LEI Nº 4.211/2020


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LEI Nº 4.211, DE 14 DE ABRIL DE 2020.

"Regulamenta o Serviço Especial de Transporte Privado Individual

Remunerado de Passageiros e disciplina o Uso Intensivo do Sistema Viário Urbano, no Município
de Alto Araguaia e dá outras providências."

A

CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA

, tendo em vista o que

dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:

Art. 1º

Ficam regulamentados no âmbito do Município de Alto Araguaia,

os artigos 12 e 18, I, da Lei Federal n. 12.587 de 03 de Janeiro de 2012, disciplinando o uso
intensivo do sistema viário urbano para exploração de atividade econômica privada de transporte
individual remunerado de passageiros por meio de aplicativos ou outras plataformas de
comunicação em rede.

Art. 2º

Os dispositivos deste instrumento não se aplicam ao serviço de

táxi, o qual será objeto de regulamentação específica.

Art. 3º

O serviço de que trata esta lei deverá ser prestado de forma

adequada ao pleno atendimento do usuário, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Alto
Araguaia, Lei Federal n. 9.503/97 e suas resoluções, bem como as demais normas vigentes.

Art. 4º

A atividade profissional de que trata o artigo 1º somente será

exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo
estabelecidos:

I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior

assim definidas no art. 143 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

II - conduzir veículo que atenda as disposições do Código de Trânsito

Brasileiro e demais posturas locais;

III - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo

(CRLV);

IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.

Art. 5º

São deveres dos motoristas de aplicativo:

I - atender ao cliente com presteza e polidez;
II - trajar-se adequadamente para a função;
III - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;
IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades

competentes;

V - obedecer àLei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de

Trânsito Brasileiro, bem como o Código de Posturas Municipal e às normativas vigentes.

Art. 6º

É vedado aos motoristas de aplicativo:

II - aceitar corridas sem terem sido chamados pelo aplicativo;
III - recusar passageiros com cães guias ou cadeiras de rodas;
IV - acessar faixas de BRS e outros corredores de tráfego;
V - criar bolsões de veículos nas ruas;
VI -- utilizar as mediações da Praça da Matriz e do Terminal Rodoviário

Hermenegildo Rodrigues Borges como estacionamento;

VII - exibir publicidade nos carros que não estejam relacionadas às

atividades permitidas no respectivo Alvará de Funcionamento.

Art. 7º

A tabela "P", referente aos serviços diversos, contida no Art. 78,

da Lei Municipal nº 1.337, de 18 de dezembro de 2001, alterada pela Lei Municipal nº 3.556, de 24
de dezembro de 2014, passa a vigorar acrescida do item 34, com a seguinte redação:

  1. MOTORISTA DE APLICATIVO INDEPENDENTE

R$ 80,82

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Alto Araguaia-MT, 14 de abril de 2020.

GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO Prefeito Municipal