LEI Nº 4.638 DE 08 DE MARÇO DE 2023


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2.3.4. Estar em pleno gozo de seus direitos civis e políticos.
2.3.5. Possuir aptidão física e mental.
2.3.6. Possuir e comprovar o pré-requisito exigido para o cargo, à época

da contratação.

2.3.7. Submeter-se a Avaliação de Saúde Ocupacional.
2.3.8 -- Não ter sido demitido por ato de improbidade ou exonerado "a

bem do serviço público", mediante decisão transitada em julgado em qualquer esfera
governamental.

2.3.9 -- Não estar com idade de aposentaria compulsória.

  1. DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD)

4.1. As Pessoas com Deficiência que pretendem fazer uso das

prerrogativas que lhes são facultadas no inciso VIII do artigo 37 da Constituição Federal é
assegurada o direito de inscrição para o cargo em Processo Seletivo Simplificado, desde que o
exercício do cargo seja compatível com a deficiência.

4.1.1. Consideram-se PCD aquelas que se enquadram nas categorias

discriminadas no art. 4º do Decreto Federal Nº 3.298/99.

4.1.2. As pessoas PCD, resguardadas as condições especiais previstas

no Decreto Federal Nº 3.298/99, particularmente em seu art. 40, participarão do Processo Seletivo
Simplificado em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere ao conteúdo
das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao dia, horário e local de aplicação das
provas, e a nota mínima exigida para todos os demais candidatos. Os benefícios previstos no Art.
40, § 1º e 2º, deverão ser requeridos por escrito, durante o período das inscrições, através de ficha
de inscrição especial.

4.1.3. As pessoas com deficiência, após a realização da sua inscrição,