VETO Nº 001/2022


Por servicos.tce.mt.gov.br

ACESSE AQUI

VETO Nº 001 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022

Veto ao Projeto de Lei do Legislativo nº 15/2022.

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,

Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no Art. 36, § 1º, da

Lei Orgânica Municipal, decido VETAR integralmente o Projeto de Lei do Legislativo nº 15/2022.

Nobres parlamentares, antes de adentrar ao mérito da matéria, convém

pedir licença para uma breve reflexão acerca do exercício do poder de veto.

Digo isso, pois recentemente, ao enviar mensagens de veto, houveram

algumas interpretações equivocadas, como se o ato de vetar configurasse desrespeito do Poder
Executivo ao Poder Legislativo. Esclareço que essa jamais será a intenção.

Sempre que a Câmara Municipal aprova uma lei, cabe ao chefe do

Poder Executivo, a realização da análise do mesmo antes de sua sanção, neste momento, deve-se
averiguar aspectos como o interesse público, a constitucionalidade e a juridicidade da matéria,
sendo que apenas podem ser sancionados projetos que atendem a esses requisitos.

Ressaltamos que não há desrespeito algum ao criticar ou mesmo citar a

fragilidade dos projetos no momento do veto, visto que assim como todo ato administrativo este
tem que ser justificado, logo, caso haja a necessidade de vetar determinada matéria, devem ser
expostos os motivos, assim como as irregularidades e fragilidades do projeto, em suma, não se
constrói um veto com base em elogios.

Desta forma, nobres vereadores é oportuno frisar que diante de

qualquer projeto que apresente vícios de inconstitucionalidade, não há outra saída que não seja o
veto, isso por que mesmo que este gestor por mera cordialidade com objetivo de evitar qualquer
mal estar institucional tivesse a intenção de sancionar, o vicio permaneceria, resultando assim em
uma lei inconstitucional, neste aspecto, vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal e
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

A sanção do projeto de lei não convalida o vício de

inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade.

Insubsistência da Súmula n. 5/STF. Doutrina. Precedentes. (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello,
julgamento em 3-12-03, DJ de 9-2-07).

No mesmo sentido:

ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia,

julgamento em 4-3-09, Plenário, DJE de 21-8-09; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa,
julgamento em 18-3-99, DJ de 7-5-99; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-
3-01, Plenário, DJ de 25-5-01. (grifei).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL -

VÍCIO DE INICIATIVA - VEDAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO, EXPOSIÇÃO E DIVULGAÇÃO DE
MATERIAL DIDÁTICO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA COM IMPOSIÇÃO DE
PENA AO SERVIDOR PÚBLICO QUE NÃO A CUMPRIR - INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO -
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - SANÇÃO DO EXECUTIVO NÃO
CONVALIDA A FALHA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA - AÇÃO
PROCEDENTE.

Há inconstitucionalidade formal na Lei Municipal n. 1.624/2016,

originada de projeto da Câmara de Vereadores, por violação ao princípio da separação dos
poderes e por vício de iniciativa, nos termos dos artigos 190 e 195, II e III da Constituição Estadual.

A sanção do Executivo não convalida a falha, já que a matéria é de

ordem pública.

(ADI 121229/2016, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO,

TRIBUNAL PLENO, Julgado em 24/08/2017, Publicado no DJE 09/10/2017) (grifo nosso)

Dito isso, e deixando claro o respeito do Poder Executivo para com o

Poder Legislativo Municipal, passo a dissertar sobre as razões e justificativas do veto.

RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
O Projeto de Lei nº 015/2022,

"Institui o Sistema Colaborativo de

Segurança e Monitoramento no Município de Alto Araguaia, denominado 'Alto Araguaia Mais Segura', e dá outras providências."

Cumpre ressaltar que mantendo a coerência adotada em outras

situações, o presente veto segue a mesma linha do Veto nº 005/2021, o qual teve por objetivo vetar
o Projeto de Lei do Legislativo nº 045/2021, tal veto na época, foi mantido pelo Poder Legislativo
Municipal.

Assim, considerando que o projeto 015/2022 repete o mesmo teor já

vetado e mantido pela Câmara Municipal, não necessita de maiores considerações.

Como dissertaremos a seguir, apresenta várias irregularidades,

contrariando a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
afrontando ainda os Arts. 2º, 61, II, "b", da Constituição Federal, Art. 195, parágrafo único, III, da
Constituição do Estado de Mato Grosso, e Art. 32, III, da Lei Orgânica Municipal.

De proêmio, gostaria de esclarecer que este município, o município

reconhece que o Supremo Tribunal Federal, em alguns julgados firmou o entendimento de que a
Câmara Municipal pode criar despesas, (ARE 878911RG/RJ).

Contudo, tais decisões não constituem um cheque em branco para que

o Poder Legislativo simplesmente deixe de observar os demais regramentos do arcabouço
normativo brasileiro. Ou seja, pode criar despesas desde que estas despesas observem regras
fiscais e orçamentárias.

Aliás, o citado acórdão já limita a atuação da Câmara Municipal,

deixando claro que esta não pode tratar da estrutura e atribuições dos órgãos do Poder Executivo.

Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta

de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de
câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de
iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a
competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração Pública

, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do

regime jurídico de servidores públicos

. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da

jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido.

(ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,

julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217
DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016) (grifo nosso)

Assim, é inegável que ao proceder a atribuição de competência para a

operação do sistema de videomonitoramento, o Projeto de Lei do Legislativo nº 15/2022, vai de
encontro com a jurisprudência citada.

É certo que para operar tal sistema, demandaria a criação de órgão

específico ou mesmo atribuição à determinada secretaria, algo que definitivamente não pode ser
determinado pela Câmara Municipal.

Desta forma, é cristalino, que ao adentrar em matéria de competência

do Poder Executivo Municipal (criação de atribuições), os edis acabam por ferir a Constituição
Federal, em especial, desrespeitando o princípio da separação dos poderes.

A Separação de Poderes é um princípio jurídico-constitucional ligado ao

ordenamento jurídico brasileiro pela sua previsão expressa no artigo 2º e, mais adiante, no artigo
60, § 4º, inciso III, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, onde resta claro que,
além de ser princípio constitucional, é também cláusula pétrea, que é adotada por todos os
Estados Democráticos de Direito. Neste caso, qualquer violação que o atinja deve ser tida por
inconstitucional.

Por debate, em questões de matéria constitucional, é sempre proveitoso

trazer as lições do jurista Hely Lopes Meirelles:

A Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode administrar.

Cada um dos órgãos tem missão própria e privativa: a Câmara estabelece regra para a
administração; a Prefeitura a executa, convertendo o mandamento legal, genérico e abstrato, em
atos administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita normas; o Executivo pratica atos
segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que residem a harmonia e independência dos
Poderes, princípio constitucional (art. 2º) extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da
Prefeitura ou Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante (...) todo ato do
Prefeito que infringir prerrogativa da Câmara -- como também toda deliberação da Câmara que
invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito -- é nulo, por ofensivo ao princípio da
separação de funções dos órgãos do governo local (CF, art. 2º c/c o art. 31), podendo ser
invalidado pelo Poder Judiciário. Direito Municipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2006, 15ª Ed.,
pp. 708, 712, atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva.

Colabora ainda para esse entendimento, o posicionamento de José

Afonso da Silva:

São esses apenas alguns exemplos do mecanismo dos freios e

contrapesos caracterizador da harmonia ente os Poderes. Tudo isso demonstra que os trabalhos
do Legislativo e do Executivo especialmente, mas também do Judiciário, só se desenvolverão a
bom termo se esses órgãos se subordinarem ao princípio da harmonia, que não significa nem o
domínio de um pelo outro, nem a usurpação de atribuições, mas a verificação de que ente eles há
de haver consciente colaboração e controle recíproco que, aliás, integra o mecanismo, para evitar
distorções e desmandos. A desarmonia, porém, se dá sempre que se acrescem atribuições,
faculdades e prerrogativas de um em detrimento de outro. Silva , José Afonso da. Comentário
Contextual à Constituição. 4ª edição. São Paulo: Editores Malheiros, 2007, pág. 45.

Assim, obviamente, não compete à Câmara Municipal, simplesmente

decidir como o Poder Executivo Municipal deve administrar, tal ato configura uma verdadeira
afronta à Constituição da República, configurando assim motivo para o veto apresentado.

Tanto a Constituição Federal, quanto a Constituição Estadual e Lei

Orgânica Municipal, claramente disciplinam essas matérias, vejamos:

Constituição Federal:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a

qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II - disponham sobre:
(...)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e

orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

Constituição Estadual:
Art. 195 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos

de sua iniciativa.

Parágrafo único

São de iniciativa privativa do Prefeito

as leis que

disponham sobre:

(...)
III - criação, estrutura e

atribuição

de órgãos de Administração Pública

municipal;

Lei Orgânica Municipal:
Art. 32. Ressalvado o disposto nesta Lei, são de

iniciativa privativa do

Prefeito Municipal

as leis que disponham sobre:

**

Publicação quarta-feira, 16 de novembro de 2022

(...)
III - criação, estruturação e

atribuições

das secretarias e órgãos da

administração pública municipal.

Seguindo essa linha, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso,

ao julgar caso semelhante, em que a Câmara Municipal de Rondonópolis atribuiu ao Poder
Executivo a obrigação de instalar placas de energia solar em prédios públicos, declarou a lei
inconstitucional, fixando o seguinte entendimento:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -- LEI Nº 10.468/2019

DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS ["DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO USO DE
ENERGIA SOLAR EM PRÉDIOS PÚBLICOS E SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA NO MUNICÍPIO DE
RONDONÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS"] -- ATRIBUIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL -- COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL --
CRIAÇÃO DE DESPESAS -- ARESTOS DO TJRS E TJSP - VÍCIO DE INICIATIVA - ARTS. 190 E
195, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA CEMT - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ATO
NORMATIVO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES -- LIÇÃO DOUTRINÁRIA -- ARESTO
DO TJMT -- PARECER DA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA E
INSTITUCIONAL -- PROCEDÊNCIA.

A apresentação de projeto de lei pelo Poder Legislativo para

implantação do uso de energia solar em prédios públicos padece de vício de iniciativa, por ofensa
ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 190, parágrafo único da CEMT.

Isso

porque somente o Chefe do Poder Executivo Municipal tem competência para legislar sobre as atribuições da Administração Pública Municipal, nos termos do art. 195, parágrafo único, III, da CEMT

.

Do princípio da separação de poderes, do qual decorrem duas

premissas importantes para o Estado Democrático de Direito, quais sejam: "1ª) os poderes devem
preservar suas atribuições, velando para que outros não as usurpem; 2ª) os poderes fiscalizam uns
aos outros nos cumprimentos das atividades" (ALVES, Joaquim."A Separação de Poderes como
Elemento do Estado Democrático de Direito". Publicação na RTRF3R nº 84, p. 11/87. Disponível
em: www.trf3.jus.br).

A criação injustificada de obrigação, como a obrigatoriedade do

sistema de energia solar nos prédios públicos, representa irregular intervenção do poder legiferante no funcionamento da administração municipal

(TJRS, ADI 70068873140).

Essa

matéria, além de ser inerente à gestão do Poder Executivo, também cria despesas sem indicar fonte dos recursos disponíveis para os encargos decorrentes da implementação do sistema de energia solar

(TJSP, ADI 2092921-85.2016.8.26.0000).

"São de

iniciativa privativa do Prefeito

as leis que

disponham sobre a

criação, estrutura e

atribuição de órgãos de Administração Pública Municipa

l.

Não pode a lei

de iniciativa parlamentar impor obrigações ao Poder Executivo

[...], verificando-se indevida

interferência da Casa de Leis no âmbito de atuação privativa do Prefeito Municipal e nítida ofensa
ao princípio da separação de poderes." (TJMT, ADI N.U 1015698-51.2020.8.11.0000)

"[...] é precisamente com esse desígnio que age a norma atacada. A

Câmara Municipal de Rondonópolis ao editar a Lei Municipal nº 10.468/2019, acabou
ultrapassando os limites do poder legiferante, delineados pelo próprio ordenamento constitucional,
e impondo a obrigação de toda a Administração Pública implementar sistema de energia solar nos
prédios públicos, ambiente reservado, nos termos do art. 195, III, da CE/MT, aos cuidados do
Chefe do Poder Executivo, sobressaindo daí vício formal de inconstitucionalidade.

Em reforço, o

art. 3º da Lei Municipal nº 10.468/2019, ao impor a obrigatoriedade de todos os procedimentos licitatórios contemplarem previsão de contratação de sistema de energia solar, também emana comando contendo um alto grau de inconstitucionalidade

, vez que os

contornos desses procedimentos ficam reservados à discricionariedade do poder contratante, que
deve analisar caso a caso qual é a melhor forma de proceder no trato com a coisa pública. Assim,
ao impor de modo compulsório e inafastável cláusula de contratação de sistema de energia solar
em todos os procedimentos licitatórios realizados pela Administração Pública, o Poder Legislativo
Municipal acaba, novamente, transbordando os limites do seu poder legiferante e agredindo o
princípio da harmonia entre os poderes, esculpido, no âmbito municipal, no art. 190 da Constituição
Estadual." (Parecer SIMP nº 015444-001/2020 - Deosdete Cruz Junior, Subprocurador-Geral de
Justiça Jurídico e Institucional)

Reconhecidas a usurpação de competência privativa do Chefe do Poder

Executivo Municipal e a violação ao princípio da separação dos poderes, o ato normativo
impugnado afigura-se formalmente inconstitucional.

(N.U 1021510-74.2020.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, MARCOS

MACHADO, Órgão Especial, Julgado em 20/05/2021, Publicado no DJE 30/06/2021) (grifo nosso)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -- LEI N. 3.09/2020 DO

MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE -- NORMA ORIGINÁRIA DO PODER LEGISLATIVO --
INCLUSÃO DA MATÉRIA CIÊNCIAS POLÍTICAS NA GRADE CURRICULAR DO ENSINO
FUNDAMENTAL NA REDE PÚBLICA-- VÍCIO FORMAL -- MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO -- OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO ENTRE OS
PODERES -- INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 190 E 195, PARÁGRAFO ÚNICO, III, AMBOS DA
CONST. ESTADUAL -- AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

A determinação de inclusão da matéria Ciências Políticas na grade

curricular do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental das Escolas Públicas da Rede Municipal é
matéria diretamente ligada à gestão administrativa, reservada à iniciativa privativa do Chefe do
Poder Executivo.

Logo, uma vez constatado que a obrigação foi veiculada por intermédio

de lei deflagrada pelo Poder Legislativo local, usurpando iniciativa legiferante outorgada
privativamente ao Prefeito, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade formal, por vício de
iniciativa, da Lei n. 3.095/2020 do Município de Lucas do Rio Verde, dada a ofensa aos princípios
que cuidam da repartição de competências (art. 195, parágrafo único, da Const. Estadual) e
separação de poderes (art. 190, caput, da Const. Estadual).

(N.U 1021615-51.2020.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, MARIA

HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Órgão Especial, Julgado em 18/03/2021, Publicado no DJE
12/04/2021)

Assim, nobres vereadores, é importante considerar que embora possam

criar despesas, respeitando os parâmetros legais, tal despesa não pode vir acompanhada de
obrigações ao Poder Executivo.

Desta forma, mesmo que não especifique órgãos responsáveis pela

operacionalização do sistema, ao atribuir tal ação ao Poder Executivo Municipal, o Poder
Legislativo comete a mesma ilegalidade citada nos julgamentos anteriores.

Outro ponto que merece destaque reside no fato de que o Projeto de Lei

nº 15/2022, foi construído ao arrepio da Lei Complementar nº 101/2000 Lei de Responsabilidade
Fiscal, visto que a Câmara Municipal deixou de observar os requisitos contidos no Art. 16, da Lei
Complementar nº 101/2000.

Como já mencionado anteriormente, a jurisprudência do STF que

autoriza o Poder Legislativo a criar despesas, não confere a este, um salvo conduto para burlar a
Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como demais normas orçamentárias. Assim, a elaboração
dos projetos criadores de despesas, ainda que possíveis, devem acompanhar à risca os ditames
legais.

Nesta linha, é inegável que o Projeto de Lei nº 15/2022, deveria estar

acompanhado do relatório de impacto orçamentário e financeiro bem como da declaração do
ordenador de despesas de que a obrigação criada é compatível com a LOA, PPA e LDO, sem tais
estudos no momento da criação do projeto, as despesas são consideradas ilegais e não
autorizadas.

Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao

patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto
nos arts. 16 e 17.

Art. 16.

A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental

que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que

deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem

adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Assim, ainda que a Câmara Municipal possa suprir a estimativa de

impacto orçamentário-financeiro, poderia suprir a declaração do ordenador de despesas?

É certo que nem o Poder Executivo, tampouco o Poder Legislativo pode

se esquivar de cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal.

A título de exemplificação, tal assunto já estão tão massificados que a

Comissão de Finanças e Tributação da Câmara Federal editou a Sumula CFT nº 1/08,
regulamentando a análise de matérias no âmbito daquele órgão, vejamos:

É incompatível e inadequada a proposição, inclusive em caráter

autorizativo, que, conflitando com as normas da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 -
Lei de Responsabilidade Fiscal - deixe de apresentar a estimativa de seu impacto orçamentário e
financeiro bem como a respectiva compensação.

Frise-se ainda, que a Lei de Responsabilidade Fiscal, emana da própria

Constituição Federal, sendo criada para atender ao comando normativo contido no seu Art. 165, §
9º. Desta forma, ao ferir a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Projeto nº 15/2022, fere a Constituição
Federal, estamos assim, diante de mais um vício de constitucionalidade.

Oportuno frisar, que com o objetivo de evitar o descontrole por parte da

realização de proposições legislativas de cunho orçamentário, o legislador por meio da Emenda
Constitucional nº 95/2016, promoveu a inserção do Art. 113, no Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias:

Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória

ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e
financeiro.

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal assim assentou:
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO

FINANCEIRO. LEI Nº 1.237, DE 22 DE JANEIRO DE 2018, DO ESTADO DE RORAIMA. PLANO
DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DA
ÁREA ADMINISTRATIVA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA -- UERR. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS ARTIGOS 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 113 DO ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS -- ADCT. A AUSÊNCIA DE PRÉVIA
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO IMPLICA INCONSTITUCIONALIDADE. IMPEDIMENTO DE
APLICAÇÃO DA LEI CONCESSIVA DE VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO A
SERVIDORES PÚBLICOS NO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO. NÃO CONHECIMENTO
DA AÇÃO DIRETA QUANTO À SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. O ARTIGO 113 DO ADCT DIRIGE-SE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS.
AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA LEI
IMPUGNADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO E,
NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
DA DECISÃO. 1. A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que a ausência de dotação
orçamentária prévia apenas impede a aplicação da legislação que implique aumento de despesa
no respectivo exercício financeiro, sem que disso decorra a declaração de sua
inconstitucionalidade. Precedentes. Ação direta não conhecida quanto à suposta violação do artigo
169, § 1º, da Constituição Federal. 2.

O artigo 113 do ADCT tem caráter nacional e irradia

obrigações a todos os entes federativos.

Precedentes.

3. A Lei nº 1.237/2018 do Estado de

Roraima cria e altera despesas obrigatórias de forma a gerar impacto orçamentário. A ausência de prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos, implica inconstitucionalidade formal

. 4. O ato normativo, não obstante viciado na sua origem,

acarretou o pagamento a servidores. O caráter alimentício das verbas auferidas demonstra a
inviabilidade de ressarcimento dos valores. Modulação dos efeitos da decisão para proteger a
confiança legítima que resultou na aplicação da lei e preservar a boa-fé objetiva. 5. Conhecimento
parcial da ação direta e, na parte conhecida, julgado procedente o pedido para declarar a
inconstitucionalidade formal da Lei nº 1.237, de 22 de janeiro de 2018, do Estado de Roraima, com
efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento.

(ADI 6102, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em

21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021) (grifo
nosso)

Por derradeiro, e não menos importante, outro ponto que merece

destaque, reside no fato de que a sanção ou mesmo a promulgação da norma pretendida, pode
resultar na prática de crime de improbidade administrativa. Como exemplificado acima, o Art. 15,
da LRF, taxa como

não autorizada,

irregular e lesiva ao patrimônio público, as despesas que

estiverem em desconformidade com seu Art. 16. Assim a prática de tais atos, poderá em tese, ser
considerada improba, de acordo com o Art. 10, IX, da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de
1992.

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao

erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

(...)
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei

ou regulamento;

Assim, nobres vereadores, é inegável que somos sabedores da boa

intenção do Poder Legislativo ao criar leis, tentando aprimorar vários aspectos do nosso município,
deixamos a certeza que as ideias trazidas por este serão consideradas pelo Poder Executivo
Municipal em momento oportuno e de forma adequada.

Por fim, cumpre considerar que o projeto da forma que foi construído,

apenas engessa a implantação de um sistema de monitoramento colaborativo, destoando de tudo

**

Publicação quarta-feira, 16 de novembro de 2022

o que é implantado em outros municípios.

Nesse ponto, ressalto que um sistema de monitoramento colaborativo,

geralmente ocorre por meio de parcerias entre poder público, iniciativa privada e população os
quais contratam um sistema de vigilância em comum, disponibilizando as imagens para órgãos de
segurança.

Ocorre que considerando o fato de que o município ao deflagrar tal

projeto, necessariamente subordina-se a procedimento licitatório, por meio do qual nãos e pode
prever qual marca de equipamento vença o certame nem mesmo sendo possível garantir que uma
única marca e um único software sejam utilizados.

Desta forma, não haveria como integrar os vários equipamentos

operados pela comunidade com softwares diferentes, tais sistemas não se integrariam.

Entendemos a importância deste projeto, tanto que já discutimos ele

junto À comunidade antes dessa legislatura, contudo, naquele momento não haviam redes de fibra
ótica disponíveis que comportassem tal integração, fato este que está em vias de ser resolvido,
possibilitando assim a celebração de convênio com o Conselho Comunitário de Segurança Pública,
o qual poderá gerenciar o sistema sem a burocracia e entraves gerados pela legislação proposta.

Com essas considerações, apresento o veto integral ao Projeto de Lei nº

15/2022.

Alto Araguaia -- MT, 10 de novembro de 2022.

GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO

Prefeito Municipal