LEI MUNICIPAL Nº 4.676, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025


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LEI MUNICIPAL Nº 4.676, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025

DECLARA AS CAVALGADAS, O TROPEIRISMO E DEMAIS TRADIÇÕES CULTURAIS LIGADAS AO MEIO RURAL, COMO PATRIMÔNIO
HISTÓRICO E CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DE ALTO ARAGUAIA/MT, PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 225, § 7º,
ART. 215, § 1º E ART. 30, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Autoria: Poder Legislativo

Verª. Martha Maia

Ver. Regis Oliveira

A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o PREFEITO
MUNICIPAL sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Ficam reconhecidas, como patrimônio cultural imaterial do Município de Alto Araguaia, as Cavalgadas, o Tropeirismo e demais tradições
culturais ligadas ao meio rural, bem como outras manifestações que representam a identidade e a história do povo araguaiense. Este
reconhecimento se dá em conformidade com o Art. 215 e 216 da Constituição Federal e com os Arts. 10, incisos IV e V, e 127, incisos III e IV, da
Lei Orgânica do Município de Alto Araguaia.

Art. 2º Para os fins desta Lei, as manifestações culturais imateriais tratam-se dos saberes e fazeres, as formas de expressão, as celebrações,
com suas músicas, lendas, mitos, rituais, com seus costumes e os conhecimentos tradicionais, transmitidos de geração em geração, sendo
compreendidas como as práticas culturais e sociais que representam a identidade e a história do povo araguaiense, incluindo, mas não se
limitando a manifestações artísticas, folclóricas, culinárias, religiosas, bem como rituais e festejos que marcam a vida da comunidade.

Art. 3º As práticas culturais reconhecidas como patrimônio imaterial nos termos desta Lei que envolvam animais deverão observar normas de
proteção e bem-estar, vedadas quaisquer manifestações que submetam os animais à crueldade, maus tratos, ferimentos ou esforços
desnecessários, nos termos do art. 132, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Alto Araguaia.

Art. 4° Fica institucionalizado o Calendário Oficial de Eventos de Alto Araguaia que integra os eventos e as manifestações culturais imateriais,
conferindo a maior expressão dessas práticas no município, e incorporará o calendário oficial de eventos do Município de Alto Araguaia, em
consonância com o Art. 10, inciso V, e Art. 127, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal. A integração dessas manifestações no calendário oficial visa
a promover e preservar as tradições, além de fortalecer a identidade cultural local.

Art. 5° Os eventos correlatos às manifestações culturais tratadas nesta Lei, ao integrarem o calendário oficial de eventos do Município de Alto
Araguaia, serão considerados eventos culturais oficiais e, portanto, poderão receber patrocínio e apoio institucional.

Art. 6° Os participantes dos festejos não poderão comprometer a segurança do trânsito, devendo respeitar as legislações municipais relacionadas
ao tema, em atenção à competência do Município para disciplinar o trânsito viário, conforme o Art. 10, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal.

Art. 7° Fica resguardada a segurança dos animais participantes, os quais deverão estar portando declaração de médico veterinário, carteira de
vacinação, bem como equipamentos e acessórios voltados ao seu bem-estar e proteção.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.

Alto Araguaia -- MT, 04 de dezembro de 2025.

JACSON MARLON NIEDERMEIER

Prefeito Municipal