Plano de Carreira, Cargo e Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias


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TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica Instituído o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações dos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias, lotados na Secretaria Municipal de Saúde do município de Alto Araguaia - MT, e tem por objetivo a eficiência, a eficácia e a
continuidade da ação administrativa, além da valorização e a profissionalização destes servidores mediante a adoção das políticas nela previstas,
segundo os seus fins.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I - DOS CONCEITOS BÁSICOS

Divulgação terça-feira, 23 de abril de 2024

Publicação quarta-feira, 24 de abril de 2024

Art. 2º Considera-se para os fins desta lei:

I - servidor público: a pessoa legalmente investida em cargo público com atribuições específicas, com Regime Jurídico;

II - cargo público: é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas, e
estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei;

III -- classe: é a divisão básica da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido horizontal, com os correspondentes níveis de
retribuições pecuniárias, em face da qualificação profissional;

IV -- nível: é a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido vertical e as correspondentes retribuições pecuniárias,
pelo tempo de serviço;

V -- carreira: é a trajetória de evolução oferecida ao servidor titular de cargo de provimento efetivo, com base em critérios específicos
estabelecidos no plano de cargos, carreiras e vencimentos da classe funcional;

VI - plano de carreira: o conjunto de normas e critérios que disciplinam o ingresso e a evolução funcional, que se traduz na promoção e
progressão no serviço público por meio de cargo de provimento efetivo, constituindo-se em instrumento básico de gestão de política de pessoal;

VII -- referência: o código alfanumérico indicativo do posicionamento do titular de um cargo no plano de carreira, indicando a classe de
capacitação e o nível caracterizado pelo tempo de serviço;

VIII -- vencimento: a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, com valor fixado em lei;

IX -- remuneração: o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens e dos descontos pecuniários permanentes e ou transitórios
estabelecidos em lei;

X -- enquadramento: é a passagem do servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias das condições em que se
encontra legalmente para as da presente Lei, nos termos e condições nela exigidas, que se rege por suas disposições e se integra ao quadro de
pessoal, nela estabelecido, bem assim seus Anexos, para todos os efeitos de direito;

XII - avaliação de desempenho: procedimento utilizado para medir o cumprimento das atribuições do servidor público para permitir seu
desenvolvimento funcional na Carreira;

XIII -- incentivos: gratificação pecuniária concedida ao servidor, com o objetivo exclusivo de incentivar sua produtividade, devendo ser concedida
apenas aos servidores que obtiverem o desempenho mínimo, em cumprimento aos requisitos definidos nesta Lei.

Art. 3º Integram o Plano de Cargos Carreira a Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, os
anexos:

I - quadro de cargos públicos (Quadro Permanente) - composto pelos cargos classificados por grupo ocupacional, com seus respectivos
quantitativos;

II - especificação dos cargos públicos -- refere-se ao grupo ocupacional, o título do cargo, a descrição sumária, as classes e os pré-requisitos;

III - tabelas de vencimentos dos cargos públicos - refere-se ao sumário e as respectivas tabelas de enquadramento do servidor, com valores dos
vencimentos de acordo com o tempo de serviço e o nível de escolaridade/profissionalização.

TÍTULO III

DA CARREIRA DO SERVIDOR

CAPÍTULO I

DOS CARGOS PÚBLICOS E DO PROVIMENTO

Art. 4º Os cargos públicos de Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias da Prefeitura Municipal de Alto Araguaia
são considerados:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento por Processo Seletivo Público de provas e títulos;

II - contratos temporários de excepcional interesse público, quando se tratar de provimento por Processo Seletivo Temporário Simplificado.

§ 1º Os cargos públicos são unidades completas de atribuições previstas na estrutura organizacional e as funções são as responsabilidades de
natureza gerencial ou de supervisão atribuídas ao servidor ocupante de cargo efetivo ou temporário.

§ 2º Constituem fases da carreira o ingresso e as progressões.

§ 3º O ingresso na carreira é feito por provimento de cargo efetivo na Referência inicial da classe respectiva, após prévia aprovação em Processo
Seletivo Público de provas e títulos, atendidos os requisitos de escolaridade e residir na área da comunidade em que atuar desde a data da
publicação do edital do certame.

§ 4º O Profissional contratado temporariamente perceberá subsídio compatível com a classe e referência inicial da área de saúde a que pertence,
não fazendo jus a progressão durante o período.

Art. 5º São requisitos básicos para provimento e investidura em cargo público:

I - nacionalidade brasileira ou estrangeira nos termos da lei;

II - o pleno gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares, eleitorais e com o fisco municipal;

IV - o nível de escolaridade exigido para o seu exercício;

V - a idade mínima de dezoito anos, observados os casos especificados em lei própria;

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VI - aptidão física e mental para exercício do cargo;

VII - idoneidade moral;

VIII - aprovação em processo seletivo público.

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO

Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I - residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;

III - haver concluído o ensino médio.

Art. 7º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;

II - haver concluído o ensino médio.

CAPÍTULO III

DO REGIME DE CONTRIBUÇÃO

Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, ocupantes dos respectivos cargos em caráter efetivo, sob
regime estatutário serão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social.

Art. 9º Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias contratados de forma temporária, serão regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho e serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 10 O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção de saúde, mediante
ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do
gestor municipal.

Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:

I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;

II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;

III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área de saúde;

V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situação de risco à família;

VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

Art. 11 O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e
promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 12 Além das atribuições descritas nos artigos 8º e 9º desta Lei, aplicam-se aos Agentes Comunitário de Saúde e Agentes de Combate à
Endemias, as atribuições dispostas na Lei Federal nº 11.350/2006, bem como regulamentos e instruções editados pelo Ministério da Saúde.

CAPÍTULO V

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 13 Fica assegurada, para fins de acompanhamento e fiscalização, em todas as fases do certame, a participação de representantes dos
correspondentes sindicatos profissionais de representação dos servidores municipais.

Art. 14 Ao entrar em exercício, o servidor será enquadrado na Carreira na Classe e Referência inicial do respectivo cargo, observando-se a
titulação exigida no edital e apresentada no Ato da Posse.

CAPÍTULO VI

DA MOVIMENTAÇÃO DA CARREIRA

Art. 15 A movimentação dos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias na carreira é condicionada ao
exercício das atribuições do cargo na Municipalidade e ao cumprimento do Estágio Probatório.

§ 1º Não farão jus à progressão, seja ela horizontal ou vertical, os servidores que:

I -- somarem mais de 3 (três) faltas injustificadas a cada ano;

II -- ter sofrido sanção disciplinar prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alto Araguaia.

III -- que apresentarem produtividade anual:

a) inferior à média fixada no Art. 32, III, desta Lei, no caso dos Agentes Comunitários de Saúde;

b) inferior à média fixada nos termos do Art. 40, III, no caso dos Agentes de Combate às Endemias.

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§ 2º A apuração dos casos tratados no parágrafo anterior, levará em consideração o período em que o servidor permanecer em cada classe ou
nível, excluindo-se do computo de tempo necessário, o ano em que ocorrer a respectiva hipótese.

Art. 16 A movimentação funcional na Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, dar-se-á em duas
modalidades:

I - por promoção horizontal - (classes - nova formação);

II - por progressão vertical - (referências - tempo de serviço).

Art. 17 A carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias da rede pública municipal é integrada pelos cargos
de provimento efetivo de profissionais de nível médio, estruturada em 06 (seis) classes, representada por letras maiúsculas, para promoção por
critério de avaliação e 10 (dez) níveis de referências para promoção por critério de tempo de serviço.

SEÇÃO I

DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

Art. 18 A promoção horizontal dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias dar-se-á de uma Classe para outra
imediatamente superior à que o servidor ocupa, na mesma série de Classe do cargo, mediante comparação da habilitação e/ou qualificação
profissional exigida para a respectiva Classe, observando o cumprimento do intervalo mínimo de 03 anos de efetivo exercício entre as Classes: A,
B, C, D, E, F, observados os critérios de que trata o Art. 19.

§ 1º Cada Classe desdobra-se em 10 (dez) Níveis, identificados por algarismos romanos, que constituem a linha vertical de progressão por tempo
de serviço.

§ 2º Ao entrar em exercício o servidor será enquadrado na Carreira, na Classe A, Nível I do respectivo cargo.

§ 3º É vedada a progressão horizontal e vertical no período em que o servidor se encontrar em Estágio Probatório.

§ 4º Licenças, afastamentos ou disponibilidade não remunerados pelo Município interrompem a contagem de tempo para fins de progressão,
sendo esta retomada após o retorno do servidor às atividades do cargo, em especial:

I - o afastamento para servir em outro órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou municipal, sem ônus para o Município;

II - licença, sem remuneração, para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge servidor público.

Art. 19 As Classes cujo acesso em linha horizontal estão dispostas em conformidade com a habilitação e perfil profissional e ocupacional
identificadas por letras maiúsculas de acordo com:

I - CLASSE A: habilitação em ensino médio;

II - CLASSE B: ter cumprido os requisitos da classe A, e ter realizado mais 300 (trezentas) horas de curso de capacitação, correlacionado com a
área de atuação, mediante certificado;

III - CLASSE C: ter cumprido o requisito da classe B, e possuir formação em Curso Técnico na área da saúde;

IV - CLASSE D: ter cumprido o requisito da classe B, e possuir formação em nível superior, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC;

IV - CLASSE E: ter cumprido o requisito da Classe D, e apresentar certificado de pós-graduação na área da saúde, devidamente reconhecido
pelo MEC;

V -- CLASSE F: ter cumprido o requisito das Classes D e E, e apresentar certificado de pós-graduação na área da saúde, devidamente
reconhecido pelo MEC.

§ 1º Para o efeito de que dispõe o inciso II, do caput, serão computados os cursos realizados observando o limite de 100 (cem) horas anuais.

§ 2º A cada progressão horizontal, representada pela mudança de classe na carreira, o servidor fará jus a um aumento de 2% (dois por cento)
sobre seu vencimento padrão, excluindo-se para fins de cálculo, qualquer adicional ou gratificação percebida pelo servidor.

Art. 20 Para efeito de promoção horizontal, a comprovação da conclusão dos cursos de formação - ensino médio, cursos técnicos na área da
saúde, curso superior, e pós-graduações na área da saúde, serão considerados os Certificados ou Diplomas devidamente expedidos ou
convalidados por instituições de ensino, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC ou Conselho Estadual de Educação -
CEE, ou Órgão por este delegado.

§ 1º Nos casos em que o diploma ou o certificado original, de quaisquer cursos, estiver em fase de expedição/registro será considerado o
atestado ou declaração de conclusão acompanhada do respectivo histórico escolar, conteúdo programático expedido pela entidade de ensino
responsável pelo curso, devendo constar no atestado ou declaração, no que forem cabíveis os seguintes requisitos mínimos:

I - nome do estabelecimento, órgão ou entidade responsável pela promoção do curso e CNPJ;

II - nome completo do servidor;

III - nome do curso;

IV - data de início e término;

V - carga horária;

VI - conteúdo programático;

VII - data e local de expedição;

VIII - assinatura do responsável pela expedição do diploma ou do certificado.

§ 2º Na validação dos diplomas ou certificados será considerada a data de sua conclusão.

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SEÇÃO II

DA PROGRESSÃO VERTICAL

Art. 21 O servidor terá direito a progressão vertical de um nível para outro, subsequente da mesma Classe, com acréscimo sobre os vencimentos,
observando as seguintes condições:

I - houver completado 03 (três) anos de efetivo exercício profissional;

II - ter cumprido o estágio probatório;

§ 1º Nas demais referências será assegurado ao servidor o direito de progredir verticalmente na Carreira, independente de Avaliação de
Desempenho.

§ 2º Licenças, afastamentos ou disponibilidade não remunerados pelo Município interrompem a contagem de tempo para fins de progressão, cuja
contagem de tempo será iniciada após o retorno do servidor às atividades do cargo, em especial:

I - o afastamento para servir em outro órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou municipal, sem ônus para o Município;

II - licença, sem remuneração, para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge servidor público.

§ 3º Fica garantida a contagem de tempo de que trata o inciso I àqueles servidores que porventura deixarem de exercer seus cargos ou suas
funções de origem em virtude de remanejamento, exercício de cargo comissionado.

§ 5º A cada progressão vertical, representada pela mudança de grau na carreira, o servidor fará jus a um aumento de 2% (dois por cento) sobre
seu vencimento padrão, excluindo-se para fins de cálculo, qualquer adicional ou gratificação percebida pelo servidor.

SEÇÃO III

DA PROMOÇÃO

Art. 22 A promoção se constitui na passagem do profissional Agente comunitário de saúde e de combate às endemias de uma classe ou de um
nível para outro imediatamente superior, na estrutura da carreira.

§ 1º A promoção de uma classe para outra imediatamente superior dar-se-á na estrutura de carreira horizontal, conforme tabelas do ANEXO III,
mediante a classificação por escolaridade, obedecido interstício estabelecido no art. 18 e habilitações/capacitações dispostas no art. 19, ambos
desta Lei, com observância do termo inicial para contagem do prazo a partir da publicação da presente lei.

§ 2º A promoção de um nível para outro imediatamente superior, dar-se-á na estrutura de carreira vertical, conforme tabelas do ANEXO III,
mediante critério de tempo de serviço obedecido o interstício de 3 anos e avaliação de desempenho, cujo termo inicial se dará a partir da
publicação da presente lei.

§ 3º Aos servidores estabilizados por meio dos critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 51/2006, o termo inicial para contagem de
tempo de serviço será o de início das atividades na função, independente do momento da estabilização.

§ 4º A progressão realizada em observância ao § 3º, deste artigo produzirá efeitos a partir da data de sua concessão, não importando em
qualquer tipo de revisão de remuneração com efeitos retroativos.

SEÇÃO IV

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 23 A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde,
vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação,
segundo as atribuições previstas neta lei.

Parágrafo Único. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo
de duas horas por jornada.

Art. 24 O registro de presença do Agente Comunitário de Saúde, levará em conta as visitas realizadas no período matutino e vespertino.

§ 1º Não havendo realização de visitas em um dos períodos ou em todo o dia de trabalho, este será computado como falta.

§ 2º Excetuam-se da hipótese de que trata o caput, as situações em que o Agente Comunitário de Saúde necessitar desempenhar funções dentro
da sua unidade, ou em outro departamento municipal, cumprindo determinação superior, situação em que proceder-se-á o registro de ponto
regular.

CAPÍTULO VI

DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

DO VENCIMENTO

Art. 25 Os vencimentos e respectiva evolução, correspondente a cada cargo deste Plano de Carreira, são os fixados no ANEXO III desta Lei.

§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias não será inferior ao
patamar fixado pelo Art. 198, § 9º, da Constituição da República.

§ 2º Os valores dos vencimentos serão atualizados através de Decreto do Executivo Municipal, no mês de janeiro, anualmente, respeitando os
limites delimitados Art. 198, § 9º da Constituição da República.

§ 3º Caso o valor do reajuste realizado nos moldes do Art. 198, § 9º da Constituição da República, ficar estabelecido em percentual inferior ao
aplicado aos demais servidores públicos municipais, será concedida à categoria, um percentual complementar a titulo de equiparação.

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§ 4º Além dos direitos e vantagens devidos aos servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei, são assegurados todos os direitos já
estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

SEÇÃO II

DAS VANTAGENS E INDENIZAÇÕES

Art. 26 É devido aos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, todas as vantagens e indenizações
previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal, em especial:

I - licença prêmio;

II - 13º Salário;

III - adicional de insalubridade em 20% sobre o vencimento, conforme respaldado no §10, do artigo 198, da Constituição Federal;

IV - férias remuneradas;

V - equipamentos de proteção individual, de acordo com a necessidade da atividade, tais como.

SEÇÃO III

DOS INCENTIVOS

SUBSEÇÃO I

DOS INCENTIVOS DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE

Art. 27 Os valores financeiros de que trata esta lei serão devidos ao Agentes Comunitários de Saúde, observando as seguintes parcelas:

I -- uma parcela mensal cujo valor cujo valor incidirá sobre um percentual do piso remuneratório repassado pelo Governo Federal, nos termos do
Art. 198, § 9º, da Constituição da República;

II -- uma parcela adicional especial a ser creditada no mês de dezembro de cada ano, cujo valor poderá alcançar até a totalidade do piso
remuneratório repassado pelo Governo Federal, nos termos do Art. 198, § 9º, da Constituição da República.

Art. 28 A parcela mensal de que trata o Art. 27, I, será devida conforme a pontuação obtida pelo desempenho das funções.

Art. 29 Para fins de aferição da parcela de que trata o Art. 27, I, a cada ponto será atribuído um valor referente a 1,5% sobre o piso repassado
pelo Governo Federal, nos termos do Art. 198, § 9º, da Constituição da República.

Art. 30 A parcela mensal de que trata o Art. 27, I, será devida aos Agentes Comunitários de Saúde que obtiverem pontuação superior a 7 (sete),
escalonada da seguinte maneira:

I - ter visitado durante o período de apuração, um percentual igual ou superior a 90% (noventa por cento) das famílias cadastradas em sua
microárea = 10 pontos;

II -- ter visitado durante o período de apuração, um percentual igual ou superior a 80% (oitenta por cento) e inferior a 90% (noventa por cento) das
famílias cadastradas em sua microárea = 7 pontos;

III -- ter visitado durante o período de apuração, um percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) e inferior a 80% (oitenta por cento) das
famílias cadastradas em sua microárea = 4 pontos.

IV - ter visitado durante o período de apuração, um percentual inferior a 70% (setenta por cento) das famílias cadastradas em sua microárea = 0
pontos.

§ 1º Para cálculo de pontuação será levado em consideração os relatórios de visitas lançados nos sistemas disponibilizados pelo Ministério da
Saúde.

§ 2º A pontuação será apurada sempre ao final da primeira quinzena de cada mês levando em consideração as visitas realizadas no mês
anterior.

§ 3º apenas serão computadas as visitas presenciais realizadas pelos Agentes Comunitários de Saúde realizadas no mês de referência que
estiverem devidamente lançadas em sistema até o último dia útil da segunda quinzena do mês subsequente.

§ 4º A Secretaria Municipal de Saúde excluirá do computo da pontuação, cadastros de visitas que forem realizados, sem a efetiva presença do
Agente Comunitário de Saúde na casa da família.

§ 5º Detectada a hipótese de que trata o parágrafo anterior, o profissional terá sua pontuação zerada, sendo ainda impedido de pontuar pelos
próximos três meses subsequentes.

§ 6º Havendo a necessidade de convocação do Agente Comunitário de Saúde para atendimento de demanda de interesse público fora da sua
área de atuação, impedindo-o de realizar as visitas será aplicada a mesma pontuação obtida no último mês de efetiva atividade.

§ 7º A hipótese de que trata o parágrafo anterior estende-se ao afastamento temporário para realização de cursos de qualificação subsidiados
pelo município e, também às situações em que os profissionais necessitarem realizar trabalhos internos nas suas respectivas Unidades Básicas
de Saúde, desde que devidamente comprovado e atestado pelo enfermeiro responsável.

§ 8º Havendo afastamento do profissional por motivo de doença, será atribuída a mesma pontuação obtida no último mês de efetiva atividade.

Art. 31 Além da pontuação de que trata o Art. 30, a parcela prevista Art. 27, I, será ainda acrescida de um valor adicional de 1% aplicado sobre o
piso remuneratório repassado pelo Governo Federal, nos termos do Art. 198, § 9º, da Constituição da República, para cada cadastro de novo
individuo realizado pelo Agente Comunitário de Saúde em sua microárea, até o limite de 10%.

Art. 32 Para a apuração da parcela de que trata o Art. 27, II, será observada a pontuação, onde cada ponto corresponderá a 10% da totalidade do

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piso remuneratório repassado pelo Governo Federal, nos termos do Art. 198, § 9º, da Constituição da República, a serem atingidos conforme os
seguintes requisitos:

I - ter visitado durante o período de apuração, um percentual igual ou superior a 90% (noventa por cento) das famílias cadastradas em sua
microárea = 10 pontos;

II -- ter visitado durante o período de apuração, um percentual igual ou superior a 80% (oitenta por cento) e inferior a 90% (noventa por cento) das
famílias cadastradas em sua microárea = 7 pontos;

III -- ter visitado durante o período de apuração, um percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) e inferior a 80% (oitenta por cento) das
famílias cadastradas em sua microárea = 4 pontos.

IV - ter visitado durante o período de apuração, um percentual inferior a 70% (setenta por cento) das famílias cadastradas em sua microárea = 0
pontos.

Art. 33 A pontuação de que trata o Art. 32, será apurada pela Secretaria Municipal de Saúde, até o último dia útil da primeira quinzena do mês de
dezembro de cada ano, levando em consideração as informações lançadas pelos profissionais nos sistemas fornecidos pelo Ministério da Saúde,
no período compreendido entre janeiro e novembro.

Parágrafo único. Obter-se-á a pontuação por meio da divisão da totalidade das realizados no período de que trata o caput, pelo total de meses
efetivamente trabalhado.

Art. 34 Perderá o direito ao recebimento dos valores de que trata o Art. 27, II, o profissional que no decorrer do ano tiver contra si, a aplicação da
penalidade de que trata os §§ 4º e 5º, do Art. 29.

SUBSEÇÃO II

DA POLÍTICA DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

Art. 35 Os valores financeiros de que trata esta lei serão devidos ao Agentes de Combate às Endemias, observando as seguintes parcelas:

I -- uma parcela mensal cujo valor cujo valor incidirá sobre um percentual do piso remuneratório repassado pelo Governo Federal, nos termos do
Art. 198, § 9º, da Constituição da República;

II -- uma parcela adicional especial a ser creditada no mês de dezembro de cada ano, cujo valor poderá alcançar a totalidade do piso
remuneratório repassado pelo Governo Federal, nos termos do Art. 198, § 9º, da Constituição da República.

Art. 36 A parcela mensal de que trata o Art. 35, I, será devida conforme a pontuação obtida pelo desempenho das funções.

Art. 37 Para fins de aferição da parcela de que trata o Art. 35, I, a cada ponto será atribuído um valor referente a 1,5% sobre o piso repassado
pelo Governo Federal, nos termos do Art. 198, § 9º, da Constituição da República.

Art. 38 A parcela mensal de que trata o Art. 35, I, será devida aos Agentes de Combate às Endemias que obtiverem pontuação superior a 7
(sete), escalonada da seguinte maneira:

I - ter visitado durante o período de apuração, um percentual igual ou superior a 90% (noventa por cento) dos domicílios cadastrados na sua área
de atuação = 10 pontos;

II -- ter visitado durante o período de apuração, um percentual igual ou superior a 80% (oitenta por cento) e inferior a 90% (noventa por cento) dos
domicílios cadastrados na sua área de atuação = 7 pontos;

III -- ter visitado durante o período de apuração, um percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) e inferior a 80% (oitenta por cento) dos
domicílios cadastrados na sua área de atuação = 4 pontos.

IV - ter visitado durante o período de apuração, um percentual inferior a 70% (setenta por cento) dos domicílios cadastrados na sua área de
atuação = 0 pontos.

§ 1º Para cálculo de pontuação será levado em consideração os relatórios de visitas lançados nos sistemas disponibilizados pelo Ministério da
Saúde.

§ 2º A pontuação será apurada sempre ao final da primeira quinzena de cada mês levando em consideração as visitas realizadas no mês
anterior.

§ 3º apenas serão computadas as visitas presenciais realizadas pelos Agentes de Combate às Endemias realizadas no mês de referência que
estiverem devidamente lançadas em sistema até o último dia útil da segunda quinzena do mês subsequente;

§ 4º Não serão computados os domicílios que estiverem fechados ou que reportarem recusa no recebimento do profissional;

§ 5º A Secretaria Municipal de Saúde excluirá do computo da pontuação, cadastros de visitas que forem realizados, sem a efetiva presença do
Agente de Combate às Endemias.

§ 6º Detectada a hipótese de que trata o parágrafo anterior, o profissional terá sua pontuação zerada, sendo ainda impedido de pontuar pelos
próximos três meses subsequentes.

§ 7º Havendo a necessidade de convocação do Agente de Combate às Endemias para atendimento de demanda de interesse público fora da sua
área de atuação, impedindo-o de realizar as visitas será aplicada a mesma pontuação obtida no último mês de efetiva atividade.

§ 8º A hipótese de que trata o parágrafo anterior estende-se ao afastamento temporário para realização de cursos de qualificação subsidiados
pelo município e, também às situações em que os profissionais necessitarem realizar trabalhos internos em suas unidades, desde que
devidamente comprovado e atestado pelo enfermeiro responsável.

§ 9º Havendo afastamento do profissional por motivo de doença, será atribuída a mesma pontuação obtida no último mês de efetiva atividade.

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Publicação quarta-feira, 24 de abril de 2024

§ 10 Havendo déficit de servidores de modo que a divisão dos imóveis entre os servidores em atividade, supere a media de imóveis mensais
definidas pelo Ministério da Saúde, o computo da área total deverá observar a redução proporcional ao déficit apresentado.

Art. 39 Além da pontuação de que trata o Art. 36, a parcela prevista Art. 35, I, será ainda acrescida de um valor adicional de 1% aplicado sobre o
piso remuneratório repassado pelo Governo Federal, nos termos do Art. 198, § 9º, da Constituição da República, a ser computado a cada
realização de atividade de aplicação de inseticida residual, em pontos estratégicos determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, até o limite
de 10%.

Parágrafo único. Perderá o direito ao recebimento do percentual de que trata este artigo, o profissional que se recusar a realizar novas atividades
após atingido o limite percentual previsto.

Art. 40 Para a apuração da parcela de que trata o Art. 35, II, será observada a pontuação, onde cada ponto corresponderá a 10% da totalidade do
piso remuneratório repassado pelo Governo Federal, nos termos do Art. 198, § 9º, da Constituição da República, a serem atingidos conforme os
seguintes requisitos:

I - ter visitado durante o período de apuração, um percentual igual ou superior a 90% (noventa por cento) dos domicílios cadastrados na sua área
de atuação = 10 pontos;

II -- ter visitado durante o período de apuração, um percentual igual ou superior a 80% (oitenta por cento) e inferior a 90% (noventa por cento) dos
domicílios cadastrados na sua área de atuação = 7 pontos;

III -- ter visitado durante o período de apuração, um percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) e inferior a 80% (oitenta por cento) dos
domicílios cadastrados na sua área de atuação = 4 pontos.

IV - ter visitado durante o período de apuração, um percentual inferior a 70% (setenta por cento) dos domicílios cadastrados na sua área de
atuação = 0 pontos.

Art. 41 A pontuação de que trata o Art. 38, será apurada pela Secretaria Municipal de Saúde, até o último dia útil da primeira quinzena de cada
ano, levando em consideração as informações lançadas pelos profissionais nos sistemas fornecidos pelo Ministério da Saúde, no período
compreendido entre janeiro e novembro.

§ 1º Obter-se-á a pontuação por meio da divisão da totalidade das realizados no período de que trata o caput, pelo total de meses efetivamente
trabalhado.

§ 2º Havendo déficit de servidores de modo que a divisão dos imóveis entre os servidores em atividade, supere a media de imóveis mensais
definidas pelo Ministério da Saúde, o computo da área total deverá observar a redução proporcional ao déficit apresentado.

Art. 42 Perderá o direito ao recebimento dos valores de que trata o Art. 35, II, o profissional que no decorrer do ano tiver contra si, a aplicação da
penalidade de que trata os §§ 5º e 6º, do Art. 38.

SUBSEÇÃO III

DOS INCENTIVOS COMUNS ENTRE AS CARREIRAS DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

Art. 43 Quando houver necessidade de deslocamento de Agentes de Combate às Endemias e Agentes Comunitários de Saúde, residentes na
sede do município, para a execução de trabalhos fora no perímetro rural, os profissionais farão jus à gratificação por deslocamento rural,
concedida nos termos deste artigo.

§ 1º A gratificação por deslocamento rural será concedida aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias quando
houver a necessidade da execução dos seguintes serviços fora do perímetro urbano municipal:

I -- participação em campanhas de combate e controle às endemias;

II -- campanhas de vacinação em geral;

III -- campanhas de atualização cadastral;

IV -- demais programas executados pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º A Gratificação por deslocamento à zona rural será fixada no patamar de 3% (três por cento) do piso remuneratório repassado pelo Governo
Federal, nos termos do Art. 198, § 9º, da Constituição da República, por dia de deslocamento.

§ 3º A realização de atividades fora do perímetro urbano do município, será contabilizada como efetivo exercício para fins dos dispostos nas
Subseções I e II, desta Seção.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 44 O Agente Comunitário de Saúde deverá comprovar, por meios julgados hábeis pela Administração Pública Municipal, a sua residência na
sua área de atuação, cabendo ao Município fiscalização permanente.

§ 1º A área geográfica de atuação será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua
família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua, conforme preconiza lei federal.

§ 2º Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será mantida a vinculação à mesma
equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está
localizada a casa adquirida.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Divulgação terça-feira, 23 de abril de 2024

Publicação quarta-feira, 24 de abril de 2024

Art. 45 Ficam efetivados no Serviço Público Municipal os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que passaram
pelo regular processo de certificação nos termos da Emenda Constitucional nº 51/2006, cujo procedimento foi devidamente analisado e
referendado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso o âmbito do processo nº 10.187-7/2012, nos termos da decisão nº 187/2023-SR.

§ 1º Para a efetivação dos profissionais de que trata o caput, caso não possa haver a modificação de vínculo na plataforma E-social do Governo
Federal, far-se-á a interrupção do vínculo precário atualmente existente, seguido da criação do vínculo efetivo.

§ 2º Fica assegurada a estes profissionais, regra prevista no Art. 22, §§ 3º e 4º, desta Lei.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46 Os casos omissos por esta Lei, serão resolvidos com base no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, bem como as demais
regulamentações federais que regem os serviços prestados pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.

Art. 47 Os incentivos previstos no Art. 27, I e Art. 35, I, serão concedidos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da
aprovação desta Lei.

Art. 48 Ficam revogados os incisos IX e X, da Lei Municipal nº 3.255, de 31 de outubro de 2013, a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação desta Lei.

Art. 49 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Alto Araguaia - MT, 22 de abril de 2024.

GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO

Prefeito Municipal