Parecer Prévio 58/2023 - Contas de Governo


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PARECER PRÉVIO:

58/2023 -- PLENÁRIO PRESENCIAL

PROCESSO:

8.952-4/2022 (82.432-1/2021, 52.322-4/2023, 609-2/2022 - apensos)

MUNICÍPIO:

ALTO ARAGUAIA

ÓRGÃO:

PODER EXECUTIVO

ASSUNTO:

CONTAS DE GOVERNO

EXERCÍCIO:

2022

CHEFE DE GOVERNO:

GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO

CONTADOR:

DIOGO DA CRUZ BANDEIRA -- CRC/MT 019288/O

REPRESENTANTE DO MPC:

ALISSON CARVALHO DE ALENCAR

RELATOR:

CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF

RELATÓRIO:

https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/89524/2022/250557/2023

VOTO:

https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/89524/2022/250558/2023

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2022.

PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. IRREGULARIDADE AFASTADA. RECOMENDAÇÃO AO PODER

LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE, QUANDO DA DELIBERAÇÃO DAS CONTAS, DETERMINE A ADOÇÃO DE MEDIDAS

CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.952-4/2022 e apensos.

Considerando a competência atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da

Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da

Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e 174 da Resolução nº

16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);

O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em sessão plenária, nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer

4.820/2023 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo, de

responsabilidade de Gustavo de Melo Anicézio, Chefe do Poder Executivo do Município de Alto Araguaia, no exercício de 2022, afastando a

irregularidade FB03, recomendando ao Poder Legislativo Municipal que, quando da deliberação destas contas, determine ao Chefe do Poder

Executivo de Alto Araguaia que: I) continue adotando medidas para melhorar o Índice de Gestão Fiscal Municipal -- IGFM; II) determine ao setor

competente a implementação de mecanismos para garantir que as informações geradas para seus usuários, internos ou externos, estejam

coerentes com a realidade das operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais da entidade e encaminhe essas mesmas informações de

forma fidedigna no sistema Aplic deste Tribunal; III) verifique, bimestralmente, nos exercícios seguintes, o percentual da relação entre despesas

correntes e receitas correntes e, caso extrapolado, adote as providências de ajuste fiscal previstas no art. 167-A da Constituição Federal; IV)

aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas fiscais, adequando-as à realidade fiscal/capacidade financeira do município e

compatibilize as metas com as peças de planejamento, visando melhorar o resultado primário para que supere o déficit atualmente encontrado; e,

V) realize as audiências públicas do 1º, 2º e 3º quadrimestres para avaliação do cumprimento das metas fiscais, até o prazo legal limite, em

obediência ao § 4º do artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como disponibilize no Portal Transparência da Prefeitura, a fim de atender

ao princípio da publicidade; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de

veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e

fatos registrados até 31-12-2022, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à

Administração Pública - Lei Federal 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000.

Por fim, DETERMINA, no âmbito do controle interno, o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do

disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 175 da Resolução nº

16/2021 deste Tribunal.

Divulgação quarta-feira, 04 de outubro de 2023

Publicação quinta-feira, 05 de outubro de 2023

Participaram da votação os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; ANTONIO JOAQUIM, DOMINGOS NETO,

SÉRGIO RICARDO e, por videoconferência, GUILHERME ANTONIO MALUF.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 26 de setembro de 2023.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)