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a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
b) julgamento das propostas;
c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
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Publicação quarta-feira, 29 de outubro de 2025
d) anulação ou revogação da licitação;
e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
II - pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso
hierárquico.
In casu, a sessão pública do Pregão Eletrônico nº 078/2025 ocorreu no dia 07 de outubro de 2025, data em que declarado os vencedores do
certame, bem como aberto prazo para manifestação de intenção recursal no processo em epígrafe.
Diante da manifestação da empresa Recorrente, os autos ficaram aguardando o protocolo formal da peça.
Houve protocolo do recurso na data de 10/10/2025, portanto tempestivo.
Aberto o prazo para contrarrazões, a Recorrida juntou o arquivo na data de 15/10/2025, portanto tempestivo.
III -- SINOPSE DOS FATOS
Cumpre destacar que, o processo licitatório em questão se trata de Pregão, na forma Eletrônica, com critério de julgamento de Menor por Item -
Sistema de Registro de Preços, cujo objeto, em síntese, é a contratação de pessoa jurídica para realizar a manutenção e suporte técnico do
website o e-mail utilizado pelo Município de Juína -- MT.
Em sessão pública, na fase de disputa, inicialmente a Recorrente havia sido classificada no item 01. Entretanto, por não ter sede no Município de
Juína -- MT, conforme exigência contida no Termo de Referência (5.1.1.3), sua proposta foi desclassificada.
Os demais classificados, por não cumprirem a mesma exigência, foram desclassificados. Nessa oportunidade, ante a desclassificação das
demais empresas, a Recorrente, ficou classificada sendo, posteriormente, habilitada no certame.
IV -- DAS RAZÕES RECURSAIS
A íntegra do recurso apresentado pela empresa DEC SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA encontra-se disponível nos autos do processo licitatório.
Abaixo relaciono os principais fundamentos contidos no recurso:
I. Incompatibilidade do MEI com o objeto licitado:
Alega que o serviço envolve atividades de desenvolvimento, manutenção de sistemas, hospedagem e suporte técnico. Informando que essas
atividades estão associadas aos CNAEs 6201-5/01, 6209-1/00 e 6319-4/00, não permitidos ao MEI pela Resolução CGSIM nº 140/2018 e tabela
da Receita Federal. Por fim, cita o art. 18-A, §4º da LC 123/2006, que restringe o MEI às atividades expressamente autorizadas.
II.Quebra de isonomia e vantagem indevida:
Nesse ponto, sustenta que o MEI teria carga tributária e obrigações reduzidas, gerando desequilíbrio competitivo e que o limite anual de
faturamento (R$ 81.000,00) é incompatível com contratos públicos continuados.
III.Experiência anterior:
Nesse ponto, informa que a própria Recorrente foi inabilitada em outros certames quando era MEI, por não ter CNAE compatível, e só passou a
atuar legalmente após se tornar LTDA.
IV.Possível direcionamento do certame:
Nesse ponto, alega que o item 5.1.1.3 do edital exigiu sede no município, o que restringiu a competitividade. Portanto todos os licitantes de fora
foram desclassificados, restando apenas o MEI local.
Por fim, os pedidos constantes na peça dizem respeito à inabilitação do MEI, reavaliação da habilitação e eventual envio ao TCE/MT e MP para
apuração.
V -- DAS CONTRARRAZÕES
A íntegra das contrarrazões apresentada pela empresa SEBASTIÃO DIVINO RIBEIRO MEI encontra-se disponível nos autos do processo
licitatório.
Abaixo relaciono os fundamentos contidos na peça da Recorrida:
I.Capacidade técnica comprovada:
Defende que apresentou atestado e portfólio compatíveis com o objeto. E que a forma jurídica (MEI, LTDA etc.) não é requisito de habilitação;
II. CNAE não é impeditivo absoluto:
Alega que tal situação trata-se de classificação tributária, não de restrição legal. Ainda, que o instrumento convocatório não exigiu CNAE
específico para participação.
III. Vinculação ao edital e sede local:
O edital exigiu sede no Município da Contratante e a regra foi aplicada igualmente a todos. Nesse ponto invocou o princípio da vinculação ao
instrumento convocatório (art. 5º, &1º, da Lei Federal n.º 14.133/2021).
IV. Isonomia e tratamento diferenciado:
Relembra que a Lei Complementar 123/2006 incentiva a participação de MEI, ME e EPP e que o regime tributário não é critério de julgamento.
V. Direcionamento:
Por fim, sustenta que não houve indícios de favorecimento.
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Quanto aos pedidos constantes na peça a Recorrida solicita que seja mantida habilitada e que se prossiga com a homologação a seu favor.
VI -- DA ANÁLISE
Antes de aprofundar a análise do recurso interposto cabe ressaltar os ensinamentos do Marçal Justen Filho que leciona que "o procedimento
licitatório é disciplinado por Lei, mas também por atos administrativos normativos. O ato convocatório da licitação define o objeto, estabelece os
pressupostos de participação e regras de julgamento." (2006, p. 317).
O edital é a Lei interna da licitação e antecipa o objeto que será contratado, os requisitos para habilitação dos licitantes, os prazos, o tipo de
licitação, a modalidade a ser seguida e inclusive a forma de análise e apresentação das amostras. Uma vez definidas as condições no
instrumento convocatório, "fica a Administração Pública estritamente vinculada aos seus termos, não podendo estabelecer exigências ou
condições nele não previstas, nem tão pouco praticar atos não amparados pelo edital ou pela carta convite." (GUIMARÃES, 2002, p. 53).
O egrégio Tribunal de Contas da União, (BRASIL, 2006. p. 17) expõe acerca do princípio da vinculação ao instrumento convocatório:
"Obriga a Administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. Nada poderá ser criado ou feito
sem que haja previsão no ato convocatório".
A administração e os licitantes devem respeitar os princípios básicos norteadores dos processos licitatórios. Cabe ressaltar os princípios da
Vinculação ao Instrumento Convocatório e o do Julgamento Objetivo, conforme ensinamentos da doutrina do TCU (Tribunal de Contas da União):
"Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório Obriga a Administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no
ato convocatório. Nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no instrumento de convocação.
Princípio do Julgamento Objetivo Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para
julgamento da documentação e das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos
no instrumento de convocação, ainda que em benefício da própria Administração."
Em análise ao edital da licitação, verifica-se que foi elaborado em estrita observância ao regramento vigente, de modo que as exigências ali
contidas não afrontam os princípios aplicados às contratações públicas.
Dessa forma, destaco alguns pontos que merecem destaque considerando os argumentos abordados nas peças ora analisadas, são eles:
§Item 2.5 e 2.6: a licitação é exclusiva para ME, EPP e MEI, em observância ao art. 48 I da LC 123/2006;
§Item 3.16.1.2: aceita CCMEI como documento de habilitação jurídica;
§Item 3.16.4: exige atestado de capacidade técnica para comprovar aptidão das licitantes;
§Item 5.21.2.1: prevê preferência a empresas estabelecidas no Estado de MT;
§O edital não impõe restrição de CNAE como condição de habilitação;
§Contudo, o objeto é técnico e continuado, com características típicas de serviços de TI profissionalizado.
Pois bem, passamos à análise dos questionamentos formulados na peça da Recorrente:
i.Da natureza do objeto e das exigências editalícias
O Pregão Eletrônico nº 078/2025, de caráter exclusivo para ME, EPP e MEI, tem como objeto a manutenção e suporte técnico do website e e-
mail institucional da Prefeitura de Juína, envolvendo atividades típicas de tecnologia da informação, conforme descritas no Termo de Referência.
Tais atividades possuem certo grau técnico, exigindo conhecimentos específicos em desenvolvimento, hospedagem e segurança digital,
conforme previsto no edital (item 3.16.4.1).
O edital, contudo, não estabeleceu restrição quanto à forma jurídica dos licitantes, admitindo expressamente a participação de
microempreendedores individuais (MEI) (item 2.6), desde que atendidos os requisitos de habilitação jurídica, técnica, fiscal e trabalhista.
ii.Da compatibilidade entre o enquadramento como MEI e o objeto licitado:
O ponto central do recurso diz respeito à possibilidade de um MEI executar o objeto licitado, considerando as limitações impostas pela legislação
que rege a figura do microempreendedor individual.
Sobre esse ponto, foi instaurada diligência junto ao Setor de Administração Tributária do Município de Juína, o qual manifestou-se informando
que os CNAEs que mais se aproximam do objeto da contratação --- 6319-4/00 (Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação
na internet); 6201-5/01 (Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda); 6201-5/02 (Web design); e 6209-1/00 (Suporte técnico,
manutenção e outros serviços em tecnologia da informação) --- somente podem ser exercidos por Microempresa (ME) ou por empresas de outros
portes empresariais, conforme a natureza e a estrutura da atividade econômica.
Nos termos do art. 18-A, §4º, da Lei Complementar nº 123/2006, o MEI somente pode desempenhar atividades econômicas expressamente
autorizadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSIM).
A Resolução CGSIM nº 140/2018, em seu Anexo XI, traz a lista de atividades permitidas ao MEI. Entre elas, não constam os serviços de
desenvolvimento e manutenção de websites e sistemas web, hospedagem e gerenciamento de e-mails institucionais e suporte técnico em
tecnologia da informação.
Essas atividades correspondem, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), aos códigos 6201-5/01, 6209-1/00 e 6319-
4/00, os quais não são permitidos ao MEI.
Assim, conforme fundamentado pela Recorrente um Microempreendedor Individual não possui autorização legal para exercer atividades dessa
natureza, sendo a sua habilitação materialmente incompatível com o objeto licitado.
A jurisprudência e os entendimentos de órgãos de controle confirmam essa vedação. O Tribunal de Contas da União (TCU) já decidiu que:
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"A Administração não pode contratar Microempreendedor Individual para prestação de serviços cuja natureza seja incompatível com as atividades
permitidas ao MEI, sob pena de afronta ao princípio da legalidade." (TCU, Acórdão nº 2.870/2018 -- Plenário).
Dessa forma, a habilitação de licitante enquadrado como MEI para executar serviços técnicos de TI configura irregularidade insanável, sujeita à
nulidade da contratação.
iii.Da vinculação ao edital, exigência de sede no Município e isonomia entre os participantes:
É fato que o edital não impôs restrição de forma jurídica. No entanto, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 5º, §1º, da Lei nº
14.133/2021) deve ser interpretado em harmonia com o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF).
Nesse ponto, ainda que o edital tenha permitido a participação de MEIs, assiste razão à Recorrente quando solicita a inabilitação da Recorrida
por não possuir expressa autorização para executar atividades relacionadas nos CNAEs já destacados.
Quanto à vinculação do local de sede da licitante, já foi apresentado os fundamentos em sede de impugnação ao edital, que se fez nos seguintes
termos:
[...] Ressalta-se a relevância de que a empresa vencedora da licitação possua sede no Município de Juína, tendo em vista aspectos de ordem
econômica, administrativa e social, os quais se coadunam com os princípios que norteiam a Administração Pública, especialmente os da
eficiência, economicidade e sustentabilidade, previstos no art. 11, inciso III, da Lei nº 14.133/2021.
A existência de sede local contribui diretamente para o fortalecimento da economia municipal, uma vez que promove a geração de emprego e
renda, bem como estimula a circulação de recursos financeiros dentro do próprio município, fomentando o desenvolvimento do comércio e dos
prestadores de serviços locais.
Sob o aspecto administrativo, a proximidade geográfica da empresa com a Administração contratante proporciona maior agilidade na execução
contratual, redução de custos logísticos e facilidade na comunicação e no acompanhamento das atividades, assegurando melhor desempenho na
execução dos serviços contratados.
Ademais, a presença física da contratada no município possibilita maior efetividade na fiscalização e controle da execução contratual, permitindo
à Administração verificar, de forma mais célere e contínua, o cumprimento das obrigações assumidas, o que reforça a transparência e a
segurança administrativa.
Cumpre destacar, ainda, que empresas sediadas no Município de Juína tendem a demonstrar maior comprometimento com a qualidade dos
serviços prestados, considerando sua vinculação e reputação junto à comunidade local, além de contribuírem para o desenvolvimento social e
econômico da região.
Por fim, ressalta-se que, é plenamente legítimo considerar tal fator como elemento de vantagem prática e conveniência administrativa, quando
evidenciada sua contribuição para o interesse público e a eficiência da execução contratual. [...]
Portanto, no que se refere à exigência de que a empresa possua sede no Município da Contratante, verifica-se que a cláusula encontra-se em
conformidade com o ordenamento jurídico, além de representar medida que contribui para o desenvolvimento econômico local e o fortalecimento
das empresas sediadas no Município. Tal exigência, ademais, favorece a comunicação entre a Administração e a contratada, proporcionando
maior agilidade e eficiência na execução dos serviços contratados.
Quanto ao argumento de inobservância do princípio da isonomia e da vinculação ao edital, cumpre esclarecer que a própria sistemática do
pregão eletrônico, especialmente na fase de habilitação e verificação dos parâmetros operacionais das licitantes, é estruturada por critérios
objetivos e automatizada, sendo legítima a exclusão de propostas que não atendam aos padrões mínimos previamente estabelecidos.
Não houve, portanto, qualquer ilegalidade, cerceamento de defesa ou afronta à ampla competitividade, visto que a regra de convocação para
comprovar a verificar o local de sede da licitante foi aplicada de forma isonômica a todos os participantes.
Ainda, resta resguardado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório visto que o Edital nº 078/2025 estabelece, de forma clara, que a
empresa deveria atender esse requisito (5.1.1.3 do Termo de Referência). Tal regra foi integralmente observada, sendo que a análise das
propostas e a verificação da situação foram realizadas em conformidade com a sequência prevista.
A aplicação dessa exigência seguiu rigorosamente o princípio da legalidade e não implicou tratamento desigual entre os licitantes, pois todos
foram submetidos às mesmas condições e critérios de julgamento.
Não houve, portanto, qualquer violação à autonomia dos itens, tampouco afronta à isonomia ou ao devido processo administrativo, uma vez que a
Recorrente teve oportunidade de analisar o edital antes de registrar sua participação e firmou declaração de que concorda com os termos ali
contidos.
Por fim, é importante ressaltar que as decisões tomadas no contexto deste processo licitatório estão em consonância com a legislação vigente,
tendo sido observada a submissão aos princípios que norteiam a Administração Pública, em especial aos princípios da isonomia e da vinculação
ao edital do certame, sob as quais a Lei 14.133/2021 dispõe:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do
interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da
motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da
celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro
de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) (negritei).
De mais a mais, ressalto que, observar as regras do edital, o qual faz lei entre as partes, é princípio mor do certame, sendo condição sine qua
non para manutenção DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA, DA IGUALDADE e DA IMPESSOALIDADE, princípios os quais estão vinculados, tanto
a Administração quanto as Licitantes.
Desta feita, depois de realizada as devidas pontuações, entendo que o recurso administrativo interposto pela empresa DEC SOLUÇÕES
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DIGITAIS LTDA merece provimento.
VII -- DA DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, e com base nos fundamentos de fato e de direito delineados ao longo deste processo e mais no que consta nos autos do
Pregão Eletrônico n.º 078/2025, em respeito aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da eficiência, em considerando o princípio da
autotutela, instrumento essencial que permite à Administração Pública rever e corrigir seus próprios atos, assegurando a regularidade e a
eficiência da gestão pública, CONHEÇO o recurso administrativo interposto pela empresa DEC SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA, para no mérito
decidir pelo seu PROVIMENTO.
Com efeito, tendo sido reconsiderada a decisão anteriormente proferida, DECIDO pela INABILITAÇÃO do licitante SEBASTIÃO DIVINO RIBEIRO
-- MEI, em razão da incompatibilidade legal de seu enquadramento jurídico com o objeto licitado, conforme disposto na Lei Complementar nº
123/2006 e na Resolução CGSIM nº 140/2018.
Dessa forma, determino o retorno do processo à fase de habilitação, a fim de que seja convocada a próxima licitante classificada, observando-se
a ordem de classificação e as demais disposições editalícias aplicáveis.
Juína-MT, 24 de outubro de 2025.
ISABELLA CRYSTINA GONÇALVES DA CUNHA
Agente de Contratação / Pregoeira
Portaria 9.946/2025