Tomada de Contas Ordinária 56.131-2/2021


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DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1374/SR/2022

PROCESSO Nº: 56.131-2/2021

ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA

ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA

RESPONSÁVEIS: SIDNEY PIRES SALOMÉ - PREFEITO MUNICIPAL (GESTÃO 01/01/2015 e 24/08/2015 e ENTRE 29/04/2016 e 31/12/2016)

PAULO CÉSAR ALVES DE ARAÚJO - EX-PREFEITO (GESTÃO 25/08/2015 e 29/04/2016)

JOEL MARINS DE CARVALHO - EX-PREFEITO (GESTÃO 01/01/2017 e 31/05/2017)

LUÍS CARLOS HENRIQUE - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO (GESTÃO 09/05/2016 e 31/05/2017)

RELATOR: SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA

Cuidam os autos de Tomada de Contas Ordinária, instaurada em razão da determinação contida no Acórdão nº 208/2021-TP, que julgou a

Auditoria de Conformidade (Processo nº 20.701-2/2017) que teve como objeto a apuração dos danos decorrentes de despesas irregulares com

pessoal ocorridas entre os exercícios de 2015 a 2017, na Prefeitura Municipal de Araputanga-MT.

A 5ª Secretaria de Controle Externo, em sua manifestação técnica (Doc. Digital nº 19.088-1/2022) entendeu pela ocorrência da Prescrição da

Punição Punitiva desta Corte de Contas, nos termos da Lei nº 11.599/2021 e Resolução Normativa nº 003/2022, visto que os responsáveis não

foram citados para se manifestarem no referido processo, e por fim, recomendou o arquivamento dos autos

Considerando a possível ocorrência da Prescrição da Pretensão Punitiva deste Tribunal, determinei a remessa dos autos ao Ministério Público de

Contas, para análise e parecer (Doc. Digital nº 19.184-0/2022)

O Ministério Público de Contas emitiu o Parecer nº 4.283/2022, onde o Procurador de Contas, Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho manifestou-se

pela extinção da presente Tomada de Contas, com resolução de mérito, haja vista a ocorrência da Prescrição da Pretensão Punitiva perante este

Tribunal de Contas.

É o relatório.

Decido.

Registro que a pretensão aduzida nos autos, encontra-se fulminada pela ocorrência da Prescrição da Pretensão Punitiva estatal, conforme será

demonstrado abaixo, em razão disso, como a Prescrição é matéria prejudicial de mérito, não farei o exame das irregularidades identificadas,

sendo a análise restrita apenas às razões prescricionais.

Entendo pertinente registrar, que a prescrição, tal como a decadência, são matérias de ordem pública que devem ser arguidas em qualquer tempo

e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo julgador, conforme consolidada jurisprudência emanada pelo C. Superior

Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO. ORIENTAÇÃO
FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. DOCUMENTO INFORMATIVO JUNTADO APÓS A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNIÇÃO DE OFÍCIO NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. INÉRCIA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (....) 5.
Tratando-se de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Assim, não cabe qualquer questionamento acerca da possibilidade de juntada de documento informativo das datas de entrega das declarações em Embargos de Declaração, por constituir o termo inicial do prazo prescricional "questão de ordem pública apreciável até mesmo de ofício (não sujeita, portanto, a preclusão) " (AREsp 111.973/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, publ. 16.10.2013).
Precedentes: REsp 1.685.565/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.10.2017; AgInt no
AREsp 1.042.991/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.5.2017) -- Marquei

Como é o entendimento, no âmbito federal a prescrição está regulamentada pela Lei nº 9.873/99, que em seu artigo 1º, disciplina que o prazo

prescricional de 05 (cinco) anos será contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver

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cessado, salvo quando a infração se configurar também de crime, ocasião na qual será aplicada a lei penal, vejamos:

"Art. 1° Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício
do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado .
(...)
§ 2° Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo
prazo previsto na lei penal." -- Marquei

Neste contexto, considerando que as competências dos Tribunais de Contas estão estabelecidas na Seção Fiscalização Contábil, Financeira e

Orçamentária da Constituição Federal, inclusive com o princípio da simetria, que é disposto pelo Art. 75, exigindo que as normas aplicadas ao

TCU também se apliquem compulsoriamente aos Tribunais de Contas Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios.

Diante deste cenário, a Suprema Corte, firmou o entendimento de que se aplica integralmente nos processos do Tribunal de Contas da União -

TCU, o instituto da prescrição de que trata a Lei nº 9.873/99, vejamos:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTAS APLICADAS PELO TCU. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXAME DE LEGALIDADE. A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela lei 9.873/99, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia . (STF. MS 32.201- DF. Relator: MIN. ROBERTO BARROSO. Primeira Turma. DJulg:
21/03/2017). -- Marquei

Assim, buscando pacificar a controvérsia, por meio do Acórdão nº 337/2021, este Tribunal de Contas revendo sua jurisprudência anterior, evoluiu

sua interpretação e firmou o entendimento pela ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória, incluindo o ressarcimento ao erário, no

prazo de 05 (cinco) anos, ficando revogada as disposições delineadas na Resolução de Consulta n° 07/2018, pois afrontava a jurisprudência do

Supremo Tribunal Federal, vejamos:

"PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REVOGAÇÃO INTEGRAL DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7/2018 -- TP. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.757-5/2016. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores
Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 157 da Resolução nº 14/2007 (Regimento
Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, acompanhando o voto-vista do Conselheiro
Valter Albano, que na sessão plenária acolheu a sugestão do Auditor Substituto de Conselheiro, em substituição
Luiz Carlos Pereira, apenas para acrescentar que está sendo firmado novo entendimento na forma do § 2º do
artigo 30-E da Resolução nº 14/2007 e, acolhendo, em parte, o parecer oral emitido pelo Ministério Público de
Contas, que retificou o Parecer nº 1.482/2021, para: REVOGAR a Resolução de Consulta nº 7/2018 , uma vez que suas disposições afrontam a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a harmonia entre os poderes da República e o Estado Democrático de Direito; e, FIRMAR o ENTENDIMENTO no sentido de que o prazo da prescrição da pretensão sancionatória no âmbito do controle externo exercido por este Tribunal de Contas é de 5 (cinco anos); declarando extinto, com resolução de mérito, o processo da Tomada de Contas
Ordinária instaurada por determinação do Julgamento Singular nº 5.586/AJ/2013 (Processo nº 17.028-3/2013) e
Acórdão nº 725/2012-TP (Processo nº 4.371-0/2012), em desfavor da Secretaria de Obras Públicas de Cuiabá,
gestão, à época, do Sr. Quidauguro Maurino Santos da Fonseca (falecido), sendo os Srs. Thales Marino Xavier da
Fonseca -- representante do espólio, neste ato representado pelos procuradores José Antonio Rosa, OAB/MT
5.493 e Robélia da Silva Menezes, OAB/MT 23.212, e a empresa Base Dupla Serviços e Construções Civil Ltda.,
representada pelo Sr. José Ari de Almeida e pelo procurador Paulo Cezar Rebuli, OAB/MT 7.565, com objetivo de
averiguar eventual superfaturamento nos contratos dos programas Poeira Zero e Construção de Pontes, por
reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão punitiva com relação aos fatos apurados nesta Tomada de
Contas Ordinária, conforme fundamentos constantes no voto-vista." (Processo nº 14.757/2016 - ACÓRDÃO Nº 337/2021 -- TP -- DJ: 10/08/2021)- Marquei

Cito ainda que foi editada no âmbito do Estado de Mato Grosso a Lei Estadual nº 11.599/2021, estabelecendo que a pretensão punitiva para

análise e julgamento de processos do TCE-MT, prescreverá em cinco anos e tem como marco inicial o ato/fato tido como irregular, cujo prazo

somente é interrompido uma única vez, que se dá quando efetivada a citação válida, in verbis:

"Art. 1º A pretensão punitiva do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso , para análise e julgamento dos
processos de sua competência, prescreve em 5 (cinco) anos. Parágrafo único O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir da data do fato ou ato ilícito ou irregular ou, no caso de infração permanente e continuada, do dia de sua cessação.
Art. 2º A citação efetiva interrompe a prescrição.
§ 1º A interrupção da prescrição somente se dará uma vez , recomeçando novo prazo prescricional de 5 (cinco)
anos, contados da data da interrupção." -- Marquei

Importante citar ainda a Resolução Normativa nº 003/2022 desta Corte de Contas, onde estabeleceu normas e procedimentos objetivando a

otimização processual de controle externo, para fins de redução de estoque, dispondo especificamente sobre o instituto prescricional, vejamos:

Art. 1º A pretensão sancionadora e reparadora no âmbito do Tribunal de Contas prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ilícito/irregular ou, no caso de infração permanente ou continuada, da data em que cessar .
Parágrafo único. A citação válida interrompe a prescrição.
Art. 2º O Relator, de ofício ou por provocação, após a oitiva do Ministério Público de Contas, poderá reconhecer, por decisão monocrática, a ocorrência da prescrição, extinguindo o processo com resolução

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de mérito e encaminhando-o ao Serviço de Arquivo.

Extrai-se dos autos que o presente processo trata de Tomada de Contas Ordinária instaurada em razão do cumprimento da determinação

constante no Acórdão nº 208/2021-TP, que julgou a Auditoria de Conformidade (Processo nº 20.701-2/2017), que teve como objeto a apuração

dos danos decorrentes de despesas irregulares com pessoal ocorridas entre os exercícios de 2015 a 2017, na Prefeitura Municipal de

Araputanga. Vejamos:

ACÓRDÃO Nº 208/2021 -- TP Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA. AUDITORIA DE CONFORMIDADE REALIZADA PARA
VERIFICAR O GASTO COM PESSOAL ENCARGOS SOCIAIS, ABRANGENDO O PERÍODO DE JANEIRO DE
2015 A MAIO DE 2017. JULGAMENTO PELO AFASTAMENTO DOS ACHADOS DE AUDITORIA.
DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTÃO. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE
PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 20.701-2/2017. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, VIII, da Lei
Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, XXI,
da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade,
acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.717/2020 do Ministério Público de Contas, nos
autos da Auditoria de Conformidade realizada para verificar o gasto com o pessoal e encargos sociais, abrangendo
o período de janeiro de 2015 até maio de 2017, da Prefeitura Municipal de Araputanga, sob a responsabilidade dos
Srs. Sidney Pires Salomé, Paulo César Alves de Araújo e Joel Marins de Carvalho -- ex-Prefeitos, este último
representado pelo procurador Paulo Cézar Rebuli; Luís Carlos Henrique e Etelminio de Arruda Salomé Neto -- ex-
Secretários Municipais de Administração, Elso Pereira dos Santos -- Secretário Municipal de Obras e
Infraestrutura, Bruno de Larranhagas Cruz -- Assessor Superior da Prefeitura Municipal, Célio Márcio Figueiró
Torres -- Presidente da Comissão Permanente de Licitações, Ovídio de Freitas Godoy -- Diretor de Recursos
Humanos, João Pereira de Lima e Reginaldo Luiz Schiavinato -- Contadores, Vicente Andreotto Júnior e Francisco
de Assis Ramalho -- Assessores Jurídicos, Renata Borges Batista -- Auditora Pública Interna, Roozevelt Inácio
Mamedes Júnior -- Procurador do Município, Fabiano de Oliveira Freire -- Gerente de Patrimônio e Almoxarifado e
das empresas: Meta Assessoria e Consultoria Contábil Ltda. - ME, representada pelo Sr. Elias Rodrigues de
Oliveira e pelo procurador Paulo Cézar Rebuli; Silcos Assessoria e Consultoria Contábil Ltda. - ME, representada
pelo Sr. Rosinei Gonçalves da Silva; Singular Consultoria e Auditoria Contábil Ltda. - ME, representada pelo Sr.
Rilis Evangelis de Oliveira; e Líder Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. - ME, representada pelo Sr.
Jucemar Rebuli Pinto, em: I) afastar os achados 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 13, 14, 15, 16, 17 e 18; II) determinar
à atual gestão que, no prazo de 120 dias , contados da publicação desta decisão, adote medidas para a
regularização dos servidores que estão em desvio de função, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei Complementar
nº 269/2007; III) recomendar à atual gestão, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007,
que: a) faça atualizações periódicas no lotacionograma, e realize as remessas a este Tribunal, nos termos da
Resolução Normativa nº 03/2015; b) observe, quanto à terceirização de mão de obra, o limite de gastos com
pessoal fixado no artigo 18, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal; c) observe, em relação aos cargos em
comissão, o disposto nos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema de Repercussão
Geral nº 1010, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.041.210 RG/SP, que diz: "1) A criação de cargos em
comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando
ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; 2) tal criação deve pressupor a necessária
relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; 3) o número de cargos comissionados
criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores
ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e 4) as atribuições dos cargos em comissão devem
estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir"; d) promova o devido planejamento nas
contratações de programas, sistemas ou software, de modo a fazer a devida integração e atendimento das reais
necessidades dos setores e pastas do Município; e, IV) determinar a instauração de tomada de contas, nos termos do artigo 230 c/c o § 2º do artigo 155 da Resolução nº 14/2007, a fim de verificar eventuais danos e os responsáveis por: a) irregularidade relacionada à falha na comprovação dos serviços prestados, em 2015, pelas empresas Lógica Consultoria Ltda. (Contratos nºs 01/2014 e 64/2015, empenhos nºs 2217 e 2218/2015), Meta Assessoria e Consultoria Ltda. (Contrato nº 75/2013, empenho nº 711/2015), Silcos Assessoria e Consultoria Contábil ME (Contratos nºs 57/2014 e 59/2015, empenhos nºs 20/2015 e 2070/2015, respectivamente) e Singular Consultoria e Auditoria Contábil Ltda. (Contrato nº 98/2015, empenho nº 5705/2015), cujos empenhos foram emitidos no montante total de R$ 299.175,00, sendo liquidado o valor de R$ 254.925,00 sem que houvesse a adequada apresentação de comprovantes da execução desses serviços de consultoria prestados; b) irregularidade relacionada à falha na comprovação dos serviços prestados pela empresa de consultoria Líder Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda., no exercício de 2016, relacionadas ao Contrato nº 142/2016, cujo empenho foi registrado na nota nº 3.920/2016 pelo montante de R$ 199.000,00, sendo o valor liquidado e pago de R$ 179.100,00, notadamente com relação à ausência de relatórios e/ou comprovantes capazes de garantir a efetiva prestação de serviços; e, c) irregularidade decorrente da eventual inexecução parcial do Contrato nº 12/2017 com a empresa Jussemar Rebuli Pinto -- ME, relacionado à prestação de serviços de fornecimento de software (denominado Ágile) e gestão de recursos humanos e folha de pagamento denominado SIASP, pelo valor liquidado de R$ 194.400,00, pagos no exercício de 2017.

Pois bem, em análise dos autos, verifico que após a instauração da presente Tomada de Contas Ordinária, em 08/07/2021, não houve a

manifestação técnica e consequentemente a citação dos responsáveis, sendo assim a contagem do prazo prescricional deve obedecer a data

dos fatos irregulares, conforme exponho a seguir.

Em relação à empresa Lógica Consultoria Ltda., verifica-se que a prescrição ocorreu em 22/04/2020, sendo o fato irregular identificado em

22/04/2015. Quanto à empresa Meta Assessoria e Consultoria Ltda., a prescrição foi constatada em 07/01/2020, tendo o fato irregular ocorrido

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em 07/01/2015. Já a empresa Silcos Assessoria e Consultoria Contábil ME, teve a data prescricional verificada em 02/01/2020 e 07/04/2020,

tendo como fatos irregulares das datas de 02/01/2015 e 07/04/2015 respectivamente. No que tange à empresa Singular Consultoria e Auditoria

Contábil Ltda., verificou-se a prescrição em 20/10/2020, tendo a irregularidade sido apresentada em 20/10/2015. A empresa Líder Consultoria e

Assessoria Empresarial Ltda. teve a data prescricional verificada em 20/10/2021, sendo que a irregularidade imputada foi datada do dia

20/10/2016.

Ressalto ainda que, em relação ao contrato n° 078/2016, a titular era a empresa Faspel Contabilidade e Informática Ltda., e não a empresa

Jussemar Rebuli Pinto-ME, como apresentado no Acórdão nº 208/2021. Feita a correção, verifica-se que a prescrição em relação à empresa

Faspel Contabilidade de Informática Ltda., ocorreu em 11/02/2022, sendo que a irregularidade ocorreu em 11/02/2017.

Já em relação ao Contrato nº 12/2017 com a empresa Jussemar Rebuli Pinto-ME, verifica-se que este teve prazo de vigência entre os dias

09/01/2017 a 31/12/2017. Porém, verifica-se nos autos que a Auditoria de Conformidade identificou e classificou as irregularidades até março de

2017, portanto a prescrição em relação a referida empresa ocorreu em março de 2022.

Portanto, considerando a constatação do decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos desde a instauração da presente Tomada de Contas

Ordinária, visualizo a incidência do instituto da Prescrição Quinquenal para aplicação de sanções e imputação de quaisquer penalidades por este

Tribunal.

Por fim, restando demonstrado que foi extrapolado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para exercício da pretensão punitiva (sancionatória)

no âmbito do controle externo exercido pelo Tribunal de Contas, declaro extinta a punibilidade dos interessados, com resolução do mérito e

posterior arquivamento dos autos.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, em consonância com o Parecer Ministerial nº 4.283/2022, de autoria do Procurador de Contas, Dr. Getúlio Velasco Moreira

Filho, nos termos do art. 2° da Resolução n° 003/2022 -- TCE/MT, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, com

fundamento no artigo 487, II, do CPC, em razão dacaracterização da prescriçãodapretensão punitiva do Estado, conforme estabelece a Lei

Estadual nº 11.599/2021.

Publique-se.