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PROCESSO N.º: 18.141-2/2022 ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR REPRESENTANTE: LOCOMOTIVA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA VANDERLEI RODRIGUES DA MATA REPRESENTADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA ARAGUAIA RESPONSÁVEL: GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO ADVOGADOS: MAURICIO MAGALHÃES FARIA JUNIOR -- OAB/MT 9.839 MAURICIO MAGALHÃES FARIA NETO -- OAB/MT 15.436 RELATOR: CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
Trata-se de Representação de Natureza Externa, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Locomotiva
Engenharia e Construção Ltda., em desfavor da Prefeitura Municipal de Alto Araguaia, em razão de supostas irregularidades na Tomada de
Preços n.º 018/2022.
O certame tem por objeto a contratação de empresa para execução de pavimentação asfáltica no bairro Caminho das Águas.
Em síntese, a Representante alega que o item 6.4.4, do Edital Complementar 001 contém exigências de evidente caráter
restritivo, no tocante aos critérios de comprovação da qualificação técnico operacional dos licitantes, ferindo os princípios demais princípios
basilares da Administração Pública, comprometendo a legalidade do certame.
Divulgação segunda-feira, 24 de outubro de 2022
Publicação terça-feira, 25 de outubro de 2022
Assim, requereu o provimento da presente representação para que seja excluído do item 6.4.4 do Edital Complementar 001 a
exigência de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou entidade profissional competente dos Atestados de
Capacidade Técnica operacional, bem como que seja esclarecido no qual é o objeto e a parcela de maior relevância técnica e valor significativo
do objeto licitado, para fins avaliação da capacidade técnica-operacional do licitante.
Distribuído o feito nesta Corte de Contas, com fundamento na Resolução Normativa TCE-MT n.º 17/2020, notifiquei a
autoridade política gestora da prefeitura municipal, para apresentar manifestação prévia, por intermédio do Ofício n.º 656/20221.
Em resposta, o Sr. Gustavo de Melo Anicézio, prefeito municipal, apresentou a manifestação2 , alegando preliminarmente
inépcia da inicial, em razão da não observância dos critérios estabelecidos no artigo 192 do Regimento Interno c/c artigo 319 do Código de
Processo Civil.
No que tange à suposta restrição à competitividade em decorrência da exigência de apresentação de certificado de acervo
técnico da licitante e não do profissional responsável, informa que o item 6.4.4 do Edital Complementar 001 permite a apresentação da
qualificação técnica-operacional da empresa licitante ou do profissional a ela vinculado. Além disso, esclareceu que a parcela de maior relevância
e valor significativo do objeto licitado é o próprio objeto, qual seja, pavimentação asfáltica. E, ao final, requereu improcedência da presente
Representação, tendo em vista que as supostas ilegalidades foram devidamente esclarecidas.
Após, vieram-me conclusos os autos.
É relatório. Decido.
Preliminarmente, com fundamento nos artigos 96, inciso IV, 191, inciso III, e 192 do Regimento Interno, emito juízo positivo
de admissibilidade quanto a esta Representação de Natureza Externa, uma vez que proposta por licitante em face de ente público sujeito à
jurisdição deste Tribunal de Contas e está acompanhada de indícios que retratam, de forma clara e objetiva, a existência de supostas
irregularidades na condução de procedimento licitatório, conforme relatado.
A preliminar de inépcia da inicial arguida pelo gestor não possui o condão de prosperar, visto que os requisitos regimentais
foram atendidos e que não há qualquer limitação ou vedação quanto ao exame por este Tribunal de Contas de vícios impugnados diretamente à
autoridade administrativa.
Em relação ao pedido acautelatório, respeitados os limites da cognição sumária, ora exigidos nesta via estreita e de caráter
liminar, compreendo que as justificativas prévias apresentadas pelo ente municipal foram capazes de afastar os indícios de contradição
suscitados pela licitante na Toma de Preço n.º 018/2022, sem a necessidade de acolhimento em caráter de urgência da medida de suspensão do
certame.
A concessão de medidas cautelares pressupõe a existência de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e o periculum in
mora, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não evidencio estar presente nos autos,
no momento desta análise. Explico:
O Edital n.º 018/2022, no item 6.4, dispôs que:
6.4 - Qualificação Técnica
6.4.1 - Certificado de Registro da empresa no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, plenamente válido.
6.4.2 - Comprovação pela licitante de ter executado, a qualquer tempo, serviços compatíveis com o objeto desta licitação,
através de certidão e/ou atestado, em nome da própria licitante (empresa e/ou consórcio), fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público
ou privado. Será permitida a apresentação de certidão(ões) e/ou atestado(s) proveniente(s) de contratos simultâneos ou não, para atendimento
dos itens. Será admitida a apresentação de certidão e/ou atestado de no máximo de 03 (três) contratos simultâneos ou não para atendimento do
solicitado. a) Somente serão aceitos atestado(s) fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado.
b) Apresentar somente o(s) atestado(s) e/ou certidão(ões) necessário(s) e suficiente(s) para a comprovação do exigido, e
indicar com marca texto os itens que comprovarão as exigências.
6.4.3 - Deverão ser observadas as seguintes condições na apresentação dos Atestados:
1 - A(s) certidão(ões) e/ou atestado(s) apresentado(s) deverá(ão) conter as seguintes informações básicas:
Nome do contratado e do contratante
Identificação do objeto do contrato (tipo ou natureza do serviço)
Localização do serviço (zona urbana/zona rural)
Serviços executados (discriminação e quantidades).
Obs: Se o atestado for emitido por pessoa jurídica de direito privado, deverá constar o reconhecimento de firma passada em
cartório do titular da empresa que firmou a declaração.
2 - O atestado ou certidão que não atender a todas as características citadas nas condições acima, não será considerado
pela Comissão de Licitação.
3 - Certificado de Registro de pessoa física no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, plenamente válido
do(s) Responsável(eis) Técnico(s) da empresa licitante.
Verifico, ainda, que o Edital Complementar acrescentou o item 6.4.4, o qual prevê:
6.4.4 - DA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL
A Comprovação de capacidade técnico-operacional se dará pela apresentação de atestado(s) devidamente acervados junto
ao Conselho de Engenharia e Agronomia - CREA e/ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, emitido(s) por pessoa jurídica de direito
Divulgação segunda-feira, 24 de outubro de 2022
Publicação terça-feira, 25 de outubro de 2022
público ou privado, que comprove que a licitante (pessoa jurídica) executou com satisfação, os serviços similares ou equivalentes em pelo menos
50% daqueles indicados como parcela de maior relevância, ou seja: 1) Edificações em geral (incluindo fundação, alvenaria, instalações elétricas,
hidráulicas e sanitárias).
A Comprovação de Capacidade técnico-profissional também se dará através da comprovação de que o licitante possui, em
seu quadro permanente, na data prevista para a entrega da proposta, um profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela
entidade competente, nos termos da Resolução 218/73 do CONFEA e/ou Resolução 21/2012 do Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU,
que será o responsável técnico pela execução dos serviços, devidamente registrado no Conselho de Engenharia e Agronomia - CREA e/ou
Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, detentor de, no mínimo, um atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço
de características semelhantes ao do objeto desta licitação, que atenda independente do seu quantitativo, às parcelas de maior relevância técnica
definida neste edital.
A comprovação do vínculo profissional far-se-á através da apresentação do contrato social, quando sócios, registro na
carteira profissional, ficha de empregado ou contrato de trabalho, sendo possível a contratação de profissional autônomo que preencha os
requisitos e se responsabilize tecnicamente pela execução dos serviços, nos termos da Súmula 25 do TCE, desde que vinculado o profissional
acima indicado com a empresa licitante na data prevista para entrega da proposta;
A Comprovação da detenção de atestado de responsabilidade técnica deverá ser efetuada através da apresentação de
Certidão de Acervo Técnico - CAT, emitida pelo CREA e/ou CAU, acompanhada de atestado de empresas de direito público ou privado,
devidamente certificado pelo CREA e/ou CAU, através de anotação expressa que vincule o Atestado ao Acervo; (artigo 30, parágrafo 1º, inciso I,
Lei Federal n.º 8.666/93).
Nessa toada, após análise dos documentos, das justificativas e da ata do certame enviada pelo setor de licitações via
comunicação eletrônica, constato que o item 6.4.4 de fato não contou com a melhor redação. Todavia, permaneceram inalterados os demais itens
6.4.1, 6.4.2 e 6.4.3, especialmente no que diz respeito as informações básicas que deverão conter nas certidões/atestados (item 6.4.3, 2), as
quais discriminam as diversas possibilidades de a licitante demonstrar a sua qualificação técnica. Além do mais, a Representada identificou que
pavimentação asfáltica é a parcela de maior relevância, para comprovação de experiencia anterior.
É importante evidenciar, ainda, que a Representante foi inabilitada não só por não atender os requisitos de Qualificação
Técnica ora contestados, como também de Qualificação Econômica, não interpondo recurso acerca da sua desclassificação. Diante dos
precedentes argumentos, depreende-se que, em sede de cognição sumária, não há elementos que indiquem vícios que restrinjam a participação
no certame em questão, capazes de gerar a suspensão liminarmente da Tomada de Contas n.º 018/2022.
Logo, pelo não preenchimento do requisito do fumus boni iuris e, tendo em vista que a sua presença é essencial para o
deferimento da medida acautelatória, deixo de efetuar a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 96, incisos IV e IX, 97, inciso I, 191, inciso III, e 192 do Regimento Interno,
DECIDO no sentido de admitir a presente Representação de Natureza Externa e indeferir o pedido de medida cautelar, ante a ausência do
requisito do fumus boni iuris, sem prejuízo de ulterior e mais aprofundado reexame da matéria ora suscitada na presente Representação, quando
de sua análise meritória.
Publique-se.