Termo Aditivo 001/2024


Por servicos.tce.mt.gov.br

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A metodologia para sua elaboração está instruída pela STN (Secretaria do Tesouro Nacional) na IPC (Instrução de Procedimento Contábil) nº 05.

  1. REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL NO ATIVO IMOBILIZADO:

Sob o gênero Redução ao Valor Recuperável, podemos derivar duas espécies que possuem os mesmos efeitos no patrimônio: a Redução ao
Valor Recuperável e a Redução ao Valor Justo.

Também conhecido como impairment, a Redução ao Valor Recuperável (espécie) é a redução nos benefícios econômicos futuros ou no potencial

Divulgação quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026

Publicação quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026

de serviços de um ativo, que reflete um declínio na sua utilidade além do reconhecimento sistemático por meio da depreciação.

A Redução ao Valor Justo traz a mesma ideia: reduzir o valor do bem, deixando-o mais próximo possível da realidade. Porém, essa nomenclatura
é utilizada na chamada data de corte: momento que separa temporalmente o período em que os bens passam a ser depreciados mensalmente.
Ou seja, a primeira espécie a ser utilizada é a Redução ao Valor Justo, para que então possam ser realizadas as depreciações mensais.
Posteriormente, quando as necessárias reavaliações constatem necessidade de diminuir o valor do bem, usa-se a Redução ao Valor
Recuperável. A Câmara Municipal de Sorriso já realizou todas as datas de corte (vide NE do balanço de 2017) e realiza mensalmente suas
depreciações no imobilizado.

Em 2025, a Câmara Municipal de Sorriso não recorreu a este recurso em seu patrimônio.

  1. BAIXAS DE ITENS DO ATIVO IMOBILIZADO:

Trata-se da inativação de itens inservíveis, seja por obsolescência, seja por defeituosidade -- que não estavam em condições de doação -- ou
mesmo por não terem sido identificados.

  1. BAIXAS DE INVESTIMENTO:

Em 2025, todos os recursos financeiros foram depositados no Banco do Brasil e as sobras aplicadas no seguinte fundo:

BB RF CP Automático

CNPJ nº 42.592.315/0001-15

Fundo de Renda Fixa

Perfil: Conservador

Composição: Cotas de Fundos de Investimento Renda Fixa Curto Prazo, cuja composição seja exclusivamente por títulos públicos federais e/ou
operações compromissadas lastreadas em TPF;

Benchmark: CDI

Este foi o único instrumento que podemos considerar como investimento, dentre os fatos realizados pela Câmara de Sorriso, e em nenhum dos
meses houve desvalorização pela marcação a mercado.

  1. REESTRUTURAÇÃO DAS ATIVIDADES DA ENTIDADE E REVERSÕES DE QUAISQUER PROVISÕES PARA GASTOS DE
    REESTRUTURAÇÃO:

Não houve nenhuma reestruturação nas atividades da Câmara Municipal de Sorriso, tampouco gastos de reestruturação que ensejassem
constituição de provisão ou sua reversão.

  1. UNIDADES OPERACIONAIS DESCONTINUADAS:

Em 2025, mantiveram-se operações em três unidades:

Sede administrativa, gabinetes e plenário: Avenida Porto Alegre, nº 2615, Centro, Sorriso/MT;

Salas locadas para setores administrativos: Avenida Porto Alegre, nº 2614, Centro, Sorriso/MT;

Sala do Cidadão: Rua São Francisco, nº 1522, São Domingos, Sorriso/MT;

Nenhuma delas, ou qualquer outra, foi descontinuada.

  1. CONSTITUIÇÃO OU REVERSÃO DE PROVISÕES:

Em 2025, a Câmara Municipal de Sorriso não constituiu, tampouco reverteu, provisões de nenhuma espécie.

  1. REAVALIAÇÃO DE ATIVOS:

Em 2025, a Câmara Municipal de Sorriso não realizou reavaliação de ativos.

  1. TRANSFERÊNCIAS E DELEGAÇÕES CONCEDIDAS -- TRANSF. INTRAGOVERNAMENTAIS: