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LEI MUNICIPAL Nº 4.681, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Alto Araguaia -- CONSEA, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -- COMSEA de Alto Araguaia, com caráter consultivo, constituindo-
se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da
segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -- COMSEA vincula-se administrativamente à Secretaria Municipal
de Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal
e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Alto Ara na formulação de políticas
públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -- COMSEA do Município de Alto Araguaia -- MT, propor e
pronunciar-se sobre:
I - as diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo;
II - os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes
orçamentárias e no orçamento;
III - as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando
Divulgação terça-feira, 16 de dezembro de 2025
Publicação quarta-feira, 17 de dezembro de 2025
prioridades;
IV - a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;
V - a organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de Alto Araguaia-MT
estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região; Conselho Estadual
de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Mato Grosso e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA).
Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de Alto Araguaia/MT será composto por 08 (oito)
conselheiros(as), sendo 04 (quatro) de representantes da sociedade civil organizada e 04 (quatro) de representantes do Governo Municipal.
§ 1º Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.
§ 2º A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou
por meio de indicação da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, entre outros, aos seguintes setores:
I - movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
II - associação de classes profissionais e empresariais;
III - instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;
IV - movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais.
§ 3º As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos,
nutrição, educação e organização popular.
§ 4º O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com
seus respectivos suplentes.
§ 5º Os (as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras
Temáticas, com direito a voz e voto.
§ 6º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
§ 7º A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três
dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.
§ 8º O COMSEA será presidido por um (a) conselheiro (a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação
do Conselho.
§ 9º Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião.
§ 10 Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem
como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
§ 11 O COMSEA poderá ter, como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos
Municipais existentes.
§ 12 A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada.
Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -- COMSEA do Município de Alto Araguaia contará com câmaras temáticas
permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
§ 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros (as) designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições
estabelecidas no seu regimento interno.
§ 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes
de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de Alto Araguaia poderá instituir grupos de trabalho,
de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 7º Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -- COMSEA do Município de Alto
Araguaia, assim como as suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo
suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -- COMSEA do Município de Alto Araguaia reunir-se-á, ordinariamente, em
sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com
antecedência mínima de cinco dias.
Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -- COMSEA do Município de Alto Araguaia elaborará o seu regimento interno
em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Alto Araguaia -- MT, 16 de dezembro de 2025.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal