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Prefeitura Municipal de Alto Araguaia
68,18%
Intermediário
12. Políticas Públicas -- Prevenção à violência no âmbito escolar
12.1. A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, foi alterada pela Lei nº 14.164/2021,
que determinou a inclusão de conteúdos referentes aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o
adolescente e a mulher, como temas transversais, nos currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio. Além disso, a
Lei nº 14.164/2021 instituiu a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser realizada anualmente, no mês de março, em todas
as instituições públicas e privadas de ensino da educação. Nesse sentido, tem-se a seguinte avaliação do Município:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Inclusão de conteúdos relativos à prevenção de todas as formas de violência contra
a criança, o adolescente e a mulher nos currículos escolares
Não Cumprida
Art. 2º da Lei nº
14.164/2021
Realização da Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher
Cumprida
13. Manifestação Técnica e Ministerial
13.1. A 4ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 02 (dois) achados de auditoria,
classificados em 02 (duas) duas irregularidades de natureza gravíssima. Após análise da defesa, permaneceram 02 (duas) irregularidades, quais
sejam:
Responsável: Senhor Gustavo de Melo Anicézio -- Ordenador de Despesa
Período: 1º/1/2023 a 31/12/2023.
1) AA05 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVÍSSIMA_05. Repasses ao Poder Legislativo em
desacordo com art. 29-A, § 2º, da Constituição Federal.
1.1) Os repasses financeiros realizados no exercício de 2024 para atender as despesas do legislativo foram
Divulgação sexta-feira, 11 de outubro de 2024
Publicação segunda-feira, 14 de outubro de 2024
superiores ao limite permitido, representando uma diferença a maior de R$ 17.587,04. - Tópico - ANÁLISE DA
DEFESA.
2) DA02 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVÍSSIMA_02. Ocorrência de déficit de execução orçamentária,
sem a adoção das providências efetivas (art. 169 da Constituição Federal; arts. 1°, § 1°, 4°, I, "b" e 9° da Lei
Complementar 101/2000; art. 48, "b", da Lei 4.320/1964).
2.1) Déficit de execução orçamentária no valor de -R$ 2.487.612,39 contrariado os mandamentos do Art. 167 da
Constituição Federal e artigo 9º da LRF. - Tópico - ANÁLISE DA DEFESA.
13.2. O Ministério Público de Contas, por meio dos Pareceres nº 3.527/2024, da lavra do Procurador de Contas Getúlio
Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas em apreço, bem como pelo saneamento da
irregularidade AA05 (1.1) e pela manutenção da irregularidade DA02 (2.1), além de sugerir a expedição de determinação e recomendações
legais. Após a apresentação das alegações finais, os autos retornaram ao Ministério Público de Contas que ratificou o parecer anterior, mediante
o Parecer nº 3.984/2024.
14. Análise do Relator
14.1. Após análise minuciosa dos autos, o Relator Guilherme Antônio Maluf, concluiu pela emissão de Parecer Prévio
Favorável à aprovação destas Contas de Governo, baseando-se no exame de seu contexto geral, o qual resultou no saneamento da
irregularidade AA05 (1.1) e na manutenção da irregularidade DA02 (2.1), que não se revelou capaz de comprometer os limites constitucionais e
legais, nem de prejudicar a regular execução orçamentária e o equilíbrio das contas públicas, em decorrência dos resultados positivos aferidos,
em especial do superávit orçamentário e financeiro, bem como do cumprimento dos limites constitucionais e legais referentes à educação, à
saúde, ao gasto com pessoal, ao repasse ao Poder Legislativo, à previdência e à disponibilidade de recursos para compromissos a curto prazo.
14.2. Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Guilherme Antônio Maluf, concluiu pela emissão de Parecer
Prévio Favorável à aprovação destas Contas de Governo, baseando-se no exame de seu contexto geral, ante a ausência de irregularidades e
dos resultados positivos aferidos acima, em especial do superávit orçamentário e financeiro, bem como do cumprimento dos limites
constitucionais e legais referentes à educação, à saúde, ao gasto com pessoal, ao repasse ao Poder Legislativo e à previdência, disponibilidade
de recursos para compromissos à curto prazo, dentro outros aspectos, com a expedição de recomendações quanto as inconsistências
registradas que não caracterizaram apontamentos.
15. Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, oTRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO ,com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988);
arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal -- LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso -- RITCE/MT (aprovado pela Resolução
Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso); nos termos
do voto do Relator e de acordo com os Pareceres n
os
3.527/2024 e 3.984/2024 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, que emite
Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Alto Araguaia, exercício de 2023, sob a
responsabilidade do Senhor Gustavo de Melo Anicézio, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder Legislativo
Municipal que:
a) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
I) implemente medidas que visem o atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos
preceitos constitucionais e legais;
II) reforce e adote medidas efetivas para melhorar o IGFM, tendo em vista que a melhoria na gestão é um fim a
ser perseguido constantemente e a identificação de boas práticas devem ser aprimoradas e aperfeiçoadas;
III) adote providências para que as exigências das Leis n
os
9.394/1996 e 14.164/2021 sejam integralmente
cumpridas, em especial a realização da "Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher";
IV) continue a empenhar esforços no cumprimento da Nota Recomendatória CPSA/TCE-MT nº 2/2023; e
V) continue a empenhar esforços no cumprimento da Nota Recomendatória CPSA/TCE-MT nº 3/2023.