Representação de Natureza Externa com Pedido de Medida Cautelar 43463-9/2022


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JULGAMENTO SINGULAR N° 1609/VAS/2022

PROCESSO

43463-9/2022

ASSUNTO

REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR

REPRESENTANTE

FLÁVIO RODRIGUES MASSONI -- CONTROLADOR INTERNO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS

REPRESENTADO

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS

RELATOR

CONSELHEIRO VALTER ALBANO

1 Trata o processo de Representação de Natureza Externa, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Controlador Interno do Município de
São José dos Quatro Marcos, sob o argumento da ocorrência de irregularidades no planejamento e na execução do Concurso Público 01/2022,
para provimento de diversos cargos do quadro permanente de servidores da Prefeitura municipal.
2 Conclusos os autos a esse gabinete, determinei a intimação Prefeito do Município de São José dos Quatro Marcos, Sr. Jamis Silva Bolandim, a
fim de prestar informações sobre os fatos representados.
3 Nas informações prestadas, a autoridade política gestora esclareceu que houve detida análise do quantitativo necessário de cargos efetivos a
serem providos mediante o concurso público em questão, e que a previsão do cadastro de reserva para alguns deles, se deu em razão da
ausência de urgência de preenchimento imediato e, especialmente, por conta da observância ao limite estabelecido na LRF para os gastos com
pessoal.
4 Informou ainda, que em termo de ajustamento de conduta firmado junto à Promotoria de Justiça local, foram esclarecidos os questionamentos
sobre a não previsão no edital do citado certame de inscrição presencial e o prazo para solicitação de isenção da respectiva taxa.
5 Retornando-me os autos conclusos, posterguei a deliberação da medida cautelar requerida, em razão da necessidade de nova intimação do
atual gestor da Administração Municipal para complementar as informações previamente prestadas, no sentido de melhor esclarecer o teor do
termo de ajustamento de conduta por ele mencionado, e, ainda, informar a situação atual do concurso público em análise.
6 Após intimado, o Prefeito do Município de São José dos Quatro Marcos, Sr. Jamis Silva Bolandim, trouxe aos autos cópia da ata de reunião
com a Promotoria de Justiça local, em que requisitou-se à Administração Municipal, informações quanto às terceirizações, que foram
prontamente apresentadas; além de providências urgentes para atualização do Plano de Cargos, Carreiras e Salários, assim como a realização
de concurso público destinado ao preenchimento de vagas disponíveis do quadro permanente de servidores, o qual está em andamento, tendo
sido prevista a data de 27/11/2022, para a aplicação das provas.
7 Em acréscimo a sua manifestação, a citada autoridade política gestora informou que o concurso público segue sem questionamentos sobre o
seu trâmite ou termos do edital.
8 É o relatório necessário. DECIDO.
9 De acordo com o Regimento Interno, é competência do relator decidir sobre a admissibilidade da RNE (inciso IV do art. 96).
10 Dessa forma, verifico que a RNE atendeu aos requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno, consistentes em: legitimidade
ativa (art. 191); regularidade formal e indícios de irregularidade/ilegalidade representada contra pessoa sujeita à jurisdição deste Tribunal (art.
192); ausência de deliberação do ato/fato representado em outro processo (§ 5º do art. 195).

11 Estando presentes os pressupostos para admissão dessa Representação de Natureza Externa, passo, então, ao exame da medida cautelar
requerida, entendendo que os fatos representados pelo Controlador Interno do Município de São José dos Quatro Marcos, ainda que possam ser
suficientes para permitir o processamento da RNE, não são capazes de assegurar a formação de um convencimento seguro, frisa-se, a partir de
um juízo de cognição sumária, acerca da ocorrência das alegadas ilegalidades atinentes à realização do Concurso Público 01/2022, da Prefeitura
municipal.
12 Digo isso, pois os esclarecimentos prestados pela Administração Municipal, impõem dúvida fundada sobre a probabilidade da procedência dos
fatos representados.
13 Faz-se necessário assim, considerando, sobretudo, o juízo de superficialidade que é permitido empreender nesse momento, a necessidade de
haver regular instrução processual, com aprofundada análise dos argumentos do Representante e da defesa da Administração Municipal, em
conjunto com as manifestações da unidade técnica competente deste Tribunal e do Ministério Público de Contas, para que seja possível concluir

Divulgação segunda-feira, 05 de dezembro de 2022

Publicação terça-feira, 06 de dezembro de 2022

sobre a existência, ou não, de alguma ilegalidade no planejamento e na execução do concurso público em questão.
14 Aliás, à luz do que dispõem os artigos 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, é certo que a suspensão do concurso
público, estando este em fase de aplicação de provas e objetivando suprir a carência de servidores em diversas áreas da Administração
Municipal, configura causa a se enquadrar como perigo de demora inverso, afastando a necessidade de intervenção cautelar deste Tribunal no
referido certame.
15 Isso posto, recebo a presente Representação de Natureza Externa, e indefiro o pedido de medida cautelar, em razão da ausência dos
requisitos previstos no art. 338 do RITCE/MT, c/c 300 do CPC, tendo em vista a existência de dúvida sobre a procedência das alegadas
ilegalidades no Concurso Público 01/2022, da Prefeitura de São José dos Quatro Marcos, além da não constatação de situação de perigo a bem
jurídico de interesse público ou de risco ao resultado útil do processo, a motivar necessária intervenção acautelatória deste Tribunal na gestão
pública.

Publique-se.