Termo Aditivo nº 04 ao Contrato nº 150/2022


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prazo estabelecidos neste Termo de Referência.
7.1.2. A Contratada ficará obrigada a realizar a entrega dos objetos em até 15 (quinze) dias corridos, contados da emissão da Ordem de
Fornecimento.

7.2. Do Local e Horário de Entrega/Execução:

7.2.1. Os objetos deverão ser entregues nos seguintes locais:

I -- CRAS Casa da Família, situado na Rua Cuiabá, esquina com Gabriel Ferreira, s/nº, Bairro

Santo Antônio, CEP 78.600-000;

II -- CRAS Construir, situado na Rua do Orvalho, nº 10, Bairro Novo Horizonte, CEP 78.600000.

7.2.2. As entregas deverão ocorrer em horário de expediente, compreendido entre 07h00 às 11h00 e 13h00 às 17h00, na presença de servidores
da Secretaria demandante.

7.2.3. Caso não seja possível a entrega na data estabelecida, a Contratada deverá comunicar formalmente suas razões, devidamente
comprovadas, com antecedência mínima de 02 (dois) dias, para análise de eventual prorrogação, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou
força maior.

7.2.4. A Contratada obriga-se a entregar o objeto em conformidade com as especificações constantes na Proposta de Preços e neste Termo de
Referência, sendo de sua inteira responsabilidade a substituição de itens em desacordo.

7.3. Condições de Recebimento do Objeto:

7.3.1. A Contratada deverá assegurar a pontualidade e regularidade das entregas, evitando atrasos que comprometam a operação e instalação
dos objetos nas Secretarias demandantes.

7.3.2. Nos termos do art. 140 da Lei nº 14.133/2021, o objeto será recebido:

· Provisoriamente, no ato da entrega, para efeito de posterior verificação da conformidade;

· Definitivamente, em até 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento provisório, mediante verificação do atendimento às exigências contratuais.

7.3.3. Após o recebimento provisório, a fiscalização procederá à avaliação das características do objeto, podendo identificar eventuais
irregularidades.

7.3.4. O objeto que apresentar defeitos ou desconformidades será rejeitado, no todo ou em parte, devendo a Contratada substituí-lo no prazo
contratual, sob pena de caracterização de atraso.

7.3.5. A Contratada deverá substituir, às suas expensas, o material recusado, promovendo também sua retirada no momento da entrega do item

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correto.

7.3.6. A Administração não se responsabilizará por quaisquer danos ou prejuízos ocorridos após o prazo para retirada do material recusado.

7.3.7. Será considerado abandonado o material não recolhido no prazo de até 30 (trinta) dias corridos após comunicação formal.

7.3.8. A Administração poderá dar a destinação que julgar conveniente ao material abandonado.

7.3.9. Não haverá pagamento em caso de entrega parcial, sendo devido somente após o integral cumprimento da obrigação.

7.3.10. O recebimento definitivo não exclui a responsabilidade civil e ético-profissional da Contratada pela perfeita execução do contrato.

7.4. Da Garantia, Condições de Manutenção e Assistência Técnica:

7.4.1. Aplica-se, no que couber, o prazo de garantia previsto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

7.4.2. Considerando tratar-se de fornecimento de gêneros alimentícios, não se aplica garantia contratual complementar, manutenção ou
assistência técnica, devendo, contudo, todos os produtos serem entregues dentro do prazo de validade e em perfeitas condições de consumo.

7.4.3. A Contratada deverá substituir, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação formal, quaisquer produtos que
apresentem vícios, avarias, embalagens violadas, prazo de validade inferior ao exigido ou desconformidade com as especificações.

7.4.4. A responsabilidade da Contratada abrange eventuais danos decorrentes de defeitos de fabricação, armazenamento ou transporte
inadequado, sem ônus adicional para a Administração.

CLÁUSULA OITAVA - DO RECEBIMENTO

8.1 A DETENTORA do Registro deverá executar o objeto da presente Ata após o recebimento da Ordem de Fornecimento/Serviço/Nota de
Empenho, conforme todas as exigências e especificações técnicas contidas Termo de Referência, Edital e proposta.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em conformidade com o artigo 140, inciso I e/ou II (conforme o caso) da Lei nº. 14.133/21, o objeto da presente
licitação será recebido:

I. PROVISORIAMENTE -- pelo fiscal da Ata de Registro de Preços, indicado pela secretaria mediante termo de recebimento, após o recebimento
da nota fiscal/fatura;

II. DEFINITIVAMENTE -- por comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o
decurso do prazo de observação ou vistoria, comprovando a adequação do objeto aos termos contratuais;

PARÁGRAFO SEGUNDO: O prazo para recebimento definitivo não excederá 15 (quinze) dias.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O(s) servidor(es) que receber(em) itens ou serviços em desacordo com o registrado na presente Ata, será(ão)
responsabilizado(s), mediante instauração de processo administrativo, conforme previsto na Lei n. 294/PMMA/2002 e suas
alterações/atualizações.

CLÁUSULA NONA - DA FORMA DE PAGAMENTO

9.1 Para processar-se o pagamento, a DETENTORA deverá apresentar a competente nota fiscal (e demais documentos que por ventura sejam
exigidos no edital), acompanhada do atestado/termo de recebimento definitivo (se for o caso) e dos seguintes documentos, devidamente
atualizados:

a) Certidão negativa de débitos para com a Seguridade Social -- INSS/FEDERAL;

b) Certificado de regularidade de situação Fundo de Garantia do Tempo de Serviço--FGTS.

c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

d) Certidão de regularidade com as Fazendas Estadual e Municipal (relativas ao domicílio ou sede do licitante).

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nas hipóteses em que a DETENTORA deva proceder a ajustes da documentação necessária ao pagamento, o prazo
será interrompido e reiniciará a partir da data em que se der a regularização.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Estando a regular a documentação apresentada, o pagamento devido será depositado na conta corrente que a
DETENTORA, em um dos Bancos informados pelas mesmas ou por ordem bancária.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a DETENTORA não tenha concorrido de alguma forma
para tanto, será devido encargos moratórios, desde a data limite par apagamento (30 dias após apresentação da nota fiscal) até a data do efetivo
pagamento pelo CONTRATANTE, que serão calculados por meio da aplicação da seguinte fórmula:

EM = I X N X VP, onde:

Em = Encargos Moratórios;

N = número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;

VP = valor da parcela em atraso;

I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I= I/365 I= 6/100/365

I= 0,00016438

Onde I = taxa percentual anual no valor de 6%

PARÁGRAFO QUARTO: Não serão efetuados quaisquer pagamentos enquanto perdurar pendência de liquidação de obrigações, em virtude de
penalidades impostas à DETENTORA ou inadimplência contratual.

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA DETENTORA

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10.1 Cumprir com o objeto da presente Ata de Registro de Preços, dentro do prazo, condições e no local de execução conforme Termo de
Referência do Processo Administrativo n. 38/2026, de acordo com o preço registrado, sob pena de ter a ata cancelada nos termos do artigo 28 do
Decreto Federal 11.462 de 31 de março de 2023.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Cumprir todas as leis e posturas federais, estaduais e municipais pertinentes e responsabilizar-se por todos os
prejuízos decorrentes de infrações a que houver dado causa.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso haja a necessidade de acionamento do direito à garantia, a contratada deverá realizar a coleta e entrega dos
objetos substituídos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com todas as despesas, ficando a cargo da contratada;

PARÁGRAFO TERCEIRO: Assumir, com exclusividade, todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência da execução do
serviço/fornecimento dos bens, sejam eles trabalhistas, sociais, previdenciários, fiscais ou comerciais e quaisquer outras despesas que se
fizerem necessárias ao cumprimento do objeto pactuado, inclusive as despesas com pessoal, e apresentar os respectivos comprovantes quando
solicitado pelo Município de Barra do Garças.

PARÁGRAFO QUARTO: Responder perante a Administração Municipal de Barra do Garças e terceiros por eventuais prejuízos e danos
decorrentes de sua demora ou de sua omissão, na entrega dos itens/materiais, objeto desta ARP sob a sua responsabilidade ou por erros
relativos à realização dos serviços objeto do Termo de Referência.

PARÁGRAFO QUINTO: Responsabilizar-se por quaisquer ônus decorrentes de omissões ou erros na elaboração de estimativa de custos e que
redundem em aumento de despesas para a Administração desta Municipalidade.

PARÁGRAFO SEXTO: Responsabilizar-se pelo ônus resultante de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos
causados por culpa ou dolo de seus empregados, prepostos e/ou contratados, bem como se obrigar por quaisquer responsabilidades decorrentes
de ações judiciais que lhe venham a ser atribuídas por força de lei, relacionadas com o cumprimento da execução do objeto da presente Ata.

PARÁGRAFO SÉTIMO: A DETENTORA estará obrigada a comparecer, sempre que solicitada, à sede da unidade requisitante, a fim de receber
instruções, participar de reuniões ou para qualquer outra finalidade relacionada ao cumprimento de suas obrigações.

PARÁGRAFO OITAVO: Fica vedada a subcontratação total ou parcial do objeto desta ata de registro de preços.

PARÁGRAFO NONO: A DETENTORA deve manter-se, durante toda a vigência desta ata de registro de preços, em compatibilidade todas as
condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

PARÁGRAFO DÉCIMO: A empresa contratada deverá executar a entrega/serviços objetos do Termo de Referência, sendo estes de acordo com
padrões de fábrica, com padrões de PRIMEIRA QUALIDADE, e em conformidade com as normas técnicas e as especificações constantes na
Autorização de Fornecimento, para que não venha causar danos ao erário público. Executar serviços obedecendo à melhor técnica vigente,
enquadrando-se dentro dos preceitos normativos da ABNT -- Associação Brasileira de Normas Técnicas cabíveis.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

11.1 Cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a DETENTORA, efetuando os pagamentos de acordo com a Cláusula nona.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: fornece e colocar à disposição da DETENTORA todos os elementos e informações que se fizerem necessários à
execução do serviço/entrega do objeto.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Notificar, formal e tempestivamente, a DETENTORA sobre as irregularidades observadas no cumprimento do serviço.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Notificar a DETENTORA, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua
responsabilidade.

PARÁGRAFO QUARTO: Acompanhar a execução dos serviços, efetuada pela DETENTORA, podendo intervir durante a sua entrega, para fins
de ajustes ou suspensão do fornecimento.

PARÁGRAFO QUINTO: Fiscalizar a entrega, conforme art. 117 da Lei Federal Nº 14.133/21.

PARÁGRAFO SEXTO: O Órgão gerenciador será responsável pela prática de todos os atos de controle da Administração do Sistema de Registro
de Preços previstos na Lei Federal nº. 14.133/21 e atualizações e, ainda, no que couber os previstos no Decreto Federal 11.462/23 ou outro que
vier suas em substituição.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DAS PENALIDADES

12.1 Comete infração administrativa, nos termos do Art. 155° Lei nº 14.133/2021, o CONTRATADO que:

a) Der causa à inexecução parcial da ata ou seu equivalente;

b) Der causa à inexecução parcial da ata ou seu equivalente que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos
ou ao interesse coletivo;

c) Der causa à inexecução total da ata ou seu equivalente;

d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

f) Não celebrar a ata (ou retirar seu equivalente) ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo
de validade de sua proposta;

g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;

h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou execução
da ata ou seu equivalente;

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i) Fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução da ata ou seu equivalente;

j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação;

l) Praticar ato lesivo previsto no Art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções (Art. 156° Lei nº
14.133/2021):

a) Advertência;

b) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas "b", "c", "d", "e", "f" e "g" da CLÁUSULA 10ª deste
Instrumento, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (Art. 156°, § 4° da Lei 14.133/21);

c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas "h", "i", "j", "k" e "l" CLÁUSULA 10ª
deste Instrumento, bem como nas alíneas "b", "c", "d", "e", "f" e "g" do mesmo item, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (Art.
156°, §5° da Lei 14.133/21);

d) Multa moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta)
dias (Art. 156°, §3°; Art. 162° da Lei 14.133/21);

e) Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato ou seu equivalente, no caso de inexecução total do objeto ou sobre
o valor da parcela inadimplida, no caso de inexecução parcial (Art. 156°, §3°, Art. 162°, Parágrafo Único da Lei 14.133/21;

PARÁGRAFO SEGUNDO: Na aplicação das sanções serão considerados (Art. 156°, §1° da Lei 14.133/21):

a) A natureza e a gravidade da infração cometida;

b) As peculiaridades do caso concreto;

c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;

d) Os danos que dela provierem para a Administração Pública.

PARÁGRAFO TERCEIRO: A sanção prevista na Alínea a da CLÁUSULA 10ª § 2º deste Instrumento será aplicada exclusivamente pela infração
administrativa prevista na Alínea a do CLÁUSULA 10ª § 1º deste Instrumento, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave
(Art. 156°, §2° da Lei 14.133/21);

PARÁGRAFO QUARTO: A sanção estabelecida na Alínea c do item CLÁUSULA 10ª § 2º deste Instrumento será precedida de análise jurídica e
será de competência exclusiva da autoridade máxima desta Municipalidade, ou seja, do Prefeito (Art. 156°, §6° da Lei 14.133/21);

PARÁGRAFO QUINTO: As sanções previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do item CLÁUSULA 10ª § 2º deste Instrumento, poderão ser aplicadas
cumulativamente com as sanções previstas nas alíneas "d" e "e" da mesma CLÁUSULA 10ª § 2º deste Instrumento (Art. 156°, §7° da Lei
14.133/21);

PARÁGRAFO SEXTO: O valor das multas aplicadas será descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando
for o caso, cobradas judicialmente;

PARÁGRAFO SÉTIMO: Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela
Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (Art.
156°, §8° da lei 14.133/21);

PARÁGRAFO OITAVO: Na aplicação da sanção prevista nas Alíneas "d" e "e" da CLÁUSULA 10ª deste Instrumento, será facultada a defesa do
interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (Art. 157° da lei 14.133/21);

PARÁGRAFO NONO: A aplicação das sanções previstas na CLÁUSULA 10ª § 2º deste Instrumento não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral do dano causado à Administração Pública (Art. 156°, §9° da lei 14.133/21);

PARÁGRAFO DÉCIMO: A aplicação das sanções previstas nas Alíneas "b" e "c" da CLÁUSULA 10ª do § 2º deste Instrumento requererá a
instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido nos termos do (Art. 158° e seus parágrafos da Lei 14.133/2021).

PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: O não pagamento de multas no prazo previsto, ensejará a inscrição do respectivo valor como dívida ativa,
sujeitando-se a contratada ao processo judicial de execução.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CANCELAMENTO DA ATA

13.1 A Ata de Registro de Preço poderá ser cancelada pela administração, assegurado o contraditório e a ampla defesa, dentre outras hipóteses
legais, quando a DETENTORA:

a) Descumprir as condições estabelecidas no presente instrumento ou normas legais aplicáveis à espécie;

b) Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

c) Não aceitar reduzir o preço registrado na hipótese de este tornar-se superior aos praticados no mercado.

d) Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei n. 14.133/21 ou no inciso VI do art. 155 da mesma Lei.

e) Por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e
justificados:

I- por razão de interesse público, mediante despacho motivado e devidamente justificado; ou

II- a pedido do fornecedor, mediante solicitações por escrito aceita pela Administração, comprovando estar impossibilitado de cumprir as

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exigências do edital que deu origem ao registro de preços ou de cumprir as cláusulas e condições da ata de compromisso de fornecimento.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "b", "c" e "d" será formalizado por despacho do
órgão gerenciador, ratificado pelo Prefeito assegurado o contraditório e ampla defesa.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O cancelamento do registro de preços, na hipótese da alínea "e", I, será feito no processo que lhe deu origem,
devendo sua comunicação, ser feita por correspondência com recibo de entrega, juntando-se o comprovante nos autos respectivos e por
publicação em jornal de circulação diário, por uma vez e afixado no mural oficial, considerando-se cancelado o registro na data de publicação na
imprensa.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO DO EXTRATO

14.1 Ficará a cargo da Administração a publicação integral do presente instrumento no Portal Nacional de Compras Públicas (PCNP) nos termos
do art. 94 da Lei Federal 14.133/21 art. 21 do Decreto Federal 11.462/23, em extrato no Diário dos Municípios de Mato Grosso (AMM), no prazo
de até cinco dias úteis, após a data da sua lavratura.

PARÁGRAFO ÚNICO: A Ata de Registro de Preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os
requisitos de publicidade, vide art. 83 da Lei Federal n.14.133/2021 art. 21 do Decreto Federal 11.462/23.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

15.1 Integram está Ata de Registro de Preços, o Ato Convocatório do Pregão -- Edital e seus anexos, bem com a proposta de preço escrita
formulada pela(s) DETENTORA(S) da Ata, constando os preços de fechamento da operação e a documentação de habilitação, de cujos teores as
partes declaram ter conhecimento e aceitam, independentemente de sua anexação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os preços registrados serão publicados em casos de alterações, para orientação da Administração, nos termos do art.
25 do Decreto Federal 11.462/23.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os documentos supracitados são considerados suficientes para, em complemento a esta Ata definir a sua extensão, e
desta forma, reger a execução adequada do instrumento ora celebrado.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Os casos omissos serão resolvidos, observadas às disposições estabelecidas na legislação vigente, em especial, lei
14.133/2021.

PARÁGRAFO QUARTO: Nenhuma indenização será devida aos licitantes pela elaboração e/ou apresentação de documentação relativa à
licitação, nem em relação às expectativas de contratações dela decorrente.

PARÁGRAFO QUINTO: A ata de registro de preços, durante sua validade, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração
pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador, desde que devidamente justificada a vantagem
e respeitadas, no que couber, as condições e as regras estabelecidas na Lei nº 14.133, de 2021 e no Decreto Federal nº 11.462 de 31 de março
de 2023.

PARÁGRAFO SEXTO: Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações
contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento
de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

PARÁGRAFO SÉTIMO: As aquisições ou contratações adicionais (caronas) não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% dos
quantitativos dos itens registrados para o órgão gerenciador e órgãos participantes, e não poderão exceder, na totalidade, ao dobro do
quantitativo dos itens consignados na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e os participantes, independentemente do número de
órgãos não participantes que aderirem, conforme inciso I do art. 32 do Decreto Federal N° 11.462/23 art. 86° § 4º da Lei 14.133/21.

PARÁGRAFO OITAVO: Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas a condição nela estabelecida, optar pela
aceitação ou não da executar do objeto, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que estes não prejudiquem as
obrigações anteriormente assumidas.

PARÁGRAFO NONO: Os Contratos decorrentes da Ata de Registro de Preços terão sua vigência conforme as disposições contidas no
instrumento convocatório, e poderão ser alterados, conforme disposto no art. 105 da Lei n. 14.133/21.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO E DA GESTÃO DA ARP

16.1 A fiscalização do objeto desta Ata de Registro de Preços será efetuada pelo, fiscal e suplente que foram indicados no Processo
Administrativo nº 38/2026 pertencente a SECRETARIA DEMANDANTE, a qual efetuará a conferência da execução do objeto e dos valores
designados no recibo/fatura de aluguel e, estando em conformidade com o contratado, encaminhará à Secretaria de Fazenda para que se
proceda ao pagamento na forma prevista em lei.