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, sem justificativa, serão notificados, como medida preventiva, para justificar os
motivos das faltas e deverão ser orientados para zelar pela frequência às aulas.
Art. 9º
Os pais ou o responsável legal da criança que atingir ou
ultrapassar 10 (dez) faltas sem justificativa, sejam elas
consecutivas ou não
, serão notificados para
justificar os motivos das faltas e assinarão o termo de compromisso e responsabilidade e deverão
ser orientados para zelar pela frequência às aulas e, ainda, ADVERTIDOS de que se a criança
atingir 25 faltas, o caso será comunicado ao Conselho Tutelar.
Parágrafo único -- haverá nova notificação, nos termos do caput deste
artigo, quando a criança que atingir ou ultrapassar 18 (dezoito) faltas sem justificativa, sejam elas
consecutivas ou não
Art. 10.
O Conselho Tutelar será notificado da relação das crianças que
apresentarem quantidade de faltas acima de 30% do percentual permitido em lei, ou seja, 25 faltas
não justificadas.
Parágrafo único - Antes de encaminhar a relação para o Conselho
Tutelar, a equipe gestora deverá ter tomado todas as medidas cabíveis a sua governabilidade,
procedendo os registros das mesmas.
QUADRO EXEMPLIFICATIVO