Representação de Natureza Interna 51.076-9/2021


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PROCESSO N.º: 51.076-9/2021

ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA

PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA

RESPONSÁVEL: GUSTAVO DE MELO ANICEZIO (prefeito)

RELATOR: CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF

Trata-se de Representação de Natureza Interna proposta pelo titular da extinta Secretaria de Controle Externo de Receita e

Governo em desfavor da Prefeitura Municipal de Alto Araguaia, sob a responsabilidade do Sr. Gustavo de Melo Anicezio, em razão da suposta
ausência de transparência referente às audiências públicas realizadas, publicações do Relatório Resumidos de Execução Orçamentária e do
Relatório de Gestão Fiscal, todos do exercício de 2020.

A Unidade Técnica confeccionou o Relatório Técnico Preliminar (doc. digital n.º 133419/2021) apontando que o Sr. Gustavo

de Melo Anicezio, na qualidade de prefeito municipal, nos termos da Lei Complementar n.º 101/2000 -- Lei de Responsabilidade Fiscal, seria
responsável pelas seguintes irregularidades, durante o período entre 01/01/2020 a 31/12/2021:

1) DB08 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_08. Ausência de transparência nas contas públicas, inclusive quanto à

realização das audiências públicas (arts. 1º, §1º, 9º, §4º, 48, 48-A e 49 da LC 101/2000.

1.1) Não comprovação, via Sistema APLIC, da realização das Audiências Públicas referentes aos 1º, 2º e 3º

Quadrimestres/2020.

1.2) Não publicação dos Relatórios Resumido de Execução Orçamentária referentes aos 1º, 2º, 3º e 6º bimestres do exercício

de 2020 em até 30 dias do término do período a que se referem.

1.3) Não publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal referentes aos 1º e 3º quadrimestres do exercício de 2020 em até 30

dias do término do período a que se referem.

A Representação foi admitida (doc. digital n.º 140025/2021) e o gestor citado por meio do Ofício n.º 274/2021/GC/JCN (doc.

digital n.º 148579/2021), oportunidade em que apresentou suas alegações de defesa (doc. digital n.º 157732/2021).

Após análise das justificativas, a Unidade Técnica manifestou pela manutenção do achado 1.1, pelo saneamento das

irregularidades listadas quanto à publicação do RREO do 6º bimestre de 2020 (1.2) e do RGF do 3º quadrimestre de 2020 (1.3), alterando os

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apontamentos iniciais e mantendo-os quanto aos demais achados (doc. digital n.º 273598/2021), conforme a seguir:

**1) DB08 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_08.**Ausência de transparência nas contas públicas, inclusive quanto à

realização das audiências públicas (arts. 1º, § 1º, 9 º, § 4 º, 48, 48-A e 49 da Lei Complementar 101/2000).

**1.1)**Não comprovação, via Sistema APLIC, da realização das Audiências Públicas referentes aos 1º, 2º e 3º

Quadrimestres/2020. - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA

2) DB08 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_08. Ausência de transparência nas contas públicas, inclusive quanto à

realização das audiências públicas (arts. 1º, § 1º, 9 º, § 4 º, 48, 48-A e 49 da Lei Complementar 101/2000).

**2.1)**Não publicação dos Relatórios Resumido de Execução Orçamentária referentes aos 1º, 2º, 3º e 6º bimestres do exercício

de 2020 em até 30 dias do término do período a que se referem. - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA

3) DB08 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_08. Ausência de transparência nas contas públicas, inclusive quanto à

realização das audiências públicas (arts. 1º, § 1º, 9 º, § 4 º, 48, 48-A e 49 da Lei Complementar 101/2000).

**3.1)**Não publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal referentes aos 1º e 3º quadrimestres do exercício de 2020 em até 30

dias do término do período a que se referem. - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA

Na formal regimental, o Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer n.º 6.525/2021 (doc. digital n.º 27932/2021),

da lavra do procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pelo conhecimento e procedência da Representação, com aplicação de
multa ao Senhor Gustavo de Melo Anicezio, em virtude das irregularidades.

É o relatório. Decido.

Preliminarmente, registro que a representação de natureza interna visa apurar supostas irregularidades na transparência da

gestão fiscal do Município de Alto Araguaia, unidade gestora jurisdicionada, no exercício de 2020, especialmente de obrigações estabelecidas na
Lei de Responsabilidade Fiscal, matéria de competência do Tribunal de Contas, sendo formalizada por titular de Unidade Técnica deste Tribunal.

Observo, ainda, que o relatório descreveu, de forma clara e compreensível, os achados de auditoria, com a indicação do

agente responsável e está acompanhada dos indícios dos fatos apresentados.

Por conseguinte, com fundamento no artigo 96, inciso IV c/c 192, 193, inciso I e 194, todos do Regimento Interno, ratifico o

juízo positivo de admissibilidade proferido pelo Relator que me antecedeu (doc. digital n.º 140025/2021).

Com relação ao contraditório, verifico que o S. José Gustavo de Melo Anicezio apresentou as suas alegações de defesa

dentro do prazo regimental.

Feitas essas observações, passo ao exame pormenorizado das irregularidades detectadas pela Unidade Técnica, a partir das

consultas realizadas no período compreendido entre 1º/3/2020 e 1º/4/2021.

A irregularidade do item 1.1(DB08. GESTAO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_08) diz respeito a não comprovação, via

Sistema APLIC, da realização da audiência pública referente ao 1º, 2º e 3º quadrimestres de 2020, em transgressão ao artigo 9º, § 4º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, o qual determina que ao final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstre e avalie o
cumprimento das metas fiscais através da realização de audiência pública.

Em sua defesa, o gestor informou que a comprovação das audiências públicas não é mais realizada via Sistema APLIC, mas

sim pelo Portal de Serviços do TCE-MT. Com a finalidade de comprovar o envio e a realização dos comunicados das audiências anexou o Doc.
001 (doc. digital n.º 157732/2021, fls. 6/13). As unidades técnicas e ministerial mantiveram a irregularidade. Em consulta ao site Portal de
Serviços deste Tribunal que o documento apresentado quanto ao 1º quadrimestre não corresponde a comprovação da convocação para
participação da audiência pública. No tocante ao 2º quadrimestre, a publicação da convocação ocorreu em 19/10/2020, fora do prazo. Quanto ao
3º quadrimestre, a publicação ocorreu em 24/2/2021 no prazo legal.

Por outro lado, não foram identificados relatórios ou informações capazes de demonstrar que houve a avaliação do

cumprimento das metas ficais de cada quadrimestre nas audiências públicas.

De ato, em consulta ao Portal de Serviços, constata-se que o documento encaminhado refere ao Decreto n.º 08, de 23 de

janeiro de 2019. Todavia, em consulta ao canal do Facebook do ente municipal, foi possível localizar a live da audiência do 1º quadrimestre,
realizada no dia 2/9/2020, por meio do seguinte link https://m.facebook.com/prefaltoaraguaia/videos/audi%C3%AAncia-p%C3%BAblica-virtual-
relat%C3%B3rio-de-gest%C3%A3o-fiscal-rgf- 1%C2%BA-quadrimestre-de-2020/508569376657452/ .

Portanto, concluo que não houve comprovação da publicação da convocação para participação da audiência pública do 1º

quadrimestre/2020, a publicação da convocação da audiência do 2º quadrimestre/2020 não observou o prazo legal, e não restou demonstrada a
avaliação do cumprimento das metas em audiência pública no 1º e 3º quadrimestre, caracterizando descumprimento dos requisitos de
transparência.

A previsão legal da periocidade da realização de audiências públicas, está contida no art. 9°, §4º, da Lei de Responsabilidade

Fiscal:

Art. 9. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de

resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de
diretrizes orçamentárias. § 4º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais. (sem grifo no original)

Neste ponto, vale ressaltar que a infração à norma não se depreende apenas da realização ou não do ato de transparência,

sendo certo que os documentos de sua realização são indispensáveis para que se comprove que esta ocorreu nos moldes legais.

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Para tanto, existe um rol de documentos imprescindíveis a serem providenciados antes e após a realização da audiência, os

quais possuem o condão de comprovar que a sessão tramitou de forma legal, ao passo que devem ser enviados via APLIC os seguintes
documentos: publicação do convite em meio oficial ou outro meio de ampla divulgação utilizado pelo município; ata de realização da audiência;
lista de presença assinada, contendo a identificação dos membros presentes, quando for o caso de audiência presencial.

Assim, coaduno com o entendimento do Ministério Público de Contas quanto a procedência do apontamento, com aplicação

de multa no patamar mínimo regimental de 6 UPFs/MT, nos termos do art. 3º, inciso II, alínea "a", da Resolução Normativa n.º 17/2016.

No que se refere à irregularidade do item 2.1(DB08. GESTAO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_08), a partir das consultas

realizadas no período compreendido entre 1º/3/2020 e 1º/4/2021, a fim de identificar a publicação dos Relatórios Resumidos de Execução
Orçamentária, em conformidade com o artigo 52 da Lei Complementar n.º 101/200 c/c artigo 165, § 3º da Constituição Federal, referentes ao 1º,
2º, 3º e 6º bimestres do ano de 2020, foram encontradas as seguintes informações, conforme quadro demonstrativo:

A defesa não negou a ocorrência dos atrasos na publicação dos relatórios dos 1º, 2º e 3º bimestres/2020, inclusive,

não trouxe qualquer alegação. Todavia, quanto ao 6º bimestre, efetuou a juntada do comprovante de publicação (Doc. 002 anexo a defesa), afirmando que ela foi realizada dentro do prazo.

A equipe técnica considerou sanada a irregularidade referente à publicação dos RREO do 6º bimestre/2020, visto o atraso de

apenas um dia.

Em análise da publicação, noto que o REEO do 6º bimestre/2020 foi divulgado em 29/01/2021 (sexta-feira) na edição 2112 do

Diário Oficial de Contas, sendo considerada como data de publicação o dia 1º/02/2021 (segunda-feira). Considerando que a divulgação ocorreu
dentro do prazo, considero a irregularidade sanada nesse ponto.

Por outro lado, restou inconteste que os RREO referente aos 1º, 2º e 3º foram publicados em imprensa oficial fora do prazo

estabelecido de até 30 dias ao final do bimestre a que se referem, caracterizando descumprimento dos requisitos de transparência exigidos pela
Lei de Responsabilidade Fiscal.

Desse modo, coaduno com o entendimento ministerial de que a defesa não logrou êxito em sanar a irregularidade, inclusive

não apresentando argumentos para afastar a culpabilidade frente aos apontamentos relativos aos atrasos, cabendo a aplicação da sanção de multa ao chefe do Poder Executivo, a qual fixo no patamar mínimo de 6 UPFs/MT em virtude das peculiaridades do caso concreto, nos
termos do artigo 3º, inciso II, alínea "a", da Resolução Normativa n.º 17/2016.

No que se refere à irregularidade do item 3.1(DB08. GESTAO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_08), após as consultas

realizadas pela equipe técnica, no período entre 1º/5/2020 a 1º/4/2021 - inclusive perante o Diário Oficial de Contas (DOC) e Diário Oficial
Eletrônico dos Municípios - no intuito de identificar os Relatórios de Gestão Fiscal devidamente publicados, referentes aos 1º e 3º quadrimestres
do ano de 2020, chegou-se à seguinte conclusão:

Em sua defesa, o gestor confirmou que o relatório do 1º quadrimestre/2020 foi publicado com atraso, não trazendo qualquer

justificativa para tanto, e suscitou que o RGF do 3º quadrimestre/2020 foi publicado dentro do prazo, conforme Doc. 003 anexo.

A equipe técnica considerou sanada a irregularidade referente à publicação dos RGF do 3º quadrimestre/2020, visto o atraso

de apenas um dia.

De forma semelhante ao item anterior, constato que o RGF do 3º quadrimestre/2020 foi divulgado em 29/01/2021 (sexta-feira)

na edição 2112 do Diário Oficial de Contas, sendo considerada como data de publicação o dia 1º/02/2021 (segunda-feira). Considerando que a
divulgação ocorreu dentro do prazo, considero a irregularidade sanada nesse ponto.

No entanto, a própria defesa reconhece que o RGF referente ao 1º quadrimestre/2020 foi publicado extemporaneamente ao

prazo estabelecido em lei, precisamente localizado na Seção IV, artigo 55, § 2º, da Lei Complementar n.º 101/2000, em que determina a
publicação dos relatórios em até 30 dias ao final dos quadrimestres a que se referem.

Assim, concluo em sintonia com as unidades técnica e ministerial que a defesa não trouxe argumentos suficientes que

justifique a publicação do RGF referente ao 1º quadrimestre de 2020 fora do prazo determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo

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cabível a aplicação da sanção de multa, a qual fixo no patamar mínimo de 6 UPFs/MT ao chefe do Poder Executivo em virtude das
peculiaridades do caso concreto, nos termos do artigo 3º, inciso II, alínea "a", da Resolução Normativa n.º 17/2016.

Por fim, nos termos do artigo 59 da LRF, ressalto que é por meio dos referidos Relatórios que o Poder Legislativo, com auxílio

dos Tribunais de Contas, fiscalizará o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, com ênfase no que se refere ao atingimento das metas
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias (LOA); limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a
Pagar; medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite.

Assim, é incontestável que a não realização ou realização fora do prazo das audiências públicas e o atraso na publicação do

Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão não só configuram descumprimentos de obrigações legais, aptos a
justificar a aplicação da sanção de multa, como também possuem consequências nefastas, visto que impactam diretamente no exercício
fiscalizatório desta Corte de Contas, bem como no controle social.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 97, inciso III, do Regimento Interno, acolhoo Parecer n.º 6.525/2021 (doc. digital

n.º 279232/2021), da lavra do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho e DECIDOno sentido de:

I) conhecera Representação de Natureza Interna, uma vez que foram atendidos todos os pressupostos de admissibilidade

dispostos nos artigos 192, 193, inciso I e 194, do Regimento Interno;

II) no mérito, julgá-la parcialmente procedenteem razão da permanência das irregularidades dos subitens 1.1, 1.2 e 1.3;

III) aplicar multa no total de 18 UPF's/MTao Sr. Gustavo de Melo Anicezio, sendo 6 UPFs/MT por cada umas das

irregularidades descritas nos subitens 1.1, 2.1 e 3.1, com fundamento nos artigos 75, inciso III, da Lei Complementar Estadual n.º 269/2007, 327,
inciso II, do Regimento Interno c/c artigo 3º, inciso II, alínea "a", da Resolução Normativa n.º 17/2016; IV) recomendar à atual gestão da
Prefeitura Municipal de Alto Araguaia que adote todas medidas administrativas visando a realização, tempestivamente, das audiências públicas
para análise e demonstração do cumprimento das metas fiscais exigidas pelo art. 9º, §4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal e publique em meios
oficiais os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e os Relatórios de Gestão Fiscal do Município, sempre observando o prazo
estabelecido nos artigos 52 e 55, § 2º da LRF, prevenindo a ocorrência de irregularidades similares.

Nos termos dos artigos 78 da Lei Orgânica e 327, § 4º, do Regimento Interno, alerta-se que a multa deverá ser recolhida aos

cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estrado de Mato Grosso, no prazo de 60 (sessenta) dias
corridos, a contar da data de publicação da decisão e que o respectivo boleto bancário para pagamento se encontra disponível no endereço
eletrônico www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Tribunal de Contas de Mato Grosso, Cuiabá-MT, 15 de julho de 2022.