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MENSAGEM DE VETO Nº 001, DE 08 DEJULHO DE 2025.
Veto ao Projeto de Lei do Legislativo nº 012/2025
Tal é o poder da lei que a sua elaboração reclama precauções severíssimas. Quem faz a lei é como se estivesse acondicionando materiais
explosivos. As consequências da imprevisão e da imperícia não serão tão espetaculares, e quase sempre só de modo indireto atingirão o
manipulador, mas podem causar danos irreparáveis. LEAL, Victor Nunes. Técnica Legislativa. In: Estudos de direito público. Rio de Janeiro, 1960,
pp. 7-8.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no Art. 36, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, decido VETAR integralmente o Projeto de Lei do
Legislativo nº 012/2025, tendo em vista o emprego de técnica legislativa inadequada, contrariando o disposto no parágrafo único do Art. 29, da
Lei Orgânica Municipal, bem como por não observar o disposto na Lei Municipal nº 3.278, de 03 de dezembro de 2013, no tocante a fixação da
multa.
Senhores vereadores, antes de adentrar nas razões do presente veto, pontuo que não se trata em momento algum de desmerecer o projeto de lei
apresentado, o qual se aplicável contribuiria significativamente para o aprimoramento da Lei Municipal nº 4.432, de 16 de agosto de 2022,
tornando-a mais eficaz, contudo, as falhas na técnica legislativa empregada, impõe óbices os quais impedem a aplicação da norma nos termos
propostos.
Pontuo ainda que na atual fase deste processo legislativo, as falhas apresentadas são completamente insanáveis, visto que não cabe mais
qualquer tipo de modificação ou alteração na redação final, restando apenas ao chefe do Poder Executivo Municipal, realizar a sanção ou exercer
o poder de veto.
Destaco por fim, que as boas ideias apresentadas por meio do Projeto de Lei do Legislativo nº 012/2025, podem ser novamente apresentadas e
aprovadas da forma correta, sendo posteriormente sancionado e produzindo de fato efeitos nas relações jurídicas as quais pretende regular.
DA INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 29, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
Para que uma lei alcance seus objetivos é primordial que sua construção respeite as normas e metodologias adequadas, pode se dizer que a
elaboração corresponde ao alicerce da norma, nesse sentido, quaisquer erros na sua execução põe em risco o seu objetivo como um todo.
Nesse sentido, para resguardar o processo de elaboração das normas, o legislador fez constar no parágrafo único do Art. 29, da Lei Orgânica
Municipal, que a elaboração das leis deverá atender ao disposto na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
A referida norma que é regulamentada pelo Decreto Federal nº 12.002, de 2 de abril de 2024, serve de norte para a elaboração de leis e demais
atos normativos em todas as esferas de poderes constituídos no Brasil. Sua observância garante a padronização das normas, sendo fundamental
para que as partes interessadas possam interpretá-la.
Ao analisar o Projeto de Lei do Legislativo nº 12/2025, percebe-se que ele promove a alteração da Lei Municipal nº 4.432, de 16 de agosto de
2022, em sua totalidade. Neste caso, à luz do que dispõe o Art. 12, I, da LC nº 95/199/, c/c o Art. 13, I, do Decreto Federal nº 12.002/2024,
deveria a autora ter proposto a edição de uma nova lei, com a revogação expressa da lei nº 4.432/2022, vejamos:
Divulgação quarta-feira, 09 de julho de 2025
Publicação quinta-feira, 10 de julho de 2025
LC nº 95/1998
Art. 12. A alteração da lei será feita:
I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;
Decreto Federal nº 12.002/2024
Art. 13. A alteração de ato normativo será realizada por meio:
I - da edição de nova norma, com revogação da norma vigente, quando se tratar de alteração substancial;
Este é o primeiro ponto em que o Projeto de Lei do Legislativo nº 12/2025, deixa de observar o emprego adequado da técnica legislativa, fato
este que ainda poderia ser relevado, não fosse o erro do emprego do comando de revogação contido em seu Art. 2º.
Pois bem, o Art. 1º do Projeto de Lei do Legislativo nº 12/2025, promove a alteração em toda a redação da lei municipal nº 4.432, de 16 de agosto
de 2022, tal fato inclui obviamente as alterações em seus artigos 3º, 6º e 7º.
Uma vez que o Projeto de Lei do Legislativo nº 12/2025, promove a alteração total da lei municipal nº 4.432, de 16 de agosto de 2022, essa
passará a vigorar com uma nova redação a partir do início da vigência da nova lei que a alterou. Isso leva ao raciocínio de que a nova lei não
existirá de forma autônoma, visto que será sempre a lei nº 4.432/2022, alterada pela lei x/2025.
Nesse ponto, não se deve misturar os comandos de alteração com o de revogação, pois alterar o texto de determinado artigo, resulta em sua
vigência com nova redação. Não há que se falar em revogação de artigo alterado. Exemplificando, uma vez alterada a redação de toda a lei nº
4.432/2022, esta não passaria a vigorar com dois artigos 3º, dois artigos 6º e 2 artigos 7º. Seriam os artigos 3º, 6º e 7º com a nova redação dada
pela Lei Municipal nº x/2025, visto que a alteração apresenta de plano o texto substitutivo, que passará a constar do diploma normativo a partir do
início da vigência do novo ato.
Desta forma, ao revogar os Arts. 3º, 6º e 7º, da lei municipal nº 4.432, de 16 de agosto de 2022, a autora acaba por revogar os Arts. 3º, 6º e 7º,
que ela mesma alterou com o comando contido no Art. 1º, do Projeto de Lei do Legislativo nº 12/2025.
Concordar com a proposta, promovendo a sanção do Projeto de Lei do Legislativo nº 12/2025, resultaria na vigência da lei municipal nº 4.432, de
16 de agosto de 2022, com seus importantes artigos 3º, 6º e 7º revogados, fato que levaria a um limbo jurídico que imporia óbices à aplicação da
norma.
Nesse ponto, cumpre frisar que, ainda que o Poder Executivo em um ato de desatenção, sancionasse o Projeto de Lei do Legislativo nº 12/2025,
considerando a confusa lógica estabelecida pela autora, procedendo as imposições de multa como se os Arts. 3º, 6º e 7º, da lei municipal nº
4.432, de 16 de agosto de 2022, estivessem vigentes, bastaria que um jurista de uma empresa sancionada, ao estudar a legislação com maior
atenção percebesse tal erro, questionando judicialmente o ato, para então torná-lo inválido.
Cumpre pontuar ainda, que em sendo a intenção da autora, a revogação dos Arts. 3º, 6º e 7º, da lei municipal nº 4.432, de 16 de agosto de 2022,
ainda assim estaria impedida de dar nova redação a estes dispositivos, visto que o Art. 12, III, c, veda expressamente o aproveitamento de
número de dispositivo revogado.
Art. 12. A alteração da lei será feita:
(...)
III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as
seguintes regras:
(...)
c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de
execução suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo a lei alterada manter essa indicação,
seguida da expressão 'revogado', 'vetado', 'declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal', ou 'execução
suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal;
Tal regra tem o condão de um garantir que todos aqueles que consultam a legislação, sejam operadores do direito, estudiosos ou cidadãos em
geral, possam compreender de forma clara e inequívoca o histórico das supressões normativas por revogação, veto ou inconstitucionalidade,
buscando desta forma, promover a segurança jurídica, facilitando a interpretação e aplicação da lei em sua versão atualizada.
Senhores vereadores, devemos ter atenção especial no processo de elaboração das leis, visto que o município de Alto Araguaia já suportou
grandes prejuízos por conta de desatenção do legislador, como foi o caso da Lei Municipal nº 2.744/2010, que promoveu alteração no § 2º do Art.
171, da Lei Municipal nº 1.079/1997, ignorando a necessária compatibilização do caput, causando considerável passivo em relação às
insalubridades, ou mesmo a desastrada Lei Municipal nº 2.441/2008, que inseriu alterações no inexistente Art. 23, da Lei Municipal nº 1.595/2003,
quando na verdade deveria ter alterado o Art. 23, da Lei Municipal nº 1.337/2001, gerando cobranças de tributos os quais foram inseridos de
forma irregular no ordenamento jurídico com os débitos posteriormente anulados, causando sérios prejuízos ao município.
Estes são alguns dos vários exemplos ocorridos em uma época em que este município não dispunha do devido cuidado com a elaboração dos
projetos de lei, ocorrência esta que não podemos voltar a permitir.
DA FALTA DE OBSERVAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI MUNICIPAL Nº 3.278, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013.
O Projeto de Lei do Legislativo nº 12/2025, fixa por meio da alteração do Art. 7º da lei municipal nº 4.432, de 16 de agosto de 2022, o padrão de
multas levando em consideração a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso -- UPF/MT.
Em que pese o Art. 2º, do Projeto de Lei do Legislativo nº 12/2025, revoque o Art. 7º, da lei municipal nº 4.432, de 16 de agosto de 2022, ainda
que pudesse ser admitida sua vigência, não convêm ao município utilizar a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso -- UPF/MT, para a
fixação de multas.
Divulgação quarta-feira, 09 de julho de 2025
Publicação quinta-feira, 10 de julho de 2025
Ressalte-se nesse ponto que a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso -- UPF/MT, instituída pela Lei Estadual nº 7.098, de 30 de
dezembro de 1998, tem por objetivo balizar as importâncias fixas ou correspondentes a multas, limites para fixação de multas ou limites de faixas
para efeito de tributação. Isso no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Por sua vez, o município de Alto Araguaia, instituiu por meio da Lei Municipal nº 3.278, de 03 de dezembro de 2013, a Unidade Fiscal de
Referência do Município -- UFRM, a qual na época foi fixada em R$ 30,00 (trinta reais), sofrendo atualizações anuais, conforme a variação do
Indice Nacional de Preços ao Consumidor -- INPC, estando atualmente quotada em R$ 54,91 (cinquenta e quatro reais e noventa e um centavos).
Considerando que nos termos da Portaria nº 097/2025-SEFAZ, o valor da UPF/MT, foi atualizado para R$ 251,48 (duzentos e cinquenta e um
reais e quarenta e oito centavos), sendo a intenção da autora fixar a multa em 15 (quinze) UPF/MT, perfazendo o valor de R$ 3.772,20 (três mil
setecentos e setenta e dois reais e vinte centavos), bastaria converter dividir este valor em reais pelo valor de R$ 54,91 (cinquenta e quatro reais
e noventa e um centavos), correspondente à UFRM, que chegaria a média de 68,70 (sessenta e oito inteiros e setenta décimos) UFRM, fixando a
multa de forma correta, ou seja, utilizando a unidade fiscal oficial do município.
Neste ponto, é importante frisar que a padronização das formas de cobrança de multas e tributos, garantindo assim maior segurança ao
contribuinte, bem como maior eficiência por parte dos servidores responsáveis pela aplicação da Lei, os quais podem utilizar um índice único.
Deve-se considerar ainda que todo o sistema informatizado de tributos do município está padronizado para a utilização da UFRM, desta forma, a
inserção de novas unidades de referência demandará esforços desnecessários para nova padronização de sistema.
DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, fica inequívoco que em que pese as boas intenções, o Projeto de Lei do Legislativo nº 12/2025, fere o Parágrafo único do Art. 29,
da Lei Orgânica Municipal, o qual por sua vez reflete o disposto no Parágrafo único do Art. 59, da Constituição da República, restando desta
forma caracterizada sua inconstitucionalidade, estando ainda contrário ao interesse público, por adotar unidade fiscal de referência diversa
daquela oficialmente estabelecida pelo município por meio da Lei Municipal nº 3.278, de 03 de dezembro de 2013, razões pelas quais o presente
veto torna-se inevitável.
Isto posto, submeto o presente veto à apreciação da Câmara Municipal.
Alto Araguaia -- MT, 08 de julho de 2025.
JACSON MARLON NIEDER
Prefeito Municipal