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ADVOGADO RONY DE ABREU MUNHOZ - OAB/MT nº. 11.972/O
RELATOR CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
** Em atenção ao art. 110 do Regimento Interno aprovado pelo Anexo Único da Resolução Normativa nº 16/2021 e atualizado até a Emenda
Regimental nº 12/2026, que assegura o contraditório e a ampla defesa, intimo o senhor Luiz Artur de Oliveira Ribeiro, Ex- Secretário de Estado
de Agricultura Familiar do Estado de Mato Grosso, período de 01/02/2024 até 23/07/2024, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis , a contar da
data da publicação deste edital, se assim entender, apresente alegações finais acerca dos apontamentos contidos no Relatório Técnico de
Defesa, emitido pela 2ª Secretaria de Controle Externo deste Tribunal, e no Parecer nº 2.485/2026, emitido pelo Ministério Público de Contas,
referentes ao processo de Contas Anuais de Gestão da Secretaria De Estado De Agricultura Familiar, protocolado sob o nº 199.006-3/2025.
Ressalto que resposta a ser encaminhada a este Tribunal deve consignar o número do citado processo e conter os documentos necessários à sua
instrução.
Por fim, alerto que a ausência de manifestação dentro do prazo estipulado implicará o consequente prosseguimento dos autos.
Publique-se.
DECISÃO
DECISÃO Nº 324/WJT/2026
PROCESSO N.º 275.725-7/2026 DATA DO PROTOCOLO 8/5/2026 PRINCIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE GUIRATINGA ASSUNTO DOCUMENTAÇÃO RESPONSÁVEL WALDECI BARGA ROSA -- PREFEITO RELATOR CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
Divulgação quarta-feira, 08 de julho de 2026
Publicação quinta-feira, 09 de julho de 2026
regularização funcional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE).
2. A 2ª Secex analisou a documentação e concluiu que o Processo Seletivo n.º 002/2023 teve caráter simplificado e temporário, abrangendo
diversos cargos da administração municipal, e não foi destinado exclusivamente aos ACS e ACE nem configurou processo seletivo público para
provimento efetivo.
3. A análise destacou que o edital previa contratação temporária, com vínculo ao RGPS/INSS; a validade do certame era de 1 ano, prorrogável por
mais 1, prorrogação efetivada pelo Decreto n.º 06/2025; os contratos mantiveram natureza transitória.
4. Com base na Decisão Normativa n.º 7/2023 do TCE/MT, que exige processo seletivo público por prazo indeterminado para ingresso de ACS e
ACE, a Secex entendeu que as admissões ocorreram por processo seletivo simplificado, os vínculos foram prorrogados administrativamente, os
servidores permanecem vinculados ao RGPS/INSS e não houve ingresso em cargos permanentes.
5. Assim, concluiu que não é possível reconhecer apenas os ACS e ACE como servidores permanentes, vinculando-os ao regime estatutário e ao
RPPS, pois todos os candidatos aprovados no mesmo certame possuem vínculo temporário e estão submetidos ao mesmo regime jurídico e que
fazer essa distinção apenas para ACS e ACE descaracterizaria a natureza temporária do processo seletivo e criaria tratamento jurídico
incompatível com o edital.
6. Diante do exposto, a 2ª Secex propôs ao Município a realização de processo seletivo público para o provimento permanente dos cargos de
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), em conformidade com a Decisão Normativa n.º 7/2023 e a
Resolução de Consulta n.º 19/2013 do TCE/MT, promovendo-se, de forma gradual e conforme a necessidade da Administração, a substituição dos
atuais contratados temporariamente pelos candidatos regularmente aprovados no certame de caráter permanente, considerando a impossibilidade
de certificação dos ACS e dos ACE, em razão de as respectivas admissões terem decorrido de processo seletivo simplificado de natureza
temporária.
7. PUBLIQUE-SE.
CONSELHEIRO CAMPOS NETO
DECISÃO SINGULAR
JULGAMENTO SINGULAR Nº 630/CN/2026
PROCESSO Nº: 277.085-7/2026 (AUTOS DIGITAIS)
PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE SORRISO
REPRESENTANTE: RODOLFO ROBERTO PRADO -- OAB/SP Nº 351.666
INTERESSADO: ALEI FERNANDES -- PREFEITO
ADVOGADO: RONDINELLI ROBERTO DA COSTA URIAS -- OAB/MT Nº 8.016
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA
RELATOR: CONSELHEIRO CAMPOS NETO
Trata-se de Representação de Natureza Externa-RNE , com pedido de tutela provisória de urgência, formulada pelo Sr. Rodolfo Roberto
Prado , inscrito na OAB/SP nº 351.666, em face da Prefeitura Municipal de Sorriso/MT , sob a gestão do Sr. Alei Fernandes, em razão de
supostas irregularidades no Pregão Eletrônico nº 026/2026, cujo objeto é o "REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM LOCAÇÃO DE ÔNIBUS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS PARA ATENDER O
TRANSPORTE PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SORRISO - MT."[1].
O representantesustentou, em síntese, que o procedimento licitatório em questão apresenta falhas de planejamento, deficiências na formação do
preço estimado, exigências indevidas/contradições internas no edital e violação expressa a dispositivos da Lei nº 14.133/2021, circunstâncias
essas que, na sua concepção, comprometem a competitividade do certame e a transparência da contratação.
Para tanto, apontou contradição no critério de julgamento, uma vez que o edital apresenta, de forma simultânea, referências aos critérios de
"menor preço por item" e "menor preço global", o que gera incerteza quanto à forma de apresentação e julgamento das propostas.
Nessa linha, expôs que, apesar de o edital anunciar item único, com unidade "UNID." e quantidade "144", e estabelecer que a ata de registro de
preços terá vigência de 12 meses, com pagamentos mensais, não foi apresentado, de forma inequívoca, a lógica de medição e remuneração do
serviço[2], o que compromete a compreensão do objeto, a elaboração das propostas e dificulta a aferição de sua exequibilidade.
Além disso, insurgiu-se contra a formação de preços do certame, sob o fundamento de que, embora o Termo de Referência -- TR informe o valor
estimado[3], com menção às fontes[4], não foram disponibilizados aos licitantes os documentos essenciais[5] para a verificação da conformidade
da pesquisa. Diante disso, alegou que a ausência desses elementos inviabiliza o controle de economicidade e da compatibilidade do orçamento
com os preços praticados pelo mercado, podendo ocultar um possível sobrepreço, inexequibilidade ou outras distorções relevantes.