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PARECER PRÉVIO:
24/2023 -- PLENÁRIO PRESENCIAL
PROCESSO:
8.980-0/2022 (82.472-0/2021, 52.238-4/2023, 58.111-9/2023, 56.085-5/2023, 56.637-3/2023 e
863-0/2022 -- apensos)
MUNICÍPIO:
ARAPUTANGA
ÓRGÃO:
PODER EXECUTIVO
ASSUNTO:
CONTAS DE GOVERNO
EXERCÍCIO:
2022
CHEFE DE GOVERNO:
ENILSON DE ARAÚJO RIOS
CONTADORA
JOSELAINE STEFANELLO MEQUIAS -- CRC/MT 9614/0
REPRESENTANTE DO MPC:
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
RELATOR:
CONSELHEIRO VALTER ALBANO
RELATÓRIO:
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/89800/2022/238085/2023
VOTO:
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/89800/2022/238097/2023
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO
EXERCÍCIO DE 2022. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO
AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE, QUANDO DA DELIBERAÇÃO DAS CONTAS,
RECOMENDE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.980-0/2022 e apensos.
Considerando a competência atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal,
artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
Divulgação terça-feira, 05 de setembro de 2023
Publicação quarta-feira, 06 de setembro de 2023
artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e
174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso decide, em Sessão Plenária, nos termos do voto do
Relator e de acordo com os Pareceres 4.591 e 4.885/2023 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação
das contas anuais de governo, de responsabilidade de Enilson de Araújo Rios, Chefe do Poder Executivo do Município de Araputanga, no
exercício de 2022; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de
veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e
fatos registrados até 31-12-2022, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à
Administração Pública - Lei Federal 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo Municipal que, quando da
deliberação destas contas, recomende ao Chefe do Poder Executivo de Araputanga que:I ) adote medidas efetivas no sentido de que o Balanço
Geral Anual e os respectivos demonstrativos contábeis sejam encaminhados a este Tribunal, com dados e informações fidedignas, assegurando
que os fatos contábeis estejam devidamente registrados à luz das prescrições normativas aplicáveis e das Instruções, Manuais e Procedimentos
Contábeis da STN;II) encaminhe todos os anexos que compõem o processo de elaboração, discussão e aprovação da LDO a este Tribunal de
Contas e atente-se para não encaminhar informações de exercícios financeiros não correspondentes com a peça de planejamento encaminhada;III) revise e aperfeiçoe o processo de conciliação contábil, em especial das receitas arrecadadas, a fim de garantir a correta contabilização dos
valores arrecadados;IV ) providencie a atualização da informação junto à Secretaria de Previdência (vinculada ao Ministério da Fazenda) para
que altere, no Sistema Cadprev, a situação atual quanto à quitação do parcelamento e, consequentemente, à alteração do status de aceito para
quitado;V) aprimore as técnicas de previsões das metas fiscais, adequando-as à realidade fiscal e capacidade financeira do município e
compatibilizando-as com os instrumentos de planejamento, a fim de evitar que as metas previstas nas peças orçamentárias se apresentem
desconexas com a realidade do orçamento a ser executado;VI) estude um plano de ação no sentido de não só assegurar a cobrança dos tributos
de sua competência, como também de viabilizar a máxima efetividade na arrecadação destes, a fim de aumentar as Receitas Próprias do
Município; VII) aprimore os procedimentos adotados para controlar as disponibilidades financeiras por fonte/destinação de recursos, a fim de
evitar a apropriação de obrigações (passivos financeiros) em montante superior ao saldo dos ativos financeiros existentes e, consequentemente,
preservar o equilíbrio das finanças públicas ao longo dos exercícios; e, VIII) abstenha-se de cancelar despesas, cujo fato gerador já tenha
ocorrido ou esteja em fase de liquidação, em atendimento ao princípio contábil da competência, ao artigo 50 da Lei Complementar nº 101/2000 -
LRF e ao item 15 do Anexo Único da Resolução Normativa TCE-MT n° 43/2013.
Por fim, DETERMINA, no âmbito do controle interno, o encaminhamento dos autos à Câmara
Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado
e do artigo 175 da Resolução nº 16/2021 deste Tribunal.
Participaram da votação os Conselheiros VALTER ALBANO, em Substituição Legal ao Presidente,
Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI; ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO
DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 29 de agosto de 2023.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)