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LEI MUNICIPAL Nº 4.710, DE 16 DE JUNHO DE 2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar, mediante processo de investidura, área pública remanescente de imóvel inscrito sob a Matrícula
nº 14.225 no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Alto Araguaia, ao proprietário lindeiro.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, mediante o procedimento de investidura previsto no art. 76, inciso I, alínea d, e §
5º, inciso I, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a área pública remanescente de 108,02 m² (cento e oito metros quadrados e dois
decímetros quadrados), desmembrada do imóvel inscrito sob a Matrícula nº 14.225 no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Alto Araguaia --
MT, localizada na Rua A, Distrito Industrial, neste Município.
Parágrafo único. A área de que trata o caput deste artigo é descrita e caracterizada nos seguintes termos:
I -- frente: para a Rua Dr. José Morbeck, medindo 8,50 m (oito metros e cinquenta centímetros);
II -- lado Direito: dividindo com o Lote nº 5 -- Espólio de Zulmira Lessa B. Santos (Mat. nº 8.510), medindo 26,36 m (vinte e seis metros e trinta e
seis centímetros);
III -- lado Esquerdo: dividindo com o Lote nº 10 -- Espólio de Zulmira Lessa B. Santos (Mat. nº 8.510), medindo 25,00 m (vinte e cinco metros); e
IV -- fundos: dividindo com área de propriedade do Município de Alto Araguaia (Mat. nº 14.225), medindo 0,15 m (quinze centímetros).
V - perímetro total: 60,01 m (sessenta metros e um centímetro).
Art. 2º A alienação fica condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I -- comprovação, mediante certidão atualizada do Registro Geral de Imóveis, de que o adquirente é proprietário de imóvel contíguo à área objeto
da alienação;
Divulgação quinta-feira, 18 de junho de 2026
Publicação sexta-feira, 19 de junho de 2026
II -- avaliação prévia do imóvel por comissão designada pelo Poder Executivo, com valor não inferior ao apurado no Laudo de Avaliação
elaborado pela Coordenadoria Técnica de Regularização Fundiária e Urbanística do Município;
III -- pagamento, à vista, do valor correspondente à avaliação oficial do imóvel, antes da lavratura da escritura pública; e
IV -- destinação do produto da alienação ao Fundo Municipal competente, na forma da legislação orçamentária e financeira aplicável.
Art. 3º O valor mínimo de alienação é o constante do Laudo de Avaliação de Imóvel Público elaborado pela Comissão de Avaliação de Bens
Patrimoniais, instituída pela Portaria nº 130, de 3 de março de 2026, correspondente a R$ 10.675,27 (dez mil, seiscentos e setenta e cinco reais e
vinte e sete centavos).
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá promover nova avaliação antes da lavratura da escritura pública, caso haja variação significativa nas
condições de mercado imobiliário desde a data do laudo referido no caput.
Art. 4º A formalização da alienação far-se-á mediante escritura pública de compra e venda, lavrada em Cartório de Notas, com o subsequente
registro no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Alto Araguaia.
Parágrafo único. As despesas relativas à lavratura da escritura pública, ao registro imobiliário e aos tributos incidentes sobre a transmissão ficam
a cargo do adquirente.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos necessários à execução desta Lei, incluindo a expedição de decretos e
portarias regulamentadoras.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alto Araguaia - MT, 16 de junho de 2026.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal