Por servicos.tce.mt.gov.br
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, resolve contratar a servidora LETICIA DOBROVOSKI, lotado (a) na ESCOLA MUNICIPAL NILO PROCOPIO
PEÇANHA, exercendo o cargo de TECNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL, a partir de 02/08/2021 A 17/12/2021.
Contrato nº 905/2021
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, resolve contratar o servidor EVARISTO RODRIGUES, lotado (a) na ESCOLA MUNICIPAL NILO PROCOPIO
PEÇANHA, exercendo o cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL SERIES FINAIS, a partir de 02/08/2021 A 17/12/2021.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
ATO
VETO Nº 001, DE 30 DE JULHO DE 2021
VETO À EMENDA MODIFICATIVA Nº 001, APRESENTADA AO PROJETO DE LEI Nº 036/2021
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no Art. 36, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, decido VETAR integralmente e emenda modificativa nº 001, Apresentada ao
Projeto de Lei Nº 036/2021, a qual anula valores destinados a Secretaria Municipal de Administração, remanejando-os para a utilização no pagamento de Verba Indenizatória, bem como no elemento de
Manutenção da Câmara Municipal.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Senhores vereadores, é de conhecimento de todos, que o Poder Executivo Municipal implementou esforços nunca antes realizados na história deste município, objetivando a
apresentação do Plano Plurianual, possibilitando assim a sua apresentação junto ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Foram realizadas extensas reuniões e foi mantido diálogo junto ao Poder Legislativo Municipal no intuito de enviar as peças de planejamento e peças orçamentárias de modo a
atender as necessidades de todos os poderes.
Assim, o Poder Legislativo Municipal teve toda a possibilidade possível de realizar um planejamento adequado, chegando a enviar ofício a este Poder Executivo, o qual
encaminhava suas demandas orçamentárias, contendo todo o valor necessitado por esta Casa de Leis.
Contudo, mesmo mantendo as conversações de praxe, após o envio das referidas peças, houve a apresentação da desrespeitosa emenda, a qual interfere diretamente nos
trabalhos da Secretaria Municipal de Administração, ferindo assim o disposto no Art. 2º da Constituição da Republica Federativa do Brasil, o qual trata da separação dos poderes.
A Separação de Poderes é um princípio jurídico-constitucional ligado ao ordenamento jurídico brasileiro pela sua previsão expressa no artigo 2º e, mais adiante, no artigo 60, §
4º, inciso III, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, onde resta claro que, além de ser princípio constitucional, é também cláusula pétrea, que é adotada por todos os Estados
Democráticos de Direito. Neste caso, qualquer violação que o atinja deve ser tida por inconstitucional.
Por debate, em questões de matéria constitucional, é sempre proveitoso trazer as lições do jurista Hely Lopes Meirelles:
A Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode administrar. Cada um dos órgãos tem missão própria e privativa: a Câmara estabelece regra para a administração; a
Prefeitura a executa, convertendo o mandamento legal, genérico e abstrato, em atos administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita normas; o Executivo pratica atos segundo as normas.
Nesta sinergia de funções é que residem a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional (art. 2º) extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou Câmara, realizada
com usurpação de funções é nula e inoperante (...) todo ato do Prefeito que infringir prerrogativa da Câmara -- como também toda deliberação da Câmara que invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou
do Prefeito -- é nulo, por ofensivo ao princípio da separação de funções dos órgãos do governo local (CF, art. 2º c/c o art. 31), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário . Direito Municipal Brasileiro,
São Paulo: Malheiros, 2006, 15ª Ed., pp. 708, 712, atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva.
Colabora ainda para esse entendimento, o posicionamento de José Afonso da Silva:
São esses apenas alguns exemplos do mecanismo dos freios e contrapesos caracterizador da harmonia ente os Poderes. Tudo isso demonstra que os trabalhos do Legislativo
e do Executivo especialmente, mas também do Judiciário, só se desenvolverão a bom termo se esses órgãos se subordinarem ao princípio da harmonia, que não significa nem o domínio de um pelo
outro, nem a usurpação de atribuições, mas a verificação de que ente eles há de haver consciente colaboração e controle recíproco que, aliás, integra o mecanismo, para evitar distorções e desmandos.
A desarmonia, porém, se dá sempre que se acrescem atribuições, faculdades e prerrogativas de um em detrimento de outro. Silva , José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 4ª edição.
São Paulo: Editores Malheiros, 2007, pág. 45.
Assim, obviamente, não compete à Câmara Municipal, simplesmente decidir como o Poder Executivo Municipal deve administrar, tal ato configura uma verdadeira afronta à
Constituição da República, configurando assim motivo para o veto apresentado.
Há que se considerar ainda que o projeto apresentado, apresenta outros vícios não sendo compatíveis com o interesse público.
Senhores vereadores, a escassez de recursos públicos requer que os mesmos sejam empregados de forma a atender rigorosamente o interesse público, assim, em que pese
não caiba a este poder analisar as demandas internas da Câmara Municipal, cumpre frisar que o município de Alto Araguaia possui demandas mais urgentes que o aumento da verba indenizatória.
Obviamente nesse sentido, um projeto apresentado vai contra o clamor da sociedade por uma maior austeridade nos gastos, motivo pelo qual não atende os requisitos de
interesse público.
Desta forma, lastimavelmente, estando a referida emenda em afronta à Constituição da República e contrária ao interesse público, não nos resta outra opção, que não seja
vetá-lo em sua integralidade.
Alto Araguaia -- MT, 30 de julho de 2021.
GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO
Prefeito Municipal
VETO Nº 002, DE 30 DE JULHO DE 2021