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Lei nº 4420, de 12 de julho de 2022.
Dispõe sobre o adicional de produtividade a ser paga aos fiscais de
tributos em efetivo exercício no município de Alto Araguaia.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
, tendo em vista o que
dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º
O Adicional de Produtividade, a ser pago aos fiscais de tributos
em efetivo exercício, será concedido obedecendo ao critério de atribuição de pontos fixados por
esta Lei, com vistas a incentivar e aprimorar as atividades de fiscalização, lançamento e
arrecadação tributária, no intuito de inibir a evasão fiscal, reprimir a fraude contra o Fisco e
estimular o crescimento real da receita tributária municipal.
Art. 2º
O adicional de produtividade fiscal será concedido e pago aos
ocupantes de cargos de carreira cuja atribuição principal seja fiscalização da arrecadação de
tributos, pelo sistema de pontos até o limite máximo de 1.000 (hum mil) pontos, correspondendo
cada ponto a fração de 10% (dez por cento) da Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM,
observado o cumprimento das metas de arrecadação, as quais serão estabelecidas anualmente
por ato do Secretário Municipal de Finanças, na forma estabelecida no Anexos II desta Lei.
§ 1°
O pagamento do Adicional de Produtividade, para os Fiscais de
Tributos, somente se fará quando este alcançar a sua respectiva meta individual, consistindo na
sua fração correspondente das metas de arrecadação, totalizadas por período, estabelecidas no
anexo II desta Lei.
§ 2º
As metas serão estipuladas trimestralmente, cujos valores deverão
ser fixados sempre em relação aos mesmos meses do exercício anterior, acrescidos com o índice
do crescimento econômico nacional do exercício atual.
§ 3º
Não fará jus ao recebimento da produtividade o fiscal que não
estiver atuando na fiscalização.
§ 4º
Obter-se-á a meta individual de arrecadação, por meio da divisão
de cada meta estabelecida, pelo número de fiscais de tributos em atividade.
§ 5°
Em caso em que uma mesma ação fiscal for realizada por mais de
01 (um) fiscal, a pontuação que for atribuída a ação fiscal, será dividida entre os fiscais que
participaram da referida ação devidamente certificada pelo Secretário de Finanças e Planejamento
em conjunto com a Diretoria de Tributação.
§ 6°
Para cada ação fiscal será devidamente auferido os valores de
pontos correspondentes à atividade desempenhada, conforme Anexo I desta Lei.
§ 7º
Excluir-se-á do computo das metas, situações em que haja
aumento de determinada arrecadação por meio de atividades temporárias.
Art. 3º
O valor do adicional de produtividade fica condicionado à
pontuação correspondente as ações praticadas pelos Fiscais de Tributos, que possibilitem o
recebimento de tributos, multas, juros moratórios, penalidades acessórias de contribuintes
inadimplentes ou infratores.
§ 1º
A administração fazendária disponibilizará aos servidores
abrangidos por esta Lei as tarefas necessárias que possibilitem alcançar o Incentivo de
Produtividade, bem como, as condições de trabalho suficientes para desenvolver todas as ações
do Fisco Municipal, na forma deste regulamento.
§ 2º
A tabela com a relação das tarefas para atribuição de pontos consta
do ANEXO I desta Lei.
Art. 4º
Os pontos previstos na tabela anexa, serão atribuídos em razão
do desempenho, complexidade das tarefas a serem executadas, da responsabilidade pela
execução e pelo incentivo e incremento da arrecadação tributária.
§ 1º
Todo serviço executado em dupla será autorizado mediante a
Ordem de Serviço, onde o Coordenador ou Secretário Municipal e Finanças definirá se os pontos
serão divididos.
§ 2º
Os serviços e atividades de natureza interna e externas serão
realizados em decorrência de:
I - trabalho fiscal programado com emissão de ordem de serviço
referente aos processos fiscais protocolados junto a coordenadoria;
II - determinação de autoridade superior;
III -- trabalho fiscal programado com emissão de ordem de serviço
referente ao lançamento de impostos e taxas mediante utilização de recursos voltados a tecnologia
da informação e comunicação;
IV -- trabalho fiscal programado com emissão de ordem de serviço
referente aos processos fiscais administrativos internos, para controle de retenção de impostos na
fonte pagadora;
V - representação formulada por fiscal de tributos, devidamente
fundamentada e quando atendida pelo coordenador da área fiscal, mediante a emissão de ordem
de fiscalização;
VI - flagrante infracional, com as providências fiscais imediatas e
comunicação por escrito ao superior dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência;
VII - diligências, plantões e informações dos processos, protocolados e
expedientes;
VIII -- flagrante infracional, com as providencias fiscais imediatas e
comunicação por escrito ao superior dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência;
IX - outros serviços da área fiscal.
Art. 5º
É vedado o acúmulo de adicional de produtividade com horas
extraordinárias.
Parágrafo único.
Se as horas extraordinárias ocorrerem em
atendimento de situações especiais de emergência ou calamidade pública, onde o labor exceda as
atribuições do cargo e demande extrapolação da jornada diária normal de trabalho, não incidirá a
proibição de cumulação.
Art. 6º
A inidoneidade ou falsidade de dados constantes de relatórios,
documentos, notificações, autos de infração e intimações que venham proporcionar vantagem ao
autor do procedimento, implicará em responsabilidade funcional, punível nos termos do Estatuto
dos Servidores Públicos do Município, independentemente do desconto em dobro das cotas
auferidas.
Art. 7°
Os pontos atribuídos que forem considerados como irregulares
após seu pagamento por motivo de nulidade dos autos de infração ou qualquer outra
irregularidade, serão descontados dos pontos alcançados no mês seguinte ao da decisão,
independentemente de qualquer outra sanção administrativa ou disciplinar.
Art. 8°
A avaliação individual do servidor, de acordo com o cumprimento
das atividades e procedimentos estabelecidos no Anexo I, bem como a análise de cumprimento
das metas de arrecadação, pela Coordenação de Tributação, especificadas no Anexo II, será
realizada mensalmente pelo Diretor de Tributação e ou Secretário Municipal de Finanças e
Planejamento do Município de Alto Araguaia.
Art. 9°
Os Fiscais de Tributos comprovarão mensalmente as suas
atividades, mediante apresentação de Relatório, devidamente emitido pelo sistema informatizado
de lançamento de tributos municipais, bem como, relatório complementar das ações que
porventura não estiverem disponíveis no sistema gerencial e sejam realizadas pelos fiscais de
tributos, o qual discriminara as ações individualizadas.
§ 1º
À vista do exame de Relatório referido no caput do artigo, o superior
imediato a que o fiscal estiver subordinado, expedirá mensalmente os atestados de comprovação,
com a referida pontuação para efeito de recebimento da produtividade a que fizer jus ao servidor.
§ 2º
Após a edição do relatório geral, contendo as pontuações e o valor
da produtividade de cada Fiscal de Tributos, será procedida a publicação de portaria a qual será
encaminhada para a implantação em folha de pagamento.
§ 3º
Caso haja alguma incompatibilidade entre o sistema informatizado
de lançamento de tributos municipais e as atividades previstas na Tabela I do Anexo I, de modo a
prejudicar a avaliação de desempenho, estas serão regulamentadas por meio de Decreto.
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Publicação sexta-feira, 15 de julho de 2022
Art. 10
A gratificação de produtividade criada por esta lei sofrerá, em
caso de falta injustificada, o seguinte desconto, cumulativamente:
I -- até a segunda falta, o percentual de 5% (cinco por cento), a cada
falta;
II -- da terceira à quarta falta, o percentual de 10% (dez e cinco por
cento), a cada falta;
III -- da quinta à sexta falta, o percentual de 15% (quinze por cento), a
cada falta;
IV -- quanto à sétima falta, o percentual de desconto será de 20% (vinte
por cento).
Parágrafo Único. A partir da oitava falta injustificada, os Fiscais de
Tributos Municipais, não farão jus à gratificação de produtividade, para o respectivo período de
apuração.
Art. 11
Os servidores que ultrapassarem a pontuação máxima conforme
prevista no art. 2º terão a pontuação excedente convertida da seguinte forma.
I -- até 10% do teto máximo, o percentual sobre o adicional de
gratificação de produtividade aferida será de 10%;
II -- até 20% do teto máximo, o percentual sobre o adicional de
gratificação de produtividade aferida será de 20%;
III -- até 30% do teto máximo, o percentual sobre o adicional de
gratificação de produtividade aferida será de 30%;
IV -- até 40% do teto máximo, o percentual sobre o adicional de
gratificação de produtividade aferida será de 40%;
V -- até 50% do teto máximo, o percentual sobre o adicional de
gratificação de produtividade aferida será de 50%.
Pontuação
máxima
Teto máximo da
produtividade em
UFRM
Percentual
excedente em
%
Acréscimos
em UFRM
Previsão de
recebimento
em UFRM
1100
100,00
0,1
10,00
110,00
1200
100,00
0,2
20,00
120,00
1300
100,00
0,3
30,00
130,00
1400
100,00
0,4
40,00
140,00
1500
100,00
0,5
50,00
150,00
Art. 12
Fica resguardado o direito de recebimento de adicional de
produtividade fiscal, referente a processos concluídos antes da entrada em vigor desta Lei,
utilizando como parâmetro a mesma base estabelecida pelo Art. 182, da Lei Municipal nº
1.079/1997, independente da sua vigência.
Art. 13
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, em especial, o art. 182, da Lei Municipal nº 1.079, de 05
de novembro de 1997.
Alto Araguaia - MT, 12 de julho de 2022.
GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO
Prefeito Municipal