Portaria n.º 466, de 11 de agosto de 2022


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Seção III
Alunos do Ensino Fundamental

Art. 11.

Os pais ou o responsável legal serão notificados quando o aluno

atingir o limite inicial de 3 (três) faltas/dia consecutivas ou 5 (cinco) faltas/dia alternadas para os
anos iniciais e 30 faltas/aula para os anos finais.

§ 1

º

  • A mesma medida deverá ser tomada quando o aluno atingir o

limite de 10 e 15 faltas nos anos iniciais e 60 e 90h/a nos anos finais.

§ 2

º

  • As orientações dadas à família devem contemplar a informação

sobre a próxima medida a ser tomada pela escola caso os mesmos não zelem pela frequência
escolar dos alunos sob sua responsabilidade.

Art. 12.

O Conselho Tutelar será notificado da relação dos alunos que

apresentarem quantidade de faltas acima de

30% do percentual permitido de acordo com a Lei