Por servicos.tce.mt.gov.br
Devidamente intimado, o Responsável apresentou defesa
argumentando que, desde 2017, o Município vem enfrentando problemas para o encaminhamento
de cargas do APLIC, por causa do processo de migração/conversão de dados, que ocasionou
diversos equívocos por parte da empresa prestadora de serviços.
Alegou que o atraso no envio da carga de dezembro/2018 impactou no
envio das cargas do ano de 2019. Sustentou que, imediatamente quando constatou o envio de
cargas equivocas, o próprio Município solicitou a reabertura do Sistema e foi atendido em
09/07/2019, na mesma data em que foi instaurado este processo.
Asseverou que o Estado editou o Decreto nº 176, de 17/01/2019,
informando não existir previsão de liberação de recursos aos Municípios por meio de convênio.
Portanto, considerando à ausência da celebração de qualquer convênio com o Estado, no exercício
de 2019, o Gestor do Município de Alto Araguaia negou que tenha solicitado a emissão de Certidão
Negativa ao TCE/MT.
Aduziu que a acusação de fraude, sem que antes tenha sido dada o
oportunidade de se demonstrar os problemas enfrentados pelo jurisdicionado, configura pré-
julgamento da parte.
Solicitou, por fim, a reconsideração da decisão cautelar e que sejam
reconhecidas as dificuldades apresentadas pelo Município de Alto Araguaia decorrentes da
mudança de seu sistema operacional.
Em sede de análise de defesa, a Unidade Técnica observou que
passados mais de um ano e meio da alegada alteração do sistema operacional, os problemas
alegados pelo Município ainda não foram resolvidos. Inclusive, salientou que, no exercício de 2017,
essa mesma justificativa de defesa não foi acolhida pelo Conselheiro Moisés Maciel.
Segundo a SECEX, após o envio de cargas fraudulentas que não
condiziam com a realidade da execução orçamentário do ente, foi expedida em favor do Município
uma Certidão Positiva com efeitos de Negativa.
Diante disso, a Unidade Técnica entendeu pela manutenção do
apontamento.
Logo após o Relatório Técnico de Defesa, o gestor apresentou novas
alegações, informando que protocolou as cargas de janeiro a abril de 2019 dentro do prazo que o
próprio Município estabeleceu, que era até 25/08/2019.
Essas novas alegações foram apreciadas pelo Secretário de Controle
Externo em sede de Despacho conclusivo, no qual reiterou o entendimento pela manutenção da
irregularidade, pois, embora o gestor alegue que entregou as cargas até o dia 25/08/0219, o prazo
final era até 31/05/2019.
O Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer de n.º
4.165/2019, do Procurador de Contas William de Almeira Brito Júnior, (Doc. Digital n°.
196804/2019), opinou pela procedência desta Representação de Natureza Interna como pela
aplicação de multa ao Representado.
É o relatório.