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5.As representações externas foram admitidas por meio das decisões dos dias 16/10/2019 e 27/01/2020 (Docs. 234801/2019 e 5723/2020) e o
gestor e o pregoeiro citados por meios dos ofícios 1359/2019, 1360/2019, 37/2020 (Docs. 234083/2019, 234086/2019, 5788/2020) para
manifestação prévia, as quais foram protocoladas conforme documentos 293474/2019 e 15458/2020 (Processo 10812/2020).
6.Após analisar as manifestações da gestão, as medidas cautelares pleiteadas nas representações foram indeferidas por meio dos julgamentos
singulares 1224ILC/2019 e 048/ILC/2020 (Docs. 240575/2019 e 10350/2020) ante a inexistência do requisito do periculum in mora, vez que o
certame havia sido suspenso pela Administração Pública e as representações reunidas para analise meritória por tratarem-se de mesmo objeto.
7.Em seguida, a equipe técnica elaborou Relatório Técnico Preliminar (Doc. 283348/2019), sugerindo a citação da gestão para apresentar
informações acerca das providências adotadas em relação ao Pregão Presencial 027/2019 que estava ainda temporariamente suspenso.
8.Em atendimento aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os responsáveis foram citados por meio dos ofícios 5/2020,
6/2020, 241/2020 e 240/2020 (Docs. 3277/2020, 3281/2020, 49485/2020 e 49641/2020) e editais de citação 421 e 422/ILC/2020 (Docs.
260398/2020 e 260399/2020) para manifestações, porém, se mantiveram inertes, razão pela qual foram declarados revéis, por meio dos
Julgamentos Singulares 087/ILC/2021 e 088/ILC/2021 (Docs. 8323 e 8326/2021).
9.A unidade técnica em análise manifestou-se (Doc. 99419/2021) pelo arquivamento dos autos face a perda do objeto, pois em consulta ao setor
de licitações da Prefeitura de São José dos Quatro Marcos obteve a confirmação por e-mail de que o Pregão Presencial 27/2019 foi cancelado,
conforme documento 99173/2021.
10.Na forma regimental, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 2.208/2021 (Doc. 118209/2021), subscrito pelo procurador de
contas, Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, em consonância com a equipe técnica opinou pela perda do objeto da presente representação e o
consequente arquivamento.
É o relatório.
II -- Fundamentação
11.Inicialmente, ratifico os termos das decisões (Docs. 234801/2019 e 5723/2020) que admitiram as representações externas, em razão do
preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno do TCE/MT, como também verifico que o contraditório e a ampla
defesa foram oportunizados aos representados, nos termos do ordenamento regimental.
12.As representações objetivam a suspensão do Pregão Presencial 027/2019 em razão da presença de exigências restritivas no instrumento
convocatório.
13.No caso dos autos, a representante Prime Consultoria aduziu, em resumo, ser ilegal a previsão contida na cláusula editalícia 3.2, que vedava
a participação de empresas penalizadas com a suspensão do direito de licitar, afirmando que tal punição, restringe-se apenas ao órgão que
aplicou a penalidade, o que não abrangeria, neste caso, a Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos.
14.Ressaltou que a impossibilidade de ofertar taxa negativa fere os princípios do julgamento objetivo e da seleção da proposta mais vantajosa,
tendo em vista que a renda dos particulares prestadores dos serviços decorre de 03 (três) principais fontes, quais sejam, da contratante, de
aplicações financeiras e dos estabelecimentos credenciados, não implicando em afronta ao disposto no § 3º, do artigo 44, da Lei 8.666/1993.
15.Da mesma forma, acrescentou que o item 8.1 do instrumento convocatório previu a obrigatoriedade de apresentação de certidões para fins de
pagamento, tratando-se de exigência que não prevista em lei.
16.Pontuou ainda que a ausência da minuta do contrato no conjunto do edital fere a legislação pertinente, uma vez que deve esse documento
deve ser previamente disponibilizado para conhecimento e análise de todos licitantes.
17.Além disso, afirmou que no item 17.2 do edital constava a cobrança de multas compensatórias por inexecução contratual no patamar de 10%
acrescida de 1% de juros de mora ao mês, sobre o valor do contrato, e caso tenha de ser cobrada em juízo, soma-se mais 20% de honorários
advocatícios, o que configuraria cobrança abusiva e sem critérios específicos por parte da Administração Pública.
18.Por fim, asseverou que a exigência do envio de impugnação ou pedido de esclarecimento, somente por meio de protocolo na sede do órgão
licitante é desarrazoada e desproporcional, restringindo o direito dos licitantes.
19.Já a representante Neo Consultoria e Administração de Benefício EIRELI se insurgiu, igualmente a empresa Prime Consultoria, quanto a
impossibilidade de oferta de taxa negativa pelos licitantes por entender tratar-se de vedação indevida.
20.No caso em exame, diante da ausência de manifestação dos representados na fase meritória, a equipe técnica em busca da verdade material,
solicitou e obteve informações do setor de licitação da Prefeitura Municipal de Quatro Marcos, de que houve o cancelamento da licitação.
21.Diante disso, a Secex e o Ministério Público de Contas, concluíram pela perda de objeto da representação, em decorrência do cancelamento
do certame (Doc. 99419/2021), conforme publicação realizada no diário oficial de contas em 07/05/2020.
Divulgação sexta-feira, 15 de julho de 2022
Publicação segunda-feira, 18 de julho de 2022
22.Em consulta ao Diário Oficial de Contas, divulgado no dia 06/05/2020, Edição 1902 contatei que de fato o Pregão 027/2019 foi cancelado,
conforme print a seguir:
23.Diante desses fatores e com a descontinuidade e conclusão do processo licitatório, entendo que a materialização das irregularidades narradas
não restaram configuradas.
24.Logo, considerando que os apontamentos narradas nas representações não atingiram a fase externa do certame, não prejudicando e nem
ocasionando danos ao erário vez que o procedimento licitatório foi cancelado, entendo que a extinção dos processos sem resolução de mérito
face a perda do objeto é a medida mais adequada ao caso.
25.Nesse sentido, destaco, que esta Corte em recente decisão proferida na sessão do plenário virtual do dia 23/08/2021, por meio do Acórdão
453/2021, nos autos da Representação de Natureza Interna 244627/2021, concluiu que a anulação da licitação pela Prefeitura Municipal de
Poxoréo prejudicou a análise do mérito do processo pela perda de seu objeto, entendendo suficiente a expedição de recomendação
26.Além disso, ressalto que a perda do objeto quando do exercício da autotutela administrativa tem sido reconhecida também pela jurisprudência
do Tribunal de Contas da União:
[...] REPRESENTAÇÃO. INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS DA AMAZÔNIA. PREGÃO ELETRÔNICO 2/2020. ANULAÇÃO DO CERTAME
POR PARTE DO ÓRGÃO LICITANTE. PERDA DE OBJETO. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
Representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Cláudia Watanabe Sociedade de Advogados, sobre possíveis irregularidades
constantes do Pregão Eletrônico 2/2020, a cargo do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, que teve por objeto prestação de serviços de
consultoria em propriedade intelectual e inovação, com valor estimado em R$ 184.068,80. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da
União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de
admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, §
1º, da Resolução -- TCU 259/2014; 9.2. considerar prejudicada a apreciação da Representação, em virtude de perda de objeto, com fundamento
no art. 276, § 6º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.3. dar ciência deste Acórdão ao Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia e à
representante, informando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser consultados por meio do endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
e 9.4. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. (TCU -- Acórdão 2831/2020 -- PL, Relator
Ministro Raimundo Carreiro).
27.Desse modo, em consonância com a equipe técnica e com o Ministério Público de Contas, pugno pela extinção do processo sem resolução de
mérito, ante a perda do objeto das representações, uma vez que com o cancelamento do certame as possíveis irregularidades narradas não
restaram materializadas.
28.Por fim, entendo prudente recomendar à atual gestão da Prefeitura de São José dos Quatro Marcos que observe as regras atinentes aos
procedimentos liciatórios esculpidas nas Leis 8.666/93 e 14.133/2021 (Nova lei de Licitação), bem como, passe a encaminhar tempestivamente
as informações no sistema Aplic, de modo a assegurar o controle externo realizado por este Tribunal.
III -- Dispositivo
29.Com base nos argumentos exposto, ACOLHO o Parecer Ministerial 2.208/2021 da lavra do Procurador de Contas, Dr. Gustavo Coelho
Deschamps, e, com fulcro nos artigos 1º, inciso XV, 91, §3º da Lei Complementar Estadual 269/2007 c/c art. 97, inciso III, da Resolução
Normativa 16/2021, DECIDO:
**a)**pela extinção da presentes Representações de Natureza Externas, sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do objeto;
b) recomendar à atual gestão da Prefeitura de São José dos Quatro Marcos que observe as regras atinentes aos procedimentos liciatórios
esculpidas nas Leis 8.666/93 e 14.133/2021 (Nova lei de Licitação), bem como, encaminhe tempestivamente as informações no sistema Aplic, de
modo a assegurar o controle externo realizado por este Tribunal.
Publique-se. Cumpra-se
Divulgação sexta-feira, 15 de julho de 2022
Publicação segunda-feira, 18 de julho de 2022
Após, decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.