 113 do ADCT tem caráter nacional e irradia

obrigações a todos os entes federativos.

Precedentes.

3. A Lei nº 1.237/2018 do Estado de

Roraima cria e altera despesas obrigatórias de forma a gerar impacto orçamentário. A ausência de prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos, implica inconstitucionalidade formal

. 4. O ato normativo, não obstante viciado na sua origem,

acarretou o pagamento a servidores. O caráter alimentício das verbas auferidas demonstra a
inviabilidade de ressarcimento dos valores. Modulação dos efeitos da decisão para proteger a

**

Publicação quarta-feira, 16 de novembro de 2022

confiança legítima que resultou na aplicação da lei e preservar a boa-fé objetiva. 5. Conhecimento
parcial da ação direta e, na parte conhecida, julgado procedente o pedido para declarar a
inconstitucionalidade formal da Lei nº 1.237, de 22 de janeiro de 2018, do Estado de Roraima, com
efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento.

(ADI 6102, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em

21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021) (grifo
nosso)

Ressalto ainda que a matéria apresentada afronta o Art. 77, § 4º, da Lei

Orgânica Municipal:

Art. 77.

Lei de iniciativa do Poder Executivo estabelecerá:

(...)

§ 4º -

Os planos e programas municipais serão elaborados em

consonância com o plano plurianual e com as leis de diretrizes orçamentárias, e apreciadas pela
Câmara Municipal.

Nesse sentido, fica evidente que o autor da matéria não a compatibilizou

com o Plano Plurianual, e nem poderia, visto se tratar de projeto de iniciativa do Poder Executivo,
estando o projeto irregular também neste aspecto.

Por derradeiro, e não menos importante, outro ponto que merece

destaque, reside no fato de que a sanção ou mesmo a promulgação da norma pretendida, pode
resultar na prática de crime de improbidade administrativa. Como exemplificado acima, o Art. 15,
da LRF, taxa como

não autorizada,

irregular e lesiva ao patrimônio público, as despesas que

estiverem em desconformidade com seu Art. 16. Assim a prática de tais atos, poderá em tese, ser
considerada improba, de acordo com o Art. 10, IX, da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de
1992.

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao

erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

(...)
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei

ou regulamento;

Com essas considerações, apresento o veto integral ao Projeto de Lei nº

17/2022.

Alto Araguaia -- MT, 10 de novembro de 2022.

GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO
Prefeito Municipal

LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 026/2022 EDITAL COMPLEMENTAR 001

Informações específicas:

Retifica-se o edital do Pregão Eletrônico

026/2022,

no que se referem aos contatos (telefone e e-mail) da BNC-- Bolsa Nacional de

Compras, afim de que os licitantes tenham uma efetiva comunicação com a empresa.

Conforme

determina o Parágrafo 4º artigo 21 da Lei 8666/93

, alterando a data de abertura para o dia

29/11/2022 às 08:30hs.

Objeto:

REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL

AQUISIÇÃO DE HERBICIDAS PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS.

Entrega e Abertura dos Envelopes: Até as 08:30

horas (horário de Brasília), do dia 29/11/2022. Editais original e complementar: Afixado no endereço acima ou pelo e-mail

lici.altoaia@hotmail.com

,site: http://altoaraguaia.mt.gov.br/

https://bnc.org.br/

. Fundamento Legal: Lei nº 10.520/2002, 8.666/93 e alterações.

Alto Araguaia -- MT, 10 de Novembro de 2022.

Juliane Ribeiro Teles

Pregoeira