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orçamentárias do Município de Alto Araguaia -- MT, para 2020, compreendendo:
I -- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II -- a estrutura e organização dos orçamentos;
III -- as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV -- as disposições relativas à dívida pública Municipal;
V -- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI -- as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
VII -- as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 3º Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2020, em conformidade com o artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, Lei Federal nº 4.320/64 e
Lei Orgânica do Município, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre
as alterações na legislação tributária e atende às determinações impostas pela Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 4º A elaboração da proposta orçamentária do Município abrangerá
os Poderes Executivo e Legislativo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da
Lei Complementar 101/2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos:
I - reduzir as desigualdades sociais e melhoria da qualidade de vida da
população;
II - gerar emprego e renda e preservação dos recursos naturais;
III - promover os direitos humanos;
IV - promover o desenvolvimento sustentável do Município e
crescimento sócio econômico;
V - combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social,
mediante projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões
da cidade;
VI - aperfeiçoar os serviços administrativos, buscando maior eficiência
dos serviços prestados à população, mediante a celebração de contratos de gestão, e da
arrecadação;
VII - propiciar integral assistência à criança e ao adolescente bem como
ao idoso de baixa renda;
VIII - continuar o processo de melhoria da infraestrutura urbana.
Parágrafo único. No projeto de lei orçamentária, a destinação dos
recursos relativos a programas sociais conferirá prioridade às áreas de menor Índice de
Desenvolvimento Humano.
Art. 5º As metas-fim da Administração Pública Municipal para o exercício
de 2020 estão estabelecidas por programas constantes do Plano Plurianual relativo ao período
2020/2021 e especificadas nos anexos que integram esta Lei.
Art. 6º Fica o Poder Executivo obrigado a enviar impreterivelmente até o
5º (quinto) dia útil de cada mês todos os decretos realizados para abrir créditos adicionais
suplementares e toda a realização de transposição, remanejamento ou transferência de recursos
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro ao Poder Legislativo.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 7º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um
produto no ciclo orçamentário de qualquer esfera governamental;
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional;
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização
da ação.
§ 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta
física.
§ 3º O produto e a unidade de medida a que se refere o parágrafo
anterior deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do plano plurianual.
§ 4º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e
a sub-função às quais se vinculam.
Art. 8º Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade prevista na
legislação vigente.
Art. 9º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão as
despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível,
com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de
despesa, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.
§ 1º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de
elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir
discriminado:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e
VI - amortização da dívida - 6.
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§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no Artigo 8º desta Lei, será
identificada pelo dígito 9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 4º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos
serão aplicados:
I - mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de Governo, seus órgãos ou entidades;
b) a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou
II - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por
outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
§ 5º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará,
no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - Governo Federal -- 20
II - Governo Estadual -- 30;
III - Administração municipal - 40;
IV - Entidade privada sem fins lucrativos - 50;
V - Aplicação direta - 90; ou
VI - A ser definida - 99.
§ 6º É vedada à execução orçamentária com a modalidade de aplicação
"a ser definida - 99".
Art. 10 O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará ao Legislativo Municipal será constituído de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários e anexos consolidados exigidos pelo artigo
165, § 6º da Constituição Federal e pelos §§ 1º, 2º e incisos do artigo 2º e artigo 22 da Lei
4.320/64:
a) sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções do
governo;
b) quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias
econômicas, na forma do anexo 1 da Lei nº 4.320/64;
c) receitas segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo 2 da
Lei 4.320/64;
d) natureza da despesa segundo as categorias econômicas --
Consolidação Geral, na forma do Anexo 2 da Lei 4.320/64;
e) quadro discriminativo da receita, por fontes, e respectiva legislação;
f) quadro das dotações por órgãos do governo, compreendendo Poder
Legislativo e Poder Executivo;
g) quadro discriminativo da despesa por órgãos, por unidade
orçamentária, programa de trabalho, na forma do Anexo 6 da Lei nº 4.320/64;
h) quadro discriminativo da despesa por programa anual de trabalho do
governo, por função governamental, na forma do Anexo 7 da Lei nº 4.320/64;
i) quadro discriminativo da despesa por funções, subfunções e
programas conforme o vínculo com os recursos, na forma do Anexo 8 da Lei nº 4.320/64;
j) quadro discriminativo das despesas por órgão e funções, na forma do
Anexo 9 da Lei nº 4.320/64;
l) quadro discriminativo da receita e plano de aplicação dos fundos
especiais;
m) quadro demonstrativo do programa anual de trabalho em termos de
realização de obras e de prestação de serviços;
n) tabela exemplificativa da evolução da receita e da despesa, conforme
artigo 22, inciso III da Lei nº 4.320/64;
o) descrição sucinta de cada unidade administrativa e suas principais
finalidades, com a respectiva legislação;
Art. 11 A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de
recursos do orçamento fiscal, equivalendo, no projeto de lei orçamentária, a, no máximo, 10% (dez
por cento) da receita corrente líquida.
Parágrafo único. A reserva de Contingência será utilizada como:
I - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos;
II - fonte compensatória para abertura de créditos suplementares
quando se evidenciarem insuficientes, durante o exercício, as dotações orçamentárias constantes
do orçamento anual;
III - atendimento de eventuais gastos não previstos na Lei Orçamentária;
Art. 12 O Poder Legislativo Municipal e as Administrações Indiretas
encaminharão ao órgão central de Planejamento e de Orçamento Municipal, até 30 de agosto,
suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E
SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 13 A elaboração do projeto da lei orçamentária de 2020, a
aprovação e a execução da respectiva lei, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 14 Em atendimento ao disposto no artigo 4º, inciso I, alínea "e", da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os custos dos programas financiados pelo
orçamento municipal deverão ser apurados mensalmente mediante liquidação da despesa.
§ 1º As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação
dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos dos programas.
§ 2º A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos
e das informações físicas referentes às metas estabelecidas na LDO.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico
aquele cujo objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para
atendimento direto das demandas da sociedade.
Art. 15 Orçamento para exercício de 2020 obedecerá entre outros, o
princípio do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Executivo, Legislativo,
suas Fundações, Autarquia e Fundos em atendimento ao disposto nos artigos 1° e 4° inciso I
aliena "a" da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 16 A proposta orçamentária atenderá a um processo de
planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária e conterá "reserva de
contingência", identificada pelo código 99999999 em montante equivalente a até 10% (dez por
cento) da Receita Corrente Líquida verificada no exercício anterior, destinada a cobertura de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 17 Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101, até 30 (trinta)
dias após a publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá metas bimestrais para a
realização das receitas estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da Administração
Indireta.
Parágrafo único. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento
de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos
resultados nominal e primário, fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos
trinta dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e
movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.
Subseção I
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Art. 18 A lei orçamentária de 2020 somente incluirá dotações para o
pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão
exeqüenda, que atendam os prazos estabelecidos no Artigo 100 da Constituição Federal e pelo
menos um dos seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer
impugnação aos respectivos cálculos.
Subseção II
Das Vedações e das Transferências para o Setor Privado
Art. 19 A destinação de recursos para o setor privado, direta ou
indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser
autorizada por lei específica.
Parágrafo único. Não poderão ser destinados recursos para atender a
despesas com clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres,
excetuadas:
I - creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
II - programas de prevenção a doenças e de incremento da qualidade de
vida dos servidores, desde que sejam implantados, como contrapartida, programas sócio-culturais-
esportivos de responsabilidade do Poder Executivo, dirigidos a comunidades carentes.
Art. 20 É vedada a destinação de recursos a título de subvenções
sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades
de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, e que
preencham uma das seguintes condições, atendida as exigências do Artigo 26 da Lei
Complementar 101/200:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza
filantrópica ou assistencial;
III - atendam ao disposto no Artigo 204 da Constituição, no Artigo 61 do
ADCT, bem como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 21 É vedada a destinação de recursos à entidade privada a título de
contribuição corrente, ressalvada e autorizada em lei específica ou destinada à entidade sem fins
lucrativos selecionada para execução, em parceria com a administração pública municipal, de
programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas
previstas no plano plurianual.
Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição
corrente não autorizada em lei específica dependerá de publicação, para cada entidade
beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual será
acompanhado de demonstração do atendimento ao disposto no caput e, também, de que a
entidade selecionada é a que melhor atende aos critérios estabelecidos para a escolha.
Art. 22 Poderá ser exigida contrapartida, a ser definida entre os
interessados, para as transferências permitidas na forma do Artigo 16.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às entidades de
assistência social e saúde registrada no Conselho Nacional da Assistência Social - CNAS.
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Art. 23 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentário-financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput.
Seção II
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 24 As fontes de financiamento do orçamento de investimento, as
fontes de recursos, as modalidades de aplicação, aprovados na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de
execução, se autorizados por Lei.
Seção III
Das Disposições sobre a Programação e Limitação Orçamentária e
Financeira
Art. 25 O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso, por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária, nos termos do Artigo 8ººda Lei Complementar Federal 101/2000,
com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Art. 26 Se verificado ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos
no anexo de metas fiscais, os poderes promoverão, por ato próprio, nos trinta dias subseqüentes, e
nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira, como determina o
Artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, de forma proporcional ao montante dos recursos
alocados com base nos seguintes critérios:
I - limitação de empenhos relativos a investimentos a serem executados
com recursos próprios do orçamento;
II - limitação de empenhos de despesas relativas a viagens e diárias;
III - limitação de empenhos de despesas gráficas;
IV - limitação de empenhos de despesas relativas à veiculação --
institucionais pela mídia, excetuando-se as decorrentes da disponibilização de informações de
interesse da coletividade prevista na Lei Complementar 101/00;
V - limitação de despesas com combustíveis e derivados, exceto para a
frota que atende os serviços públicos essenciais, de saúde e educação.
Parágrafo único. Não serão objeto de limitação as despesas que
constituam obrigações constitucionais prevista nas emendas constitucionais nº 14 e 29, inclusive
aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
Art. 27 A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais
obedecerá ao princípio constitucional da impessoalidade na Administração Pública, não podendo
ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara
Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28 Os Orçamentos da Administração Direta, da Administração
Indireta, da Fundação e dos Fundos Municipais deverão destinar recursos ao pagamento dos
serviços da dívida municipal e ao cumprimento do que dispões o Artigo 100 e parágrafos da
Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 29 As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas
observando-se os limites e dispostos nas normas constitucionais aplicáveis -- Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e a Legislação
municipal em vigor.
Art. 30 Os Poderes, Legislativo e Executivo, por intermédio do setor de
controle de pessoal da Administração Direta e Indireta, publicará anualmente a tabela de cargos
efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os
quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos,
comparando-os com os quantitativos do ano anterior.
Parágrafo único. Os cargos transformados em decorrência de processo
de racionalização de Planos de Carreiras dos Servidores Municipais serão incorporados á tabela
referida neste artigo.
Art. 31 O Poder Legislativo e Executivo, na elaboração de suas
propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos
sociais a folha de pagamento, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão
geral, a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e
admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar nº. 101/2000.
Art. 32 O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de
qualquer das medidas relacionadas no artigo 169, §1º, da Constituição Federal, poderá ser
realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos artigos 20, 22, §
único, e 71, todos da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, e cumpridas as exigências
previstas nos artigos 16 e 17, do referido diploma legal, para os casos de:
I -- concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;
II -- admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
Parágrafo único. Os aumentos de que trata este artigo somente poderão
ocorrer se houver:
I -- prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II -- lei específica para as hipóteses prevista no inciso I do
caput
;
III -- observância da legislação vigente no caso do inciso II do
caput
.
Art. 33 No exercício de 2020, observando o disposto no artigo 169 da
Constituição Federal, poderão ser admitidos servidores por concurso público se:
I -- existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que
se refere o Artigo 24 desta Lei;
II -- houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento
da despesa;
III -- forem observados os limites constitucionais.
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos e funções, bem como
admissões ou contratações de pessoal somente poderão ocorrer depois de atendido o disposto
neste artigo e no artigo 169, §1º, incisos I e II, da Constituição Federal.
Art. 34 A realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver
excedido 95% dos limites referidos no artigo 24 desta Lei, somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais
de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é
de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
Art. 35 A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação
de pessoal e visará ao aprimoramento e ao treinamento dos servidores municipais, que ficarão
agregados a programa de cada órgão.
Art. 36 O relatório bimestral de execução orçamentária conterá, em
anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os
valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com
pensionistas e inativos e encargos sociais.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 37 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do Artigo 14 da Lei
Complementar nº. 101, de 2000.
Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput, podendo
a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de
despesas em valor equivalente.
Art. 38 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da
respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária e das contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei e esteja em tramitação
no Legislativo Municipal.
Art. 39 Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência
de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público
relevante
Art. 40 O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana -- IPTU
de 2020, poderá ter desconto de 10% do valor lançado para pagamento em cota única, conforme a
conveniência, ou de 30% caso o contribuinte não possua débitos com o município.
Parágrafo único. Os descontos previstos no caput serão considerados
na previsão da receita orçamentária.
Art. 41 O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo, projetos de lei
que trate de alterações na legislação tributária, tais como:
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a
corrigir distorções;
II - revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais,
aperfeiçoando seus critérios;
III - revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções;
IV - revisão da Planta Genérica de valores, ajustando-a aos movimentos
de valorização do mercado imobiliário;
V - instituição de taxas e constituições para custeio de serviços que o
Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade;
Art. 42 Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a
variação estabelecida pelo IPCAE -- IBGE ou outro indexador que venha substituí-lo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 44 Integra esta Lei, na forma de anexo II, em atendimento ao
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disposto no § 1º, do Artigo 4º da Lei Complementar no 101, de 2000 os Anexos de metas fiscais.
Art. 45 Para os efeitos do Artigo 16 § 3º da Lei Complementar no
101/2000 consideram-se despesas irrelevantes aquela que, individualmente, seja em cota única ou
em parcelas, não ultrapassem ao limite de 50% (cinquenta por cento), do previsto no inciso I e II do
Artigo 24 da Lei 8666/93.
Parágrafo único. O total das despesas consideradas irrelevantes não
poderá ultrapassar, no exercício financeiro, a 20% (vinte por cento), do total das receitas próprias.
Art. 46 Os projetos de lei que importem diminuição da receita ou
aumento de despesa no exercício de 2020 deverão estar acompanhados de demonstrativo
discriminando o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para
cada um dos exercícios compreendidos no período de 2014 a 2020, detalhando a memória de
cálculo respectiva.
Art. 47 O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de setembro, o Projeto
de Lei do Orçamento-Programa á Câmara Municipal, que o apreciará e devolverá até o
encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 48 Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apontadas
emendas, desde que:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - não alterem dotações referentes a despesas de custeio de pessoal e
encargos sociais e serviços da dívida;
III - não utilizem recursos provenientes de convênios e operações de
créditos vinculados.
Art. 49 Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado á
sanção do Prefeito Municipal em tempo hábil, a programação dele constante poderá ser
executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma
proposta do Orçamento remetido á Câmara Municipal.
Art. 50 A destinação de recursos públicos para o setor privado ou para o
custeio de despesas de outro ente da federação, direta ou indiretamente, seja pessoa física ou
jurídica, a título de subvenções, auxílios, contribuição ou mediante transferência voluntária, deverá
ser autorizada por lei especifica e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Art. 51 Para atender o disposto no Artigo 4º inciso I, letra "e" da Lei
Complementar nº 101/00, que trata do controle de custos e avaliação de resultados será:
I - realizado estudos visando a definição de sistemas de controle de
custo e avaliação de resultado das ações de governo;
II - criado comissão composta por membros do Poder Executivo,
Legislativo e representante da população em geral que receberá relatórios com detalhamento do
programa financiado e poderá fazer vistorias no local da obra quando for o caso, assim terá
atuação no controle e custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com
recursos dos orçamentos e será composta da seguinte forma:
a) um membro do poder Executivo pertencente aos órgãos que tenham
algum programa financiado com recursos dos orçamentos;
b) um Vereador representando o Poder Legislativo;
c) um membro da associação de Pais e Mestres;
d) um membro representando o Comércio Local;
§ 1º O membro pertencente ao Poder Executivo será sempre pessoa
que pertença aos órgãos que esteja executando o programa financiado com recursos do
orçamento, portanto o membro que representa o Poder Executivo nem sempre será a mesma
pessoa podendo ter mais de um membro conforme o decorrer dos programas.
§ 2º Vedado consignar na Lei orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 3º A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita
diretamente á unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo
das ações e proporcionar a correta avaliação dos resultados.
Art. 52 Só será permitida a inclusão de novos projetos de duração
continuada, a lei orçamentária e as de créditos adicionais quando:
I -- não houver construções de obras públicas municipais paralisadas;
II -- o Patrimônio Público estiver conservado;
III - a programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação
de sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
Parágrafo único. Ficam especificados no Anexo III, as obras e projetos
em andamento.
Art. 53 O Poder Executivo fica autorizado a:
I - abrir créditos adicionais suplementares por transposição,
remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de
um órgão para outro, atendido o disposto no Artigo 43 da Lei 4.320/64, até o limite de 30% (Trinta
por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária.
II - realizar Operações de crédito até o limite fixado pelo Senado
Federal.
Art. 54 As transferências voluntárias que por ventura se fizerem
necessárias, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, poderão ser realizadas desde
que atendidas às hipóteses do Artigo 25 e 62 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 55 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Alto Araguaia - MT, 18 de julho de 2019.
GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO Prefeito Municipal