Portaria n.º 461, de 11 de agosto de 2022


Por servicos.tce.mt.gov.br

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CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS DA ESCOLA

Art. 1º

A equipe gestora, responsável pela legalidade, regularidade,

autenticidade e atualidade dos registros e da documentação escolar orientará toda a comunidade
escolar sobre a importância do registro e da frequência da criança.

Art. 2º

O professor, por meio do Diário de Classe, fará o registro da

frequência diária, anotando em campo próprio todas as observações necessárias. Ao perceber
casos de alunos com baixa frequência ou abandono escolar, avisar a secretaria escolar, para que
sejam tomadas as providências necessárias o mais rápido possível.

Art. 3º

O Diretor e o Coordenador da escola que atuam na área

pedagógica, responsáveis por orientar, acompanhar e vistar periodicamente os Diários de Classe,
com o apoio do Técnico Administrativo Educacional farão o acompanhamento da frequência das
crianças, por meio dos registros realizados pelo professor e, ao constatar ocorrência de faltas,
notificarão aos pais ou o responsável legal, inclusive lavrar ata das ocorrências, e tomará as
demais providências necessárias.


CAPÍTULO II
DO CONTROLE DE FREQUENCIA POR ETAPA/MODALIDADE

Seção I
Alunos da faixa etária de creche (Berçário, Maternal I e Maternal II)

Art. 4º

Os pais ou o responsável legal da criança que atingir 05 (cinco)

faltas