Portaria nº 159/2026 - Instauração de Sindicância (veículos leiloados)


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PORTARIA N.º 159, DE 31 DE MARÇO DE 2026.

Determina a Instauração de Sindicância.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE ALTO ARAGUAIA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo art. 213, caput, da Lei Municipal n.º 1.079, de 05 de novembro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, que consagra os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência como vetores obrigatórios da atividade administrativa;

CONSIDERANDO que o art. 70 da Constituição Federal impõe ao gestor público a obrigação de prestar contas e zelar pela regular aplicação dos
recursos públicos, respondendo pelos danos que causar ao erário por ação ou omissão;

CONSIDERANDO a existência de irregularidades no licenciamento de veículos públicos oriundos de leilões anteriores, mantidos registrados em
nome desta Prefeitura em razão de ausência de providências de regularização e baixa patrimonial;

CONSIDERANDO que, enquanto tais veículos permanecerem registrados em nome do Município nos sistemas do DETRAN/MT, as obrigações
tributárias e administrativas a eles vinculadas --- incluindo o pagamento anual de IPVA, seguro obrigatório e taxa de licenciamento --- continuam
imputadas ao Município, implicando dispêndio indevido de recursos públicos;

CONSIDERANDO que o não pagamento dos licenciamentos dos veículos irregularmente mantidos em nome do Município acarretou a recusa de
emissão de Certidão Negativa de Débitos junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso --- SEFAZ/MT, comprometendo a
regularidade fiscal do Município perante o Estado e sua capacidade de celebrar convênios, acessar créditos e praticar demais atos que exijam
prova de regularidade fiscal;

CONSIDERANDO que, para restabelecer a regularidade fiscal, o Município se viu obrigado, por diversas vezes, a arcar com os custos de
licenciamento de veículos que já teriam sido alienados em leilão público, causando prejuízo direto, reiterado e quantificável ao erário municipal;

CONSIDERANDO que a omissão na adoção das providências de baixa patrimonial e de comunicação ao DETRAN/MT para fins de transferência
de titularidade, após cada procedimento de alienação por leilão, configura, em tese, descumprimento dos deveres funcionais previstos nos incisos
I e VII do art. 183 da Lei Municipal n.º 1.079/1997, podendo ainda caracterizar a proibição de conduta desidiosa prevista no inciso XVII do art. 184
do mesmo diploma;

CONSIDERANDO que a responsabilidade civil do servidor por ato culposo que resulte em prejuízo ao Erário é expressa no art. 194, caput, da Lei
Municipal n.º 1.079/1997, e que o ressarcimento ao erário é medida impositiva, nos termos do mesmo dispositivo e dos entendimentos
consolidados pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, notadamente na Resolução de Consulta n.º 69/2011, que determina a adoção
de providências para apuração de responsabilidades e ressarcimento, sob pena de responsabilização solidária da autoridade competente;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 213 da Lei Municipal n.º 1.079/1997, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público
é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado a ampla
defesa;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 223, inciso I, da Lei Municipal n.º 1.079/1997, a sindicância pode ser promovida como fase preliminar
do processo administrativo disciplinar, prestando-se à investigação sumária dos fatos, à identificação dos responsáveis e à quantificação do
prejuízo antes da eventual instauração do PAD.

RESOLVE:

Art. 1º Determinar a instauração de sindicância para apuração das irregularidades no licenciamento de veículos públicos oriundos de leilões
anteriores, mantidos irregularmente em nome desta Prefeitura nos sistemas do DETRAN/MT em razão de omissão no cumprimento das
obrigações de baixa patrimonial e transferência de titularidade, com os seguintes objetivos específicos:

I - identificar o servidor ou servidores que, no exercício de suas atribuições funcionais no Setor de Patrimônio, detinham a responsabilidade de
adotar as providências necessárias à regularização patrimonial e transferência de titularidade dos veículos alienados em leilão público, em cada
exercício em que os fatos foram verificados;

II - apurar a extensão temporal e material da omissão, com identificação de todos os veículos alienados em leilão que permaneçam registrados
em nome do Município no sistema do DETRAN/MT até a data de instauração desta Sindicância;

III - quantificar o prejuízo ao erário municipal, representado pelo total dos valores pagos pelo Município a título de IPVA, seguro obrigatório e taxa
de licenciamento de cada veículo alienado em leilão, a contar da data do respectivo procedimento de alienação e entrega ao arrematante até a
data de efetiva transferência ou atualização cadastral no DETRAN/MT;

IV - apurar as consequências institucionais decorrentes da omissão, incluindo os episódios em que a regularidade fiscal do Município perante a
SEFAZ/MT foi comprometida em razão de débitos de licenciamento dos veículos referidos, com identificação dos impactos sobre a capacidade do

Município de obter certidões negativas e celebrar instrumentos que exijam prova de regularidade fiscal.

Art. 2º A sindicância instaurada por esta Portaria será conduzida pela Comissão Processante Permanente designada nos termos da Portaria nº
183/2025.

Art. 3º A Comissão deverá concluir os trabalhos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Portaria, prorrogável por
igual período a critério da autoridade superior, nos termos do art. 225, parágrafo único, da Lei Municipal n.º 1.079/1997.

Art. 4º Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1.º, deverá a Comissão, sem prejuízo de outras diligências que reputar necessárias:

I - requisitar, ao Setor de Patrimônio, à Secretaria Municipal de Administração e ao Setor de Contabilidade, os seguintes documentos:

a) relação de todos os leilões de veículos realizados pelo Município nos últimos 10 (dez) exercícios, com identificação de cada bem alienado
(placa, chassi, marca, modelo e ano), data do leilão, data da entrega ao arrematante e data da comunicação ao DETRAN/MT para transferência
de titularidade, quando houver;

b) extratos ou consultas atualizadas junto ao DETRAN/MT referentes a cada veículo constante da relação do item anterior, comprovando a
situação atual do registro de titularidade;

c) cópias dos empenhos, liquidações e ordens de pagamento relativos ao licenciamento anual (IPVA, seguro obrigatório e taxa de licenciamento)
de cada veículo identificado como irregularmente mantido em nome do Município, desde o exercício em que ocorreu o respectivo leilão até o
presente, com os respectivos comprovantes de pagamento;

d) cópias dos documentos que comprovem as ocasiões em que a Certidão Negativa de Débitos junto à SEFAZ/MT foi recusada em razão de
débitos de licenciamento dos veículos referidos, bem como dos documentos que registrem os pagamentos efetuados pelo Município para
regularizar essa situação;

e) cópias das portarias ou designações que tenham atribuído, em cada exercício, ao servidor responsável pelo Setor de Patrimônio a
incumbência de gestão dos procedimentos de baixa patrimonial e de transferência de titularidade de veículos alienados;

II - promover a oitiva do servidor ou servidores que exerceram a função de responsável pelo Setor de Patrimônio no período investigado,
assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 224 da Lei Municipal n.º 1.079/1997;

III - promover, se necessário, a oitiva de testemunhas, incluindo servidores que participaram dos procedimentos de leilão e de entrega dos bens,
bem como do Setor de Contabilidade e da Secretaria Municipal de Administração;

IV - elaborar planilha de apuração do prejuízo ao erário, discriminando veículo a veículo os valores pagos indevidamente em cada exercício, com
a respectiva documentação probatória, de modo a permitir a quantificação exata do quantum sujeito a ressarcimento;

V - verificar a existência de regulamento, portaria ou outro ato normativo interno que disciplinasse o procedimento de baixa patrimonial e
transferência de titularidade de veículos após leilão, para fins de enquadramento da conduta omissiva nas hipóteses legais aplicáveis.

Art. 5º Todos os órgãos e servidores municipais deverão atender com presteza e sob pena de responsabilidade as requisições da Comissão
Processante, nos termos do art. 218 da Lei Municipal n.º 1.079/1997.

Art. 6º Concluídos os trabalhos, a Comissão elaborará relatório final conclusivo, no qual deverão constar, necessariamente:

I --- a identificação do servidor ou servidores responsáveis pela omissão apurada;

II - a relação completa dos veículos irregularmente mantidos em nome do Município;

III - o valor total do prejuízo ao erário apurado, calculado na forma do inciso IV do art. 4.º desta Portaria;

IV - o enquadramento jurídico-disciplinar da conduta, com indicação dos dispositivos da Lei Municipal n.º 1.079/1997 e demais normas aplicáveis;

V - a proposta fundamentada de encaminhamento, nos termos do art. 225 da Lei Municipal n.º 1.079/1997, que poderá consistir em:

a) aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias;

b) instauração de Processo Administrativo Disciplinar --- PAD; ou

c) arquivamento, se verificada a inexistência de irregularidades.

Art. 7º Caso o relatório final indique a existência de dano ao erário de valor relevante ou a prática de conduta que, em tese, implique penalidade
superior à suspensão de até 30 (trinta) dias, fica desde já determinada a instauração de Processo Administrativo Disciplinar --- PAD, nos termos
do art. 220, caput, da Lei Municipal n.º 1.079/1997, com adoção concomitante das medidas necessárias ao ressarcimento ao erário, conforme art.
194 do mesmo diploma.

Art. 8º Os trabalhos da Comissão terão início imediato após a publicação desta Portaria, nos termos do art. 220-A, inciso I, da Lei Municipal n.º
1.079/1997.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Alto Araguaia-MT, 31 de março de 2026.

PAULO ROBERTO BERLIM PERES

Secretário Municipal de Administração