Portaria n.º 464, de 11 de agosto de 2022


Por servicos.tce.mt.gov.br

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, sem justificativa, serão notificados, como medida preventiva, para justificar os

motivos das faltas e deverão ser orientados para zelar pela frequência às aulas.

Art. 9º

Os pais ou o responsável legal da criança que atingir ou

ultrapassar 10 (dez) faltas sem justificativa, sejam elas

consecutivas ou não

, serão notificados para

justificar os motivos das faltas e assinarão o termo de compromisso e responsabilidade e deverão
ser orientados para zelar pela frequência às aulas e, ainda, ADVERTIDOS de que se a criança
atingir 25 faltas, o caso será comunicado ao Conselho Tutelar.

Parágrafo único -- haverá nova notificação, nos termos do caput deste

artigo, quando a criança que atingir ou ultrapassar 18 (dezoito) faltas sem justificativa, sejam elas

consecutivas ou não

Art. 10.

O Conselho Tutelar será notificado da relação das crianças que

apresentarem quantidade de faltas acima de 30% do percentual permitido em lei, ou seja, 25 faltas

não justificadas.

Parágrafo único - Antes de encaminhar a relação para o Conselho

Tutelar, a equipe gestora deverá ter tomado todas as medidas cabíveis a sua governabilidade,
procedendo os registros das mesmas.


QUADRO EXEMPLIFICATIVO