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PORTARIA NORMATIVA Nº 021/2026
Dispõe sobre a regulamentação das consignações em folha de pagamento dos servidores públicos efetivos, comissionados, aposentados e
pensionistas do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Lucas do Rio Verde/MT, em conformidade com a Lei Municipal nº
3.529, de 31 de maio de 2023.
O DIRETOR EXECUTIVO DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE LUCAS DO RIO VERDE -
PREVILUCAS, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais;
Considerando o disposto no Art. 1º, §3º, Inciso II, da Lei Municipal nº 3.529, de 31 de maio de 2023, que autoriza os órgãos públicos integrantes
da Administração Direta do Poder Legislativo e as autarquias, controladas direta ou indiretamente pelo Município de Lucas do Rio Verde, a
utilizarem o regramento desta Lei mediante publicação de ato por seu dirigente;
Considerando a necessidade de estabelecer normas específicas para a gestão, controle e operacionalização das consignações em folha de
pagamento dos servidores e segurados vinculados a este Instituto;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria regulamenta as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos efetivos comissionados, aposentados e
pensionistas do Instituto Municipal de Previdência Social - PREVILUCAS, observados os limites e condições estabelecidos na Lei Municipal nº
3.529/2023.
Art. 2º Para fins desta Portaria, aplicam-se as definições constantes do art. 2º da Lei Municipal nº 3.529/2023: consignante, administradora,
consignatária, consignado, consignação compulsória, consignação facultativa, margem consignável e remuneração líquida.
Parágrafo único. Considera-se consignante o Setor de Gestão de Pessoas, responsável pelo controle, processamento e averbação das
consignações em favor das consignatárias.
CAPÍTULO II
DAS CONSIGNAÇÕES COMPULSÓRIAS E FACULTATIVAS
Art. 3º As consignações compulsórias e facultativas serão aplicadas em conformidade com os arts. 3º e 4º da Lei Municipal nº 3.529/2023,
respeitando a prioridade das compulsórias sobre as facultativas e os limites da margem consignável definidos nos arts. 6º e 7º da referida Lei.
Art. 4º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas,
exceder a 40% (quarenta por cento) da respectiva remuneração.
§ 1º A soma das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do servidor
consignante.
§ 2º Entre as consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancele a anterior.
§ 3º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao referido limite, serão suspensos, até ficarem dentro daquele limite, os
descontos relativos às consignações facultativas, respeitando a ordem cronológica da inclusão das propostas de consignação e reserva de
margem junto ao Setor de Gestão de Pessoas.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE CONSIGNAÇÃO
Art. 5º Os descontos serão efetuados automaticamente pelo Setor de Gestão de Pessoas deste Instituto, que atuará como consignante, conforme
Divulgação quinta-feira, 02 de julho de 2026
Publicação sexta-feira, 03 de julho de 2026
parágrafo único do Art. 2º desta Portaria.
Art. 6º O repasse às consignatárias será realizado até o vigésimo dia subsequente ao término do pagamento da respectiva folha, conforme §3º do
art. 5º da Lei nº 3.529/2023.
Art. 7º A inclusão de novas consignações facultativas será registrada cronologicamente, respeitando a ordem de reserva de margem junto ao
Setor de Gestão de Pessoas, conforme Art. 4º desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DOS LIMITES E CONDIÇÕES ESPECIAIS
Art. 8º Fica limitado o parcelamento dos créditos consignados em folha de pagamento a 96 (noventa e seis) meses, observados os critérios de
amortização previstos na Lei nº 3.529/2023.
Art. 9º Os empréstimos existentes, contratados pelos servidores até a data da publicação desta Portaria, ficam preservados nas condições
inicialmente pactuadas, garantindo a continuidade dos descontos e prazos originais.
Art. 10º Os servidores comissionados poderão contratar empréstimos consignados, desde que:
§ 1º -- as parcelas de amortização não ultrapassem 20% (vinte por cento) da remuneração líquida;
§ 2º -- a última parcela seja descontada até o último mês do mandato ou contrato vigente.
Art. 11º A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade do Instituto ou dos órgãos da Administração Pública Municipal
por dívidas ou compromissos assumidos pelo servidor junto ao consignatário.
Art. 12º Fica vedada a veiculação ou distribuição de publicidade sobre empréstimos consignados por empresas correspondentes, de forma a
resguardar o interesse do servidor.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Executivo do PREVILUCAS, observadas as disposições da Lei Municipal nº 3.529/2023 e
demais normas aplicáveis.
Art. 14º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Lucas do Rio Verde - MT, 02 de julho de 2026.