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regularização das faltas ou defeitos observados, através de notificações escrita com protocolamento;
XXX - Se manter informado com relação aos prazos com o responsável pelo envio de dados ao Tribunal de Contas do Estado;
XXXI - Não deve atestar serviços não realizados, proceder o pagamento de serviços não executados, expedir notas fiscais "frias" ou em
desacordo com o contrato, receber material ou serviço com qualidade inferior à contratada, pagar obras inacabadas ou serviços em desacordo
com o projeto básico ou termo de referência, conceder aditivos indevidos;
XXXII - Considerando que o descumprimento de quaisquer dos deveres atribuídos ao Fiscal do Contrato, implicará na instauração de processo
administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade civil, penal e/ou administrativa, além do que ficará responsável por quaisquer ônus
decorrentes a eventuais multas aplicadas pelo TCE;
XXXIII - Considerando que as decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal deverão ser solicitadas a seus superiores em
tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 08 de julho de 2026.
Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Lucas do Rio Verde - MT, 08 de julho de 2026.
ALAN TOGNI
Secretário Municipal de Governo e Administração