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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
ATO
TERMO DE CEDÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
Termo de cedência de servidor público municipal, lavrado entre os municípios de ALTO ARAGUAIA/MT e MIRASSOL D'OESTE/MT.
Por este instrumento, em que figura de um lado como CEDENTE o MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA, pessoa jurídica de direito público interno,
com sede na Carlos Hugueney, nº 572, centro, Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, inscrito no CNPJ sob nº. 03.579.836/0001-80, neste ato
representado pelo seu Prefeito, o SR. JACSON MARLON NIEDERMEIER, portador do RG nº 879427, SSP/MT e CPF (MF) n.º ***.995.431-**,
com autorização contida no art. 104, I, da Lei Municipal nº 1079/97 , e de outro lado como CESSIONÁRIO o MUNICÍPIO DE MIRASSOL
D'OESTE, inscrito no CNPJ nº 03.755.477/0001-75, com sede na Endereço: Rua Antônio Tavares, N° 1366, CEP: 78280-000, Mirassol D'Oeste -
MT, neste ato representado por Sr. Prefeito, HECTOR ALVARES BEZERRA portador do RG nº: 2178138-9 SSP/MT, inscrito(a) no CPF nº:
***.127.931-**, residente e domiciliado na Rua Jânio Quadros, Jardim Arco-íris, CEP: 78280-000, Mirassol D'Oeste - MT, como firmam o
presente instrumento de convênio, visando a cessão de servidora municipal para prestar serviço junto ao Órgão CESSIONÁRIO, o que fazem
sob as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA -- DO OBJETO
1.1. O presente instrumento tem por objeto a cedência da servidora MARILENE RIBIERO TEIXEIRA, Portadora do CPF nº ***.029.401-**,
funcionária pública municipal, ocupante do cargo de Professora 30hs, para prestar seus serviços no município de Mirassol D'Oeste - MT.
1.1.1. A cessão da servidora a que trata o item anterior não trará ônus ao CEDENTE, haja vista que os proventos e todos os encargos
previdenciários e trabalhistas da mesma serão de responsabilidade de CESSIONÁRIA.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO INÍCIO DO EXERCÍCIO E DA CARGA HORÁRIA
2.1. O início do exercício junto à CESSIONÁRIA ocorrerá a partir de 01 de agosto de 2025.
2.2 A carga horária da servidora deverá ser compatível com a carga horária de 30 (trinta) horas semanais, fixada nos termos da Lei Municipal nº
2.610, de 29 de dezembro de 2009.
2.3. É facultada a devolução da servidora, mediante prévia comunicação.
CLÁUSULA TERCEIRA -- DAS OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO
3.1. Estar ciente de que são de sua inteira responsabilidade os pagamentos de todas as despesas com remunerações, encargos previdenciários
e trabalhistas, bem como quaisquer outros que porventura integrem os salários ou vencimentos da servidora cedida.
3.2. Ressarcir mensalmente ao CEDENTE, todos os custos com os encargos remuneratórios da servidora cedida, incluindo as obrigações
previdenciárias patronais, bem como custos de licenças, férias e afastamentos que por quaisquer motivo ocorram durante a vigência do termo de
cedência.
3.3. Zelar pela observância da jornada de trabalho da servidora a fim de evitar carga horária superior ao previsto junto ao município CEDENTE.
3.4. Estar ciente de que a servidora cedida não poderá executar serviços ou praticar atos que demandem fé pública.
3.5. Estar ciente de que o CEDENTE, após formal comunicação, poderá solicitar a substituição ou o retorno da servidora, segundo seu alvedrio.
3.6. O CESSIONÁRIO não poderá, sob qualquer pretexto, alterar a designação da servidora para posto de trabalho que não esteja compreendido
dentro da administração pública.
3.7. Promover os esclarecimentos que porventura vierem a ser solicitados pelo CEDENTE.
3.8. Fiscalizar para que os serviços desenvolvidos pela servidora cedida esteja de conformidade com o disposto neste Termo.
3.9. Comunicar, com antecedência de 30 (trinta) dias, o seu interesse em promover a rescisão deste Termo de Cedência.
Divulgação quarta-feira, 20 de agosto de 2025
Publicação quinta-feira, 21 de agosto de 2025
3.10. Enviar mensalmente ao CEDENTE, o relatório de frequência da servidora cedida.
3.11. Comunicar o CEDENTE acerca de possíveis faltas funcionais cometidas pela servidora cedida.
CLÁUSULA QUARTA -- DAS OBRIGAÇÕES DA CEDENTE
4.1. Certificar-se de que a servidora cedida está ciente de que deverá cumprir todos os regulamentos internos do CESSIONÁRIO, sem exceção.
4.2. Encaminhar ao Cessionário, mensalmente, planilha constando o valor dispendido com a servidora cedida, discriminado por parcela
remuneratória e encargos previdenciários, acompanhada da comprovação do pagamento, paga fins de reembolso no mês subsequente.
4.3. Acolher ou justificar, em 30 (trinta) dias, a comunicação do CESSIONÁRIO para os fins do subitem 3.9 da cláusula anterior.
CLÁUSULA QUINTA -- DO PRAZO DE VIGÊNCIA
5.1. O presente Termo de Cedência, terá por termo inicial a data de 01 de agosto de 2025, e por termo final, a data de 31 de dezembro de 2025.
5.2. Havendo a necessidade de prorrogação deste termo de cedência, o CESSIONÁRIO deverá comunicar o CEDENTE, com antecedência
mínima de 20 (vinte) dias da data final da vigência.
CLÁUSULA SEXTA -- DA RESCISÃO CONTRATUAL
6.1. Este termo de cedência poderá ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das partes nele envolvidas, mediante comunicação escrita do
interessado com antecedência mínima de trinta (30) dias.
6.2. Considerar-se-á antecipadamente rescindido este tempo no caso de descumprimento injustificado de quaisquer de suas cláusulas,
oportunidade na qual a servidora deverá ser devolvidos, após prévio ajuste, ao CEDENTE.
CLÁUSULA SÉTIMA -- DO FORO
7.1. Fica eleito, desde já, o Foro da Comarca de Alto Araguaia/MT, com renúncia expressa de qualquer outro Juízo, por mais privilegiado que
seja, para serem dirimidas as questões que porventura surgirem em função do presente instrumento.
Nada mais. Lido e achado conforme pelas partes, perante as testemunhas, lavrou-se este instrumento de Termo de Cedência de servidora
municipal, por todos assinado, visto que foram atendidas as formalidades legais.
Alto Araguaia-MT, 23 de julho de 2025.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal de Alto Araguaia/MT
HECTOR ALVES BEZERRA
Prefeito Municipal de Mirassol D'Oeste - MT
MARILENE RIBEIRO TEIXEIRA
Servidora Cedida - anuente