Parecer Prévio nº 19/2023 - Processo nº 9.004-2/2022


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19/2023 -- PLENÁRIO PRESENCIAL

PROCESSO:

9.004-2/2022 (33-7/2022, 52.495-6/2023, 52.260-0/2023 e 37-0/2022 -- apensos)

Divulgação quarta-feira, 30 de agosto de 2023

Publicação quinta-feira, 31 de agosto de 2023

MUNICÍPIO:

FIGUEIRÓPOLIS D'OESTE

ÓRGÃO:

PODER EXECUTIVO

ASSUNTO:

CONTAS DE GOVERNO

EXERCÍCIO:

2022

CHEFE DE GOVERNO:

EDUARDO FLAUSINO VILELA

CONTADORA:

GEANE PAULA DE OLIVEIRA - CRC/MT 016458/0-6

REPRESENTANTE DO MPC:

ALISSON CARVALHO DE ALENCAR

RELATOR:

CONSELHEIRO VALTER ALBANO

RELATÓRIO:

https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/90042/2022/235081/2023

VOTO:

https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/90042/2022/235085/2023

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D'OESTE. CONTAS ANUAIS DE
GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2022. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO.
RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE, QUANDO DA DELIBERAÇÃO
DAS CONTAS, DETERMINE E RECOMENDE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A
ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS. DETERMINAÇÃO À 3ª SECEX DESTE TRIBUNAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 9.004-2/2022 e apensos.

Considerando a competência atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal,

artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e
174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);

O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso decide, em Sessão Plenária, nos termos do voto do

Relator e de acordo com os Pareceres 4.381 e 4.575/2023 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação
das contas anuais de governo, de responsabilidade de Eduardo Flausino Vilela, Chefe do Poder Executivo do Município de Figueirópolis D'Oeste,
no exercício de 2022; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de
veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e
fatos registrados até 31-12-2022, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à
Administração Pública - Lei Federal 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo Municipal que, quando da
deliberação destas contas: a) determine ao Chefe do Poder Executivo de Aripuanã que: I) proceda segundo o princípio da gestão fiscal
responsável (§ 1º do art. 1º da LRF) ao controle das receitas e das despesas, mediante exame atento dos Relatórios Resumidos de Execução
Orçamentária e de Gestão Fiscal, adotando em caso de constatação de queda das receitas estimadas ou mesmo de elevação dos gastos,
medidas efetivas à luz da prescrição do art. 9º da LRF, a fim de que ao final do exercício financeiro, hajam disponibilidades financeiras para
custear despesas inscritas em Restos a Pagar nas fontes até 31/12 (art. 50, caput, e art. 55, inciso III, alínea "b", itens 3 e 4 da LRF), com
observância do disposto no parágrafo único do art. 8º da LRF, evitando assim o incremento da composição da dívida flutuante e garantindo a
sustentabilidade fiscal do Município; II) promova medidas efetivas no sentido de garantir o envio eletrônico a este Tribunal, dos documentos e
informes obrigatórios de remessa imediata ou mensal, de modo fidedigno, em atendimento ao disposto nos arts. 146, caput e § 3º, 152, §§ 1º e
3º, e 188, todos do RITCE/MT, assegurando que os fatos contábeis estejam devidamente registrados à luz das prescrições normativas; e, III)
observe e cumpra os mandamentos constitucionais e infraconstitucionais de prestar contas (art. 34, VII, "d", c/c art. 35, II, c/c o art. 70, parágrafo
único, c/c o art. 70, I e VII, todos da CF); artigos 209, § 1º, e 215 da Constituição Estadual; art. 36, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº
269/2007 -- Lei Orgânica do TCE/MT; artigos 2º, caput e § 2º, 78, inciso VI, 142, 145, caput e parágrafo único, 170, todos do RITCE/MT; e, b)
recomende ao Chefe do Poder Executivo que elabore e implemente, no âmbito de sua autonomia administrativa, um plano de ação no sentido de
não só assegurar a cobrança dos tributos de sua competência, como também de viabilizar a máxima efetividade na arrecadação destes, a fim de
aumentar as Receitas Próprias do Município. Por fim, DETERMINA , no âmbito do controle interno:I) que a 3ª SECEX fixe como ponto de controle
a apuração das negativas pelo Ministério da Previdência em emitir o Certificado de Regularidade Previdenciária para o Município de Figueirópolis
D'Oeste e, ainda, averigue se já houve ou não o custeio por quem deu causa aos juros, multas e correções monetárias sobre os atrasos no
recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto de Previdência Municipal, que restaram apurados no exercício de 2019; e, II) o
encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III
do artigo 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso e do artigo 175 da Resolução nº 16/2021 deste Tribunal.

Participaram da votação os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; ANTONIO

JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.

Presente, por meio de videoconferência, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-

geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.