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Lei nº 4.150, DE 12 de julho DE 2019.
"Altera dispositivos da Lei Municipal nº 597, de 20 de novembro de
1990"
Autoria: Poder Executivo
A
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
, tendo em vista o que
dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º
Fica alterada a redação do parágrafo único, renumerando-o para
§ 1º, e incluídos os §§ 2º e 3º, no Artigo 84 da Lei Municipal n.º 597/1990, que passam a vigorar
com as seguinte redação:
Art. 84
(...)
(...)
§ 1º Os materiais de que trata este artigo, poderão ser recolhidos pelo
órgão de limpeza pública da prefeitura mediante prévia solicitação e pagamento da
contraprestação dos serviços pelo interessado.
§ 2º Fica estabelecida a taxa no valor de 3 (três) UFRM por
carregamento de lixo e/ou entulhos recolhidos.
§ 3º O valor referente ao recolhimento do lixo e entulho pela Prefeitura
Municipal será expedido mensalmente a cada infrator, mediante boleto de cobrança,
preferencialmente, com a fatura de água, tendo a mesma validade para o último dia do mês em
que foi emitida.
Art. 2º
Fica alterada a redação do parágrafo único, enumerando-o como
§ 1º e incluidos os §§ 2º, 3º e 4º ao Art. 148 da Lei Municipal n.º 597/1990, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 148
(...)
(...)
§ 1º Se após decorrido o prazo previsto no inciso II, do
caput
, o
proprietário não atender a notificação, ser-lhe-á aplicada multa no valor de 3% (três por cento) da
UFRM, por metro quadrado de terreno, aplicando a multa em dobro em caso de reincidência.
§ 2º Após a aplicação da multa prevista no parágrafo anterior, a
Prefeitura Municipal de Alto Araguaia, através de pessoa jurídica que se dedique à atividade de
prestação de serviços de limpeza ou por meio da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Urbanos,
procederá a limpeza do respectivo terreno, sendo cobrado tal serviço do proprietário infrator o valor
de 2% (dois por cento) da Unidade Fiscal de Referência do Município -- UFRM por metro quadrado
de área, em decorrência do ato, procedendo após, fiscalização para a manutenção da limpeza do
mesmo.
§ 3º O valor referente à limpeza será expedido mensalmente a todos os
proprietários de terrenos baldios que estejam em desconformidade com o que orienta o Código de
Postura Municipal, e será enviado a cada infrator, mediante boleto de cobrança, preferencialmente,
com a fatura de água, tendo a mesma validade para o último dia do mês em que foi emitida.
§ 4º Executada a limpeza, e dela restarem entulhos a serem removidos,
sem prejuízos à cobrança prevista no parágrafo 2º será ainda cobrada a taxa de remoção nos
moldes do Art. 84 § 2º, desta Lei.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Alto Araguaia - MT, 12 de julho de 2019.
GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO Prefeito Municipal