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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO
MANOELA NUNES DE SOUZA
JUÇANA DOS SANTOS BASTOS
NEUSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
ASSUNTO:
TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA
RELATOR:
CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO
SESSÃO DE JULGAMENTO: 06/02 A 10/02/2023 -- PLENÁRIO VIRTUAL
ACÓRDÃO Nº 23/2023 -- PV
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA. TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA INSTAURADA EM RAZÃO DE
IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DO AUXÍLIO DE TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO -- TFD AOS USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE -- SUS. PRELIMINARMENTE: REJEITAR O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N° 2.632/2010 E
SUAS ALTERAÇÕES. MÉRITO: CONTAS REGULARES. AFASTAMENTO DE IRREGULARIDADES. RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 23.881-3/2020.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 10, XI e 162 da Resolução nº
16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade quanto ao mérito, acompanhando o voto do
Relator, alterado na discussão da Sessão Plenária para acolher a proposta trazida pelo Conselheiro Presidente José Carlos Novelli em relação a
remessa de cópia dos autos à Procuradoria-geral de Justiça, por maioria no tocante a preliminar de incidente de inconstitucionalidade da Lei, e de
acordo, em parte, com os Pareceres nºs 3.751/2022 e 4.332/2022 do Ministério Público de Contas, em: I) preliminarmente**, rejeitar** o incidente de
inconstitucionalidadeda Lei Municipal n° 2.632/2010 e suas alterações posteriores; II) AFASTAR as irregularidades GB01, JB19, JB03 e JB99;III) JULGAR REGULARES as contas prestadas na presente Tomada de Contas Ordinária, instaurada em razão de irregularidades na concessão
do Auxílio de Tratamento Fora de Domicílio -- TFD aos usuários do Sistema Único de Saúde -- SUS; e, IV) RECOMENDAR à atual gestão da
Prefeitura Municipal de Alto Araguaia para que: a) regulamente os aspectos e condições necessárias para comprovação de carência para
concessão de Tratamento Fora do Domicílio -- TFD, nos termos do que disciplina a Lei Municipal n° 2.632/2010; e, b) em cumprimento ao
princípio constitucional da eficiência e do princípio republicano, adote mecanismos eficientes por ocasião da concessão de Tratamento Fora do
Domicílio -- TFD, atentando-se para os meios indispensáveis para a administração e manutenção da respectiva documentação, em consonância
com o artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988. ENCAMINHE-SE cópia dos autos à Procuradoria-geral de Justiça para
conhecimento e providência que entender necessária, em razão da possível insconstitucionalidade das Leis Municipais citadas na íntegra do voto
do Relator.
Vencido o Conselheiro VALTER ALBANO ,que divergiu do Conselheiro Relator nos seguintes termos: "Divirjo do Relator apenas em relação ao
entendimento de impedimento do Tribunal de Contas declarar a inaplicabilidade de lei inconstitucional, tendo em vista a vigência do Art. 51, da
Lei Complementar 269/2007, e dos artigos 10, inciso XIII; 171, § 2º; e art. 315, todos da Resolução Normativa 16/2021 -- Regimento Interno deste
Tribunal."
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI -- Presidente**, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO** e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Publique-se.
Sala das Sessões, 10 de fevereiro de 2023.