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Advogado
Rony de Abreu Munhoz -- OAB/MT 11.972
Assunto
Contas anuais de governo do exercício de 2021
Leis nº 871/2020 (LDO) e nº 886/2020 (LOA)
Relator
Conselheiro VALTER ALBANO
Data do Julgamento
13-9-2022 -- Plenário Presencial
PARECER PRÉVIO Nº 82/2022 -- PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS DOESTE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO EXERCÍCIO 2021. PARECER PRÉVIO
FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA QUE DETERMINE E RECOMENDE AO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Divulgação quarta-feira, 28 de setembro de 2022
Publicação quinta-feira, 29 de setembro de 2022
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 41.284-8/2021 e apensos.
A Terceira Secretaria de Controle Externo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou os relatórios preliminar e
complementar de auditoria, relacionando 3(três) irregularidades.
Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica manteve as irregularidades inicialmente apontadas.
Pelo que consta dos autos, o município de Figueirópolis D'Oeste, no exercício de 2021, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n°
886/2020, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 19.100.000,00 (dezenove milhões e cem mil reais), com autorização para abertura de
créditos adicionais suplementares até o limite de 15% da despesa fixada.
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas
na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
Cód. Prog.
Descrição
Dotação Inicial
(R$)
Dotação Atualizada (R$)
Execução (empenhado - R$)
%
Exec./
Dot. Atual.
0017
AMPLIAÇÃO E QUALIDADE NA
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
131.414,12
224.161,84
189.706,76
84,62
0002
AMPLIAÇÃO E QUALIDADE NA
MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
718.430,00
1.131.401,36
1.075.949,76
95,09
0008
AMPLIAÇÃO E QUALIDADE NA
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E
AMBIENTAL
51.000,00
122.883,81
99.723,26
81,15
0007
AMPLIAÇÃO E QUALIDADE NA
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
74.700,00
106.073,27
81.000,97
76,36
0029
APOIO AOS DIREITOS DA CRIANÇA
E ADOLESCENTE
189.000,00
289.084,98
264.818,22
91,60
0023
ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA
MUNICIPAL
298.100,00
376.675,14
334.196,91
88,72
0048
COVID - ENFRENTAMENTO E
COMBATE AO CORONAVÍRUS
6.500,00
708.036,40
639.791,84
90,36
0110
DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO
5.000,00
0,00
0,00
0,00
0027
EDIFICAÇÕES E ACESSIBILIDADE
URBANAS
37.500,00
346.864,38
35.685,70
10,28
0031
FORTALECIMENTO DA CULTURA
FIGUEIROPOLENSE
281.000,00
409.847,35
409.847,35
100,00
0046
GERÊNCIA DE CULTURA, TURISMO
E COMUNICAÇÃO
143.500,00
146.715,75
145.005,78
98,83
0009
GERÊNCIA DE ESPORTE E LAZER
135.100,00
164.867,05
147.298,90
89,34
0004
GERIR COM QUALIDADE A
ATENÇÃO BÁSICA
1.503.928,24
2.722.278,40
2.273.834,32
83,52
0013
GESTÃO ADMINISTRATIVA
1.830.660,00
2.392.590,48
2.285.916,42
95,54
0025
GESTÃO AMBIENTAL
615.484,55
704.812,24
658.970,41
93,49
0010
GESTÃO DA SAÚDE COM
QUALIDADE
619.200,00
959.035,30
923.958,57
96,34
0028
GESTÃO DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL
903.400,00
1.014.049,17
812.252,00
80,10
0026
GESTÃO DE OBRAS PÚBLICAS
1.170.500,00
1.122.005,13
1.113.339,40
99,22
0012
GESTÃO EDUCACIONAL
255.000,00
194.248,18
119.012,17
61,26
0011
GESTÃO EXECUTIVA
513.600,00
526.639,06
508.796,24
96,61
0022
GESTÃO FINANCEIRA TRIBUTÁRIA E
PLANEJAMENTO
913.899,83
812.460,95
810.333,02
99,73
INCENTIVO A DESPORTO AMADOR
0044
19.000,00
7.501,09
7.501,09
100,00
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E LAZER
0018
INCENTIVO AS ATIVIDADES
AGROPECUÁRIAS E AGRÍCOLAS
990.909,98
995.851,79
527.320,65
52,95
0006
INFRAESTRUTURA URBANA E
RURAL
1.129.500,00
3.924.845,00
3.693.541,75
94,10
0030
INFRAESTRUTURA ESPORTIVA E DE
LAZER
96.000,00
308.686,72
238.217,31
77,17
0003
MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA
452.700,00
418.879,28
373.037,04
89,05
0039
MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA
2.370.688,28
2.821.108,93
1.856.875,53
65,82
0109
PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
830.000,00
960.000,00
728.456,14
75,88
0015
PROGRAMA DE MANUTENÇÃO DO
TRANSPORTE ESCOLAR
540.000,00
677.668,31
339.195,33
50,05
0005
PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DA
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
45.885,00
68.673,19
19.740,33
28,74
0019
PROGRAMA FORMAÇÃO E
CAPACITAÇÃO PEDAGÓGICA -
PHORCAPE
0,00
0,00
0,00
0,00
0047
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 639.400,00
639.400,00
267.807,58
41,88
0999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA DO
RPPS
678.600,00
678.600,00
0,00
0,00
0021
SERVIÇOS DE SANEAMENTO E
LIMPEZA PÚBLICA
821.900,00
816.912,15
803.308,66
98,33
0024
TRANSPARÊNCIA E ACESSO A
INFORMAÇÃO
8.500,00
6.275,00
6.275,00
100,00
0014
TRANSPARÊNCIA E UTILIDADE
PÚBLICA
80.000,00
0,00
0,00
0,00
Total
19.100.000,00
26.799.131,70
21.790.714,41
81,31
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2021, exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$
23.218.885,34 (vinte e três milhões, duzentos e dezoito mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), conforme se observa do
seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
ORIGEM
Previsão Atualizada R$
Valor Arrecadado R$
% Arrec./Prev.
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
23.468.221,26
26.320.446,11
112,15
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
1.140.860,40
1.768.368,62
155,00
Receita de Contribuições
674.600,00
677.722,61
100,46
Receita Patrimonial
55.110,42
119.208,48
216,30
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
220.500,00
213.165,95
96,67
Transferências Correntes
21.323.050,44
23.513.801,46
110,27
Outras Receitas Correntes
54.100,00
28.178,99
52,08
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
1.375.674,98
100.000,00
7,26
Operações de Crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de Bens
110.000,00
0,00
0,00
Amortização de Empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferências de Capital
1.265.674,98
100.000,00
7,90
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Outras Receitas de Capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
24.843.896,24
26.420.446,11
106,34
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
- 2.430.600,00
- 3.201.560,77
131,71
Deduções para o FUNDEB
2.430.600,00
3.201.560,77
131,71
Renúncias de Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
0,00
0,00
0,00
V - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
22.413.296,24
23.218.885,34
103,59
Receita Corrente Intraorçamentária
732.100,00
638.305,13
87,18
Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
23.145.396,24
23.857.190,47
103,07
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 4.850.985,34 (quatro milhões, oitocentos e cinquenta mil, novecentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), correspondente a 26,41% do valor previsto, conforme consta à fl. 35 do relatório do Relator.
A receita tributária própria arrecadada foi deR$ 1.768.368,62 (um milhão, setecentos e sessenta e oito mil, trezentos e sessenta e oito reais e
sessenta e dois centavos).
Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado R$
Impostos, Taxas e Contribuições
1.368.845,51
IPTU
195.274,69
IRRF
338.100,74
ISSQN
301.453,03
ITBI
534.017,05
Taxas
283.592,59
Multas e Juros de Tributos
1.929,82
Dívida Ativa
91.443,63
Multas e Juros Dívida Ativa
22.557,07
Total
1.768.368,62
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2021, exceto intraorçamentárias, totalizaram R$ 21.115.057,70 (vinte e um milhões,
cento e quinze mil, cinquenta e sete reais e setenta centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 22.580.580,24) , acrescida dos créditos adicionais abertos/reabertos mediante o uso da fonte
superávit financeiro apurado no exercício anterior (R$ 2.751.327,54 ), com as despesas empenhadas (R$ 21.522.906,83 ), ambas ajustadas de
acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução
orçamentária superavitário de R$ 3.809.000,95 (três milhões, oitocentos e nove mil, noventa e cinco centavos), conforme fl. 36 do relatório do
voto.
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2021, conforme quadro abaixo:
Descrição
Valor R$
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
0,00
0,00
0,00
2.1. Empréstimos
0,00
2.1.1. Internos
0,00
2.1.2. Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
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2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
0,00
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
0,00
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
0,00
0,00
DEDUÇÕES (II)
4.967.121,97
4.967.121,97
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
5.375.193,42
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
408.071,45
0,0
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) (III) = (I - II)
- 4.967.121,97
RCL AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO (IV)
22.480.580,24
% da DC sobre a RCL Ajustada
0,00%
% da DCL sobre a RCL Ajustada
0,00%
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
26.976.696,28
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000
0,00
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DC)
0,00
PASSIVO ATUARIAL - RPPS
1.767.514,54
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
0,00
DEPÓSITOS CONSIGNAÇÕES SEM CONTRAPARTIDA
820,70
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
184.347,26
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO
0,00
DÍVIDA CONTRATUAL DE PPP
0,00
APROPRIAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS
0,00
O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2021 (art. 1º, § 1º, da LRF),
incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 4.744.602,48 (quatro
milhões, setecentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e dois reais e quarenta e oito centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas
com pessoal:
RCL: R$ 22.480.580,24
Pessoal
Valor no Exercício R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
8.760.363,53
38,96
54
Regular
Legislativo
657.517,64
2,92
6
Regular
Município
9.417.881,17
41,88
60
Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 38,96% do total da Receita Corrente Líquida,não ultrapassando o limite
de 54% fixado na alínea "b" do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
(%) da aplicação sobre receita (%) Limite mínimo sobre
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
Situação
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base
receita base
19.166.764,73
3.956.874,78
20,64
25
Irregular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a20,64% do total da receita resultante dos impostos,
compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, não atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
Sobre a irregularidade o Relator se manifesta à fl. 2 do seu voto: "...apesar de constituir irregularidade, o seu não apontamento pela equipe
técnica de auditoria nas contas em análise, se deve ao fato de que em razão dos efeitos do estado de calamidade pública provocado pela
pandemia da COVID-19, foi editada a Emenda Constitucional 1196, dispondo que, os estados, o Distrito Federal, os municípios e os agentes
públicos desses entes federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento do citado limite
constitucional --- exclusivamente, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021 ---, devendo, entretanto, haver compensação financeira dos recursos
não investidos na educação até 2023. Em vista disso, cabe recomendação ao Poder Executivo Municipal".
Fundeb
Receita Arrecadada (A + B)
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite
mínimo
Situação
(A) Valor da receita do FUNDEB:
R$ 1.230.825,09
(B) Rendimento Aplicação Financeira:
R$ 3.918,20
Total (A + B): R$ 1.234.743,29
844.432,00
68,39
70
Irregular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 68,39% da receita base do
Fundeb, não atendendo ao disposto no inciso XI do art. 212-A da Constituição da República, e no § 2º do art. 26 da Lei Federal 14.276/2021.
Mas, às fls. 14 e 15 do voto, pondera o Relator: "Entendo à luz do disposto nos artigos 20 e 22 da LINDB, relativizar a irregularidade 1 (AB 99),
visto que os efeitos decorrentes do combate a pandemia da COVID-19, implicaram em obstáculos e dificuldades reais que limitaram,
condicionaram ou mesmo impediram, de forma direta ou indireta, que os Entes municipais, no contexto de estado de calamidade pública,
pudessem dar conta da elevação de 60% para 70%, do patamar mínimo de aplicação de recursos do FUNDEB, na remuneração dos profissionais
da educação básica (inciso XI do art. 212-A da Constituição da República), conforme disposto na Resolução de Consulta 18/2021 deste Tribunal.
Para além disso, tem-se que para o alcance da aplicação do patamar mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos
profissionais da educação básica, faltou apenas 1,61%, correspondente a R$ 20.867,16. Assim, em razão da não evidenciação de
comprometimento da regularidade dos pagamentos dos salários dos professores da educação básica, entendo que o fato irregular em questão,
por si só, não é capaz de influir negativamente no mérito dessas contas ao ponto de ensejar a emissão de parecer prévio contrário".
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
17.496.010,91
3.060.732,20
17,49
15
Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 17,49% do produto da arrecadação dos impostos a que se
refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea "b" do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos
do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2020 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
14.430.180,82
728.456,14
5,04
7
Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 728.456,14 (setecentos e vinte e oito mil, quatrocentos e cinquenta e seis
reais e quatorze centavos), correspondente a 5,04% da receita base referente ao exercício de 2020, assegurando assim o cumprimento do limite
máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF) e ocorreram até o dia 20
(vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante o processo de elaboração e de discussão da LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
A verificação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais referentes ao exercício de 2021 foi efetuada pela então
Secex de Governo por meio de Relatório de Acompanhamento.
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico
responsável pela sua elaboração, conforme o art. 49 da LRF.
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Publicação quinta-feira, 29 de setembro de 2022
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 3.194/2022, da lavra do Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou
pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Figueirópolis D'Oeste, exercício
de 2021, sob gestão Eduardo Flausino Vilela, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO , no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75
da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e
artigos 1º, inciso I, 172 e 174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade,
acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer 3.194/2022 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO
FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Figueirópolis D'Oeste, exercício de 2021, gestão Eduardo
Flausino Vilela; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade
ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos
registrados até 31-12-2021, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à
Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo do Município de
Figueirópolis D'Oeste que, quando dá deliberação das contas anuais de governo da citada municipalidade, referentes ao exercício de 2021 (art.
31, § 2º, da CF): a) Determine ao Chefe do Poder Executivo que: I) realize à luz do princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do art. 1º da LRF),
avalição, em cada fonte, mês a mês, da ocorrência ou não de recursos disponíveis (superávit ou excesso de arrecadação), para que, em sendo
constatada existência de saldo ou estando as receitas estimadas dentro da tendência observada para o exercício financeiro, se possa, então,
promover abertura de créditos adicionais, em cumprimento ao disposto no art. 167, II, da CF, e nos artigos 43 e 59 da Lei 4.320/1964; e, II) adote
providências no sentido de assegurar o cumprimento do patamar mínimo exigido de 70% de aplicação dos recursos do FUNDEB na remuneração
dos profissionais da educação básica, nos termos do inciso XI do art. 212-A da Constituição da República e do § 2º do art. 26 da Lei Federal
14.276/2021; e, b) Recomende ao Chefe do Poder Executivo que:I) atente-seao dever de fornecer os dados sobre as solicitações e requisições
emanadas do Tribunal de Contas, visando garantir as atividades de controle externo realizadas por ele; e, II) estude e implementeum plano de
ação no sentido de não só assegurar a cobrança dos tributos de sua competência, como também de viabilizar a máxima efetividade na
arrecadação destes, a fim de aumentar as Receitas Próprias do Município.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo154 da Resolução nº 16/2021 deste
Tribunal.
Participaram da votação os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO,
SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, em 13 de setembro de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)