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LEGISLAÇÃO
LEI Nº 4432, DE 16 DE AGOSTO DE 2022
Cria regras para a instalação e manutenção de fios e cabos fixados nos
postes da rede elétrica existentes na zona urbana e rural do município de Alto Araguaia -- MT, e dá
outras providências.
Autoria: Poder Legislativo
Ver. José Fabiano de Souza
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
, tendo em vista o
que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º
Os cabos e fios instalados em postes ou redes particulares,
localizados na zona rural e urbana do Município de Alto Araguaia -- MT, deverão ser identificados
por cada um de seus responsáveis.
Parágrafo único.
Excetuam-se do caput deste artigo os fios e cabos do
sistema de distribuição de energia elétrica da ENERGISA, por se tratar de rede de concessão
pública, cuja regularização cabe ao governo estadual.
Art. 2º
A empresa ou particular responsável pelos cabos e fios
instalados é também responsável pela sua manutenção e retirada obrigatória quando estiverem
fora de uso ou caídos, bem como a qualquer dano causado a terceiros, oriundos da falta de
manutenção.
Art. 3º
A identificação de que trata o artigo primeiro deve ser em forma
de targeta em plástico, metal, ou outro material de longa duração, na cor amarela ou laranja, que
contenha a identificação por escrito com o nome e o telefone da empresa responsável pela rede,
no tamanho de pelo menos 5cmx5cm até 10cmx5cm, afixadas no próprio fio com uma frequência
de no mínimo uma targeta a cada 100 (cem) metros corridos de fio.
Parágrafo único.
No caso dos postes localizados na zona rural, a
distância entre targetas identificadoras descrita no
caput
poderá ser de até 1.000 (mil) metros.
Art. 4º
A empresa ou particular terá 15 (quinze) dias após a notificação
pelo município para a retirada ou manutenção dos fios e cabos, que por ventura estejam em
desacordo ou oferecendo riscos à população, sendo que, após essa data, o município está
autorizado a fazer a retirada, cobrando os custos com a operação da empresa responsável pelos
fios, não se responsabilizando por possíveis interrupções de serviços.
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Publicação sexta-feira, 26 de agosto de 2022
Art. 5º
O Executivo Municipal poderá regulamentar, mediante ato próprio
e específico para tal, a previsão de sanções e multas pelo descumprimento da presente Lei.
Art. 6º
As empresas e particulares que já possuem cabos e fios
instalados nos postes do Município, tanto na zona urbana como na zona rural, terão o prazo de 180
(cento e oitenta dias) a partir da promulgação da presente Lei, para que realizem as identificações
em seus equipamentos.
Parágrafo único
. O prazo para adaptação previsto no
caput
não se
aplicará ao disposto no artigo 3°, desta Lei, cabendo às empresas a adoção de medidas imediatas
em caso de rompimento de cabos, obstruções de vias, manutenção e retirada dos fios em caso de
risco à população.
Art. 7º
Os fios e cabos caídos ou que já se encontram fora de uso,
deverão ser retirados por seus responsáveis no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da
promulgação desta lei.
Parágrafo único.
As determinações constantes no
caput,
são aplicáveis
às empresas de telefonia, televisão a cabo, internet ou qualquer outro relacionado ao uso da rede
aérea, obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela instalados e a retirada dos fios e cabos
não mais utilizados, dos postes cedidos a qualquer título pelo Município.
Art. 8°
Fica permitido o compartilhamento da faixa de ocupação, que
deverá ser feita de forma ordenada, de modo que a instalação realizada por um, não utilize pontos
de fixação e nem invada a área destinada a outro, bem como o espaço de uso exclusivo das redes
de energia elétrica e de iluminação pública.
Art. 9º
Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber,
no prazo máximo de sessenta 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 10º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alto Araguaia - MT, 16 de agosto de 2022.
GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO Prefeito Municipal