TERMO DE ALERTA Nº 158/LCP/2019


Por servicos.tce.mt.gov.br

ACESSE AQUI

PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA

GESTOR:

GUSTAVO DE MELO ANICEZIO -- Prefeito Municipal

RELATOR:

CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ CARLOS PEREIRA

Trata-se de Acompanhamento Simultâneo instaurado pela Secretaria de

Controle Externo de Receita e Governo com a finalidade de avaliar os resultados discriminados nos
Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (RREO) do primeiro e segundo bimestres de
2019 e no Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do primeiro quadrimestre de 2019, referentes aos
Municípios sob a relatoria deste Conselheiro Substituto.

**

Publicação quinta-feira, 22 de agosto de 2019

No que tange ao Município de Alto Araguaia, a SECEX verificou

inicialmente que não houve a inserção, no Sistema APLIC, dos documentos comprobatórios das
audiências públicas para demonstração e avaliação das metas fiscais, sendo constatadas também
irregularidades na publicação do RREO.

A Equipe Técnica relatou ainda que as receitas correntes e de capital

arrecadadas pela Municipalidade foram inferiores ao esperado para o primeiro quadrimestre.

Por fim, não houve manifestação quanto aos limites legais da despesa

total com pessoal, em virtude de o Município ter optado pela publicação semestral do Relatório de
Gestão Fiscal (art. 63 da LRF), enquanto o presente processo se restringe à análise do primeiro
quadrimestre do exercício.

O Ministério Público de Contas, por meio do

Parecer nº 3.673/2019

, da

lavra do Procurador-geral de Contas Alisson Carvalho Alencar, opinou pela expedição de alerta ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos requeridos pela SECEX.

É o relatório.

Decido.

Prefacialmente, destaco que as supostas irregularidades referentes à

realização de audiências públicas e à publicação dos RREO deverão ser apuradas mediante
procedimento próprio de fiscalização, como de fato já vem sendo realizado pela SECEX em
relação ao exercício de 2018 e conforme consta na proposta de encaminhamento deste
acompanhamento simultâneo. Assim, as determinações ou notificações, caso necessárias, deverão
ser realizadas somente nos autos de eventual Representação de Natureza Interna a ser
instaurada, em respeito ao devido processo legal.

Esclarecidos tais pontos, ressalto que o instituto do

Alerta

consagra o

controle prévio e concomitante exercido por esta Corte, ostentando a função de dar conhecimento
aos gestores quanto a determinados eventos ou fatos que representem riscos à regular gestão
fiscal.

Nesse sentido, o artigo 59, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal,

elenca as hipóteses em que os Tribunais de Contas deverão emitir alertas, sendo assim descritas:

Art. 59. [...] § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos

referidos no art. 20 quando constatarem:

I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II

do art. 4o e no art. 9o;

II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90%

(noventa por cento) do limite;

III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das

operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento)
dos respectivos limites;

IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do

limite definido em lei;

V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas

ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.

Do mesmo modo, o Regimento Interno do TCE/MT prevê, em seu artigo

158, a obrigatoriedade de expedição do Alerta quando se verificar:

i)

a frustração da realização de

receitas que possa impactar negativamente nas metas fiscais;

ii)

o extrapolamento do percentual

de 90% dos limites da despesa total com pessoal, das dívidas consolidada e mobiliária, das
operações de crédito e da concessão de garantia; e

iii)

a constatação de fatos que comprometam

os custos ou os resultados dos programas, bem como indícios de irregularidades na gestão
orçamentária.

Diante do exposto, nos termos dos incisos I e II do § 1º do artigo 59 da

LRF,

emito ALERTA

ao Prefeito Municipal de Alto Araguaia acerca da situação fiscal do ente,

conforme discriminado no Relatório Técnico da SECEX, especialmente quanto à baixa efetividade
na arrecadação das receitas correntes e de capital estimadas.

Ficará o gestor advertido, desde já, acerca necessidade de adoção das

providências a que se refere o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Publique-se.