RESOLUÇÃO Nº 12 - CRITERIOS E PRAZOS PARA CONCESSAO DOS BENEFICIOS EVENTUAIS


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RESOLUÇÃO Nº 12 - CRITERIOS E PRAZOS PARA CONCESSAO DOS BENEFICIOS EVENTUAIS, DE 10 DE AGOSTO DE 2024

"Dispõe sobre a regulamentação dos critérios e prazos para a concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito da Politica Municipal de Assistência
Social".

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CMAS) de Alto Araguaia, em reunião extraordinária realizada no dia 22 de novembro de
2024, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 -- Lei Orgânica de Assistência Social
(LOAS) e suas alterações , pela Lei Municipal 25 de Julho de 2024, no uso de suas atribuições legais que confere a Lei nº 8.742 de 07 de
Dezembro de 1993 -- Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) -- tendo em vista a Lei Municipal n. 1.042, de 24 de março de 1997, e a Lei nº
4450 de 19 de Outubro de 2022, e ;

Considerando a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e suas alterações por meio da Lei Federal

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nº 12.435, 06 de julho de 2011, que dispõem sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.

Considerando o Decreto Federal nº 6.307/2007 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei
8742, de 7 de dezembro de 1993;

Considerando a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) que aprova a Norma
Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB-SUAS), e estabelece as seguranças afiançadas pelo SUAS;

Considerando a Lei Estadual nº 11.664, de 10 de janeiro de 2022 que institui a Política Estadual de Assistência Social, dispõe sobre as normas
operacionais e gerenciais do Sistema Único de Assistência no Estado de Mato Grosso -- SUAS-MT e dá outras providências;

Considerando nº 07, de 01 de agosto de 2023, do Conselho Estadual de Assistência Social, que estabelece critérios orientadores para a
concessão e o cofinanciamento de Benefícios Eventuais no âmbito da política de Assistência Social no Estado de Mato Grosso;

Considerando a Lei Municipal nº 4450 de 19 de outubro de 2022, que define e regula os Benefícios Eventuais no âmbito da política de assistência
social e dá outras providências;

Considerando a Resolução da CIT nº 12/2014, que pactua Orientação aos municípios sobre a regulamentação do SUAS (apresenta e minuta de
regulamentação dos Benefícios Eventuais dentro da Lei Municipal do SUAS);

Considerando a Resolução CIT nº 07, da 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite -- CIT, que institui o Protocolo de Gestão
Integrada de Serviços, Benefícios socioassistenciais e de Transferências de Renda no âmbito do SUAS;

Considerando o Conselho Nacional de Assistência Social -- CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema
Único de Assistência Social -- NOB-RH/SUAS, e a definição das equipes técnicas de referência que compõem os serviços socioassistenciais;

Considerando a Resolução do CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011, que ratifica a equipe de referência definida pela NOB-RH/SUAS e reconhece
as categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão
do Sistema Único de Assistência Social -- SUAS.

Considerando a Resolução CNAS nº 39 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no
âmbito da Política Pública de Assistência Social em relação à Política de Saúde.

Considerando a Portaria nº 146, de 9 de novembro de 2020, que aprova Nota Tecnica que manifesta posicionamento da Secretaria Nacional de
Assistência Social sobre as ofertas de benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social e sua interface com doações.

Considerando as Orientações Técnicas sobre Benefícios Eventuais no SUAS do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), 2018.

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar critérios e prazos para conceção dos Benefícios Eventuais no município de Alto Araguaia -- Mato Grosso, no âmbito da
Política de Assistência Social.

Capítulo I

Da Definição e dos Princípios

Art. 2º - Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 --
LOAS, e suas alterações.

Art. 3º - Considera-se, para os fins desta Resolução:

I -- Benefícios: provisões prestadas em firma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviço;

II- Eventuais: no conceito de eventual temos a noção da incerteza, do inesperado e do circunstancial, do ocasional e do contingente, portanto do
temporário;

III- Inseguranças de acolhida, convívio, renda, autonomia, apoio e auxílio são desproteções resultantes de vivências que ocasionam danos,
perdas ou prejuízos e por isso requer atenção imediata;

IV- Benefícios eventuais: provisões suplementares e temporários para pessoas ou famílias em situação de insegurança social ocasionada por
vivências de perdas, danos e prejuízos relacionadas às seguranças afiançadas pela política de assistência social;

V- Prontidão: respostas imediatas e urgentes às necessidades das famílias e, ou indivíduos, vivenciadas por decorrência de privações,
contingências imponderáveis e ocasionais.

Art. 4º- As situações de vulnerabilidade e risco social que ensejam a concessão de benefícios eventuais são aquelas que estejam em
consonância com as seguranças afiançadas pelo SUAS.

Art. 5º- São consideradas seguranças afiançadas pelo SUAS, conforme a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social --
NOB-SUAS, 2012:

I -Acolhida;

II -Renda;

III -Convívio ou vivência familiar, comunitária e social;

IV-Desenvolvimento de autonomia;

V -Apoio e auxilio.

Art. 6º - As Provisões prevista na Lei Orgânica de Assistência Social -- LOAS, em função de nascimento, morte. Vulnerabilidade temporária e
calamidade pública serão garantidas às famílias e/ou pessoas através dos benefícios eventuais, uma vez que podem caracterizar inseguranças

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sociais.

Art. 7º - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:

I -- Não subordinação a contribuições prévias e de vinculação e quaisquer contrapartidas;

II -- Prontidão na concessão dos benefícios;

III -- Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;

IV -- Afirmação dos benefícios eventuais como direito socioassistencial reclamável;

V -- Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;

VI -- Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários.

Capitulo II

Da Gestão e da Concessão

Art. 8º - A concessão dos benefícios eventuais visa restaurar seguranças sociais de acolhida, convívio e sobrevivência aos indivíduos e às
famílias com impossibilidade temporária de arcar, por sua conta própria, com o enfrentamento de situações de vulnerabilidade decorrente ou
agravadas por contingências que causam danos, perdas e riscos, desprotegendo e fragilizando a manutenção e o convívio entre os indivíduos.

Art. 9º - Os benefícios eventuais podem ser concedidos em forma de pecúnia, bens de consumo ou serviços.

§1º O benefício eventual pode ser concedido cumulativamente nas formas de pecúnia e de bens de consumo.

Art. 10 - Os profissionais de nível superior das equipes técnicas de referência do SUAS são responsáveis pela concessão dos benefícios
eventuais.

Parágrafo único. A Resolução Nº 17, de 20 de julho de 2011 ratifica a equipe de referência definida pela NOB/RH-SUAS e reconhece as
categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do
SUAS.

Art. 11 - É vedada a concessão de benefícios eventuais com exigências de qualquer tipo de contribuição ou contraprestação de qualquer espécie
às famílias e, ou indivíduos.

Parágrafo único. Para fins de concessão de benefício eventual, deve-se considerar a família o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos,
de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de gênero e homoafetivas que vivam
sob o mesmo teto, bem como o núcleo social unipessoal.

Art. 12 - O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal poderá ser utilizado para fins de eligibilidade da prestação dos benefícios
eventuais, respeitada e supremacia do atendimento as necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica.

§1º - Para concessão de benefícios eventuais recomenda-se utilizar as informações do Cadastro Único.

§2º - Caso o (a) beneficiário (a) não esteja inscrito (a) no Cadastro Único para Programas

Socias do Governo Federal, sua inclusão deverá ser providenciada logo após a concessão dos benefícios eventuais, caso o mesmo tenha o perfil
estabelecido pelas normativas do programa.

§3º - Não utilizar critério de renda familiar per capita para o acesso aos Benefícios Eventuais, pois não encontra mais amparo legal na LOAS,
após sua alteração por meio de Lei Federal nº 12.435, 06 de julho de 2011.

Art. 13 - A oferta dos benefícios eventuais deverá estar integrada a todos os serviços socioassistenciais tipificados nacionalmente, conforme a
Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social -- CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009.

Art. 14 - Os profissionais de nível superior que compõem as equipes técnicas de referência do SUAS deverão identificar a necessidade de
inclusão das famílias e, ou indivíduos no processo de acompanhamento familiar logo após a concessão de benefícios eventuais.

Parágrafo único. Em conformidade com o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda no âmbito do SUAS,
o acompanhamento familiar se trata o caput é definido como um conjunto de intervenções desenvolvidas em serviços continuados, com objetivos
estabelecidos, que possibilitam à família o acesso a um espaço onde possa refletir sobre sua realidade, construir novos projetos de vida e
transformar suas relações sejam elas familiar ou comunitárias.

Capítulo III

Dos Critérios e Prazos

Art. 15 - A concessão do benefício eventual ocorrerá mediante solicitação do requerente e será garantido após a escuta ativa e a identificação da
situação de insegurança social, riscos, perdas e danos circunstancias que demandem provisão imediata, tendo em vista a possibilidade de
agravamento da situação de insegurança social. A oferta será feita mediante os seguintes critérios:

I -- Residência fixa ou temporária no município -- (comprovante de endereço);

II -- Vivenciar situações de insegurança social de caráter temporário, e ou;

III - Riscos, perdas ou danos circunstanciais;

IV -- Inscrição do Cadastro Único, ou encaminhamento para inscrição ou atualização após a concessão;

V -- Ter, no mínimo, 16 anos de idade;

VI -- Apresentar todos os documentos pessoais, bem como de todos da composição familiar.

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§ 1º - O benefício eventual só será concedido por meio da avaliação técnica das situações de riscos, perdas e danos circunstanciais

vivenciadas por indivíduos e famílias, sendo vedada a utilização do fator corte de renda.

§ 2º - Nos casos emergenciais em que não for possível avaliação técnica, o benefício deverá ser concedido:

I -- Nas situações de emergência e calamidade pública, após o cadastramento do indivíduo e família;

II -- Em situação de grave padecimento, ou dano emergente, após breve justificativa, pelos profissionais de nível superior das equipes técnicas de
referência, realizará o referenciamento ao equipamento socioassistencial e encaminhamento para a inscrição no Cadastro Único.

§ 3º - Documentos que devem constar no prontuário da família ou indivíduo:

I -- Documentos pessoais, bem como de toda composição familiar;

II -- Comprovante de residência;

III -- Certidão de nascimento, atestado médico ou certidão de óbito e demais documentos, nos casos específicos;

IV -- Parecer Social emitida por profissionais de nível superior que compõem as equipes técnicas de referência do SUAS;

§ 4º - O benefício eventual, será ofertado preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível, ou de outro membro
familiar que esteja na mesma composição familiar.

§ 5º - Nos casos de provisão de benefício eventual concedido anteriormente, a contagem do prazo para novo requerimento será de (30) dias
corridos, a contar da data da última concessão.

§ 6º - Nas situações em que as famílias ou indivíduos não se enquadrarem nos critérios estabelecidos nesta Resolução, os benefícios eventuais
poderão ser concedidos mediante análise técnica dos profissionais de nível superior que compõem as equipes técnicas de referência do SUAS.

Art. 16 - O recebimento do benefício eventual cessará quando:

I -- Forem superadas as situações de vulnerabilidade e/ou riscos que resultaram na demanda de provisões materiais;

II -- For identificada irregularidade na concessão ou nas informações que lhe deram origem;

III -- finalizar o prazo de concessão definido no ato da avaliação técnica.

Parágrafo Único. A concessão do benefício eventual poderá ser prorrogada mediante relatório da avaliação técnica das necessidades de
indivíduos e famílias nas ações de atendimento e/ou acompanhamento familiar, realizadas pelos profissionais de nível superior que compõem as
equipes técnicas de referência do SUAS.

Seção I

Da Prestação do Benefício Eventual por situação de Nascimento ou Auxílio Natalidade

Art. 17 - O benefício eventual prestado por situação de Nascimento ou Auxilio Natalidade Constitui-se de uma prestação temporária, não
contributiva, para minimizar a vulnerabilidade causada por nascimento de membro da família.

Art. 18 - O benefício eventual por situação de nascimento ou Auxílio Natalidade atenderá, preferencialmente, as questões relacionadas aos
seguintes aspectos:

I -- Necessidades dos familiares, da criança ou das crianças que irão nascer, e de crianças recém-nascidas, devendo considerar o nascimento de
gêmeos, trigêmeos etc.;

II -- Apoio à mãe ou o responsável no caso de natimorto e morte da (s) criança (s);

III -- Apoio à família no caso de morte da mãe;

Art. 19 - O Benefício Eventual por situação de Nascimento ou Auxilio Natalidade poderá ocorrer na forma de pecúnia ou em bens de consumo.

Art. 20 - O requerimento poderá ser solicitado a partir da XXXVIª (36) semana de gestação e após o nascimento, salvo para pessoas em situação
de rua, caso não consigam comprovar de imediato.

Art. 21 - O benefício deverá ser concedido diretamente a um integrante da família beneficiária: ascendente, descendente, parente até de segundo
grau ou pessoa autorizada mediante procuração simples ou outro documento que comprove vínculo, caso a mãe esteja impossibilitada de
requerer ou tenha falecido.

Art. 22 - O benefício será concedido à família em número igual ao de nascimentos ocorridos.

Art. 23 - O benefício nas situações de nascimento poderá ser concedido em pecúnia, através de transferência bancaria, cujo valor de referência
do benefício será de quinhentos reais (500,00), repassado de uma única parcela.

Art. 24 - São documentos específicos para acesso ao benefício por situação de nascimento ou Auxilio Natalidade:

I -- Declaração médica e/ou cartão pré-natal comprovando o tempo gestacional, se o benefício for solicitado antes do nascimento;

II -- Certidão de nascimento se o benefício for requerido após o nascimento;

III- Procuração simples ou documentação que comprove vínculo e cuidado, tais como termo de responsabilidade, termo de guarda ou sentença
judicial, na falta de comprovação de vinculo biológico e dos documentos exigidos do inciso I;

IV -- Documentos pessoais da gestante;

V -- Caso a gestante esteja trabalhando, para receber auxílio natalidade terá que apresentar uma declaração do órgão ao qual presta serviço.

VI - Folha resumo do Cadastro Único.

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Seção II

Da Prestação do Benefício Eventual por situação de Morte ou Auxílio Funeral

Art. 25 - O benefício eventual prestado por situação de Morte ou Auxílio Funeral deverá ser concedido para reduzir vulnerabilidade provocadas
por morte de membros da família, e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidade advindas da
morte de um de seus provedores ou membros.

Art. 26 - O benefício eventual por situação de Morte ou Auxílio Funeral atenderá, preferencialmente, aos seguintes aspectos:

I -- As despesas de urna funerária, velório, utilização de capela, translado, dentre outros serviços inerentes;

II -- A cobertura das necessidades urgentes da família para enfrentar riscos de vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou
membros; e,

Art. 27 - O benefício eventual em pôr situação de Morte ou Auxílio Funeral poderá ser concedido em pecúnia, cujo valor de referência poderá ser
liberado pela equipe de referência de Assistência Social de acordo com os itens licitados, por uma única parcela, ou com prestação de serviços,
na quantidade do número de mortes ocorridas no grupo familiar.

§1º - A prestação de serviços deve cobrir o custeio de despesas conforme o saldo e itens disponível na licitação vigente, que garantam a
dignidade e o respeito à família beneficiária.

§2º - O benefício eventual em Virtude de Morte ou Auxilio Funeral, deverá ser fornecido nas unidades de plantão 24 horas, estabelecidas pelo
secretário de Assistência Social.

§3º - O requerimento do benefício por morte poderá ser realizado por um integrante da família, pessoa autorizada mediante procuração,
declaração ou outro documento que comprove vínculo.

Art. 28 - São documentos específicos para acesso ao benefício por morte:

I -- Atestado médico ou certidão de óbito;

II -- Documentos pessoais da pessoa falecida e do requerente;

Art. 29 - O benefício eventual na forma de benefício por morte, será concedido apenas se a pessoa falecida for residente no município no qual,
será sepultada dentro do município, salvo as situações excepcionais, como as pessoas em situação de rua, situações de calamidade pública.

Seção III

Da Prestação do Benefício Eventual por situação de Vulnerabilidade Temporária

Art. 30 - O benefício eventual prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou indivíduo e visa minimizar situações
de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais e buscar o
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Art. 31 - O benefício eventual prestado em virtude de vulnerabilidade temporária deve ser concedido na forma de pecúnia ou em bens de
consumo, em caráter temporário, de acordo como grau de complexibilidade de situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e
indivíduos, identificados no atendimento e acompanhamento pelas equipes de referência do SUAS.

Art. 32 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim
entendidos:

I -- Riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II -- Perdas: privação de bens e de segurança material;

III- danos: agravos sociais e ofensa.

Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos, de que trata o caput, podem ocorrer de:

I -- Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;

II -- Processo de reintegração familiar e comunitária de crianças, adolescentes, e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças, adolescentes e mulheres em situação de violência, e, ou em situação de rua;

III -- ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares
de seus membros;

IV- Ocorrência de violência física ou psicológica no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;

V - Outras situações sociais que comprometam a sobrevivência familiar e comunitária;

VI -- Necessidade de locomover-se para entrevista de emprego e, ou, inserção ao mundo do trabalho verificado durante acompanhamento
familiar;

Art. 33 - Para atender as situações de vulnerabilidade temporária, às famílias ou indivíduos com a finalidade de minimizar situação de riscos,
perdas e danos, decorrentes de contingencias sociais, serão concedidos os seguintes benefícios eventuais:

I -- Alimentação (cesta básica);

II -- Documentação;

III -- Moradia; (Benefício aluguel);

IV -- Mobilidade (Benefício passagem, transporte, dentre outros);

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V -- Energia;

VI- Auxilio Funeral;

VII -- Concessões Diversas: (Fica a critério do município incluir este Inciso nas subseções e definir outros benefícios de acordo com a realidade
municipal, acessar o Caderno de Orientações Técnicas sobre Benefícios Eventuais do SUAS/2018", pag. 53).

Subseção I

Do Benefício Alimentação

Art. 34 -- O auxílio alimentação constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, sendo
fornecimento de cesta básica, em função de premente necessidade comprovada ou em situações sociais que comprometem a sobrevivência
pessoal ou familiar, diagnosticadas através de análise técnica de profissionais de nível superior que compõem as equipes de referência do SUAS.

Subseção II

Do Benefício Moradia

Art. 35 - A oferta do benefício eventual para pagamento urgente e temporário de aluguel deve ter sua necessidade analisada através de análise
técnica de profissionais de nível superior que compõem as equipes de referência dos serviços socioassistenciais, de acordo com as hipóteses
abaixo:

I -- Para garantir proteção na situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;

II -- Quando ocorrer a perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculo familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou
de situações de ameaça à vida;

III -- Para garantir moradia nas situações de desastres e de calamidade pública;

IV -- Outras situações sociais que comprometam a sobrevivência, que derivam de riscos, perdas e danos, provenientes:

Art. 36 -- O valor de referência do benefício será de até 500,00 (quinhentos reais), sendo o pagamento realizado diretamente ao beneficiário.

§ 1º - O pagamento será realizado para 5 meses, podendo ser prorrogado conforme parecer social da equipe de referência da assistência social;

§ 2º - A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação de locação e ao pagamento mensal aos locadores serão de
responsabilidade do titular do benefício;

§ 3º - Será necessário apresentar contrato de aluguel assim como todos os documentos da composição familiar;

§ 4º - O beneficiário deverá apresentar o comprovante de pagamento em forma de recibo, para que consiga novamente o benefício;

§ 5º - A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou
descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.

Subseção III

Do Benefício Mobilidade

Art. 37 - O benefício eventual, na forma de benefício mobilidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social
em pecúnia ou em passagem, de modo a garantir o restabelecimento das seguranças socioassistenciais ao transeunte e/ou usuários em
condições de vulnerabilidade ou violação de direitos.

Art. 38 - Avaliada a necessidade pelos profissionais de nível superior que compõem as equipes técnica de referência, bem como análise
orçamentária, poderá ser provido benefício para mobilidade nas seguintes situações:

a) deslocamento do usuário ou família em risco social ou pessoal com direitos violados, ruptura doe vínculos familiares, de violência doméstica,
dentre outras situações de ameaça a vida;

b) atender situações de migração, conforme interesse dos próprios migrantes;

c) visita familiar a membro que esteja preso, ou em medida socioeducativa em meio fechado;

d) entrevista de emprego, ou outra oportunidade de acesso ao mundo do trabalho;

e) outras situações que promovam a convivência familiar.

§ 1º - Nos casos descritos acima, é necessário análise técnica dos profissionais de nível superior que compõem as equipes técnica de referência
do SUAS.

Subseção IV

Do Benefício Conta de Energia e Água

Art. 39 -- O valor do benefício poderá ser de até quatrocentos reais (400,00), e em pecúnia poderá ser fornecido 03 (uma) vez ao ano, tanto para
pagamento de contas vencidas de água, quanto de energia, mediante comprovada necessidade através de análise técnica pelos profissionais de
nível superior que compõem as equipes de referência dos serviços socioassistenciais.

Art. 40 -- São documentos específicos para acesso às provisões do benefício para acesso às provisões do benefício para pagamento de conta de
energia e água, a apresentação das contas vencidas e não pagas.

Art. 41 -- O Benefício em epígrafe não poderá acumular com benefício aluguel, salvo em situações excepcionais de calamidade pública e violação
de direito.

Art. 42 -- O Beneficiário deverá apresentar o comprovante de pagamento em forma prestação de contas a Secretária de Assistência Social.

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Seção IV

Da Prestação do Benefício Eventual por Situação de Calamidade Pública e Emergência

Art. 43 -- Nas situações de desastre, calamidade pública e emergência, o benefício eventual deve prover meios para a sobrevivência material e de
redução dos danos, garantir condição de minimizar as rupturas ocorridas e proporcionar condição de convivência familiar e comunitária, podendo
ser concedido na forma de pecúnia, serviços e, ou, bens de consumo, em caráter provisório e suplementar.

§1º - A prestação de serviço será concedida da seguinte forma;

§2º - Considera-se situações de calamidade pública os eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes,
inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de
seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Caracteriza-se pela situação de alteração intensa e grave das
condições de normalidade que implica a decretação em razão de desastre que compromete substancialmente sua capacidade de resposta;

§3º - Entende-se por desastre o resultado de eventos naturais ou provocados pelo homem, causando grave perturbação ou funcionamento de
uma comunidade e/ou família, com extensas perdas e danos humanos, econômicos ou materiais, e excede a capacidade dos afetados de lidar
com o problema usando meios próprio;

§4º - A situação de emergência caracteriza-se pela alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município ou
região comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta;

§5º - A proteção da Assistência Social em situações de desastre é destinada às famílias e indivíduos afetados que se encontram em situação de
vulnerabilidade social, causada pelos desastres, a qual configura insegurança social, seja em relação a sobrevivência, acolhida e ou ao convívio;

§6º - A ocorrência de desastres de grande proporção constitui calamidade pública e deve ter reconhecimento jurídico formal de estado ou
situação de anormalidade pelo Poder Público;

§7º - As provisões nas situações de desastres, emergenciais e calamidades públicas, demandam atendimentos imediatos por parte da Gestão
Municipal de Assistência Social, podendo ser concedido as famílias e/ou indivíduos, os benefícios regulamentados nas situações de morte,
nascimento e vulnerabilidade temporária. O atendimento emergencial deverá ser realizado em conjunto com a defesa civil;

§8º - As concessões dos benefícios eventuais deverão ser ofertadas mediante o cadastramento das famílias e as prioridades elencadas em
conjunto com os demais setores envolvidos;

§9º - Este benefício eventual será concedido enquanto perdurar os efeitos que ensejaram a vulnerabilidade, mediante análise técnica realizada
pelos profissionais de nível superior que compõem as equipes técnicas de referência dos SUAS.

Disposições Finais

Art. 44 -- Cabe a este Conselho Municipal de Assistência Social:

I -- Acompanhar periodicamente a concessão dos benefícios eventuais, em seu âmbito municipal, por meio de lista de concessões fornecidas pela
Gestão Municipal de Assistência Social;

II -- A relação dos tipos de benefícios eventuais concedidos e também dos benefícios negados e as justificativas da não concessão;

III -- Fiscalizar a regulamentação da prestação dos benefícios eventuais em consonância com a Política Nacional de Assistência Social -- PNAS:

IV -- Fiscalizar a responsabilidade municipal na aplicação e eficiência dos recursos destinados aos benefícios eventuais;

V -- A propositura, sempre que necessário, de revisão da regulamentação municipal, da concessão, prazos e dos valores dos benefícios
eventuais.

Parágrafo Único. Quando houver irregularidades na gestão, operacionalização dos benefícios eventuais, bem como a aplicação dos recursos
financeiros por parte da gestão municipal de Assistência Social, este Conselho Municipal de Assistência Social comunicará o Conselho Estadual
de Assistência Social -- CEAS, bem como acionará quando necessário, o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas
prerrogativas legais.

Art. 45 -- Cabe ao órgão gestor da política de assistência social operacionalizar a concessão dos benefícios eventuais, de acordo com os critérios
estabelecidos nesta Resolução. Além de:

I - Alocar recursos próprios no Fundo Municipal de Assistência Social para a gestão financiamento dos benefícios eventuais;

II -- Ofertar ações de capacitação aos profissionais evolvidos nos processos de concessão dos benefícios e de acompanhamento dos
beneficiários, visando a necessária integração de serviços e benefícios socioassistenciais;

Art. 46º - As despesas decorrentes dos benefícios eventuais se darão em consonância com a disponibilidade orçamentária do órgão gestor da
política de assistência social.

Art. 47 -- As concessões ou ofertas relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo de saúde, educação e
demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social, conforme Resolução do Conselho
Nacional de Assistência Social nº 39/2010.

Art. 48 -- Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua população Registrada. Publicada. Cumpra-se.

Alto Araguaia-MT, 22 de novembro de 2024.

Kátia Líria Amorim

Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social

CMAS -- Biênio 2023-2025

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