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LEI MUNICIPAL Nº 4.667, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre o processo de escolha dos gestores das instituições de ensino da rede pública municipal de Alto Araguaia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o PREFEITO
Divulgação quinta-feira, 06 de novembro de 2025
Publicação sexta-feira, 07 de novembro de 2025
MUNICIPAL sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O processo de escolha dos Diretores e Coordenadores das Escolas de Ensino Fundamental e Educação Infantil da Rede Municipal de
Educação, deverá ocorrer mediante processo de avaliação por mérito e desempenho, simultaneamente em todas as instituições de ensino para
uma gestão de 03 (três) anos, permitindo sua participação em mais um processo após o término do seu mandato inicial , com regime de tempo
organizado na forma desta Lei e Instrução Normativa expedida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 1º Nas Escolas da Rede Municipal que funcionam em 1 (um) ou 2 (dois) períodos, somente poderá concorrer o profissional efetivo da
Educação, que trabalhará em regime de dedicação exclusiva, não podendo possuir outro vínculo empregatício.
§ 2º O ocupante da função de direção e coordenação das Escolas da Rede Municipal de Educação deverá atender em todos os turnos de
funcionamento da escola, devendo estabelecer cronograma de acordo com seu regime de trabalho semanal, especificando horários e períodos
de atendimento, devendo o cronograma ser afixado em local de fácil consulta e visibilidade, salvo em escolas situadas na zona rural do
município.
§ 3º Nas escolas rurais do município, com menos de 50 alunos, as funções de diretor e coordenador poderão ser desempenhadas por servidores
efetivos da Secretaria Municipal de Educação, não necessariamente ocupantes do cargo de Professor, que tenham se submetido ao processo de
avaliação de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º O calendário para realização do processo de escolha de Diretor e Coordenador das Escolas da Rede Municipal de Educação será
determinado por meio de Portarias expedidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, organizando o cronograma das 4 (quatro) fases
do processo de escolha, sendo:
I - fase I: Inscrição do candidato ao cargo de diretor ou coordenação pedagógica com apresentação dos documentos exigidos e Plano de
Trabalho indicando as metas e propostas de melhoria do ensino municipal.
II - fase II: Homologação das inscrições dos candidatos pela Comissão de Seleção;
III -- fase III: Aplicação de Prova Escrita objetiva de conhecimentos gerais e específicos para o cargo de diretor ou coordenador escolar em
caráter eliminatório, para aqueles que não alcançarem média 7,0 (sete).
§ 1º A fase I: consiste na inscrição dos candidatos ao cargo de diretor ou coordenador pedagógico, com apresentação dos documentos exigidos,
bem como a apresentação do Plano de Trabalho indicando as metas e propostas de melhoria do ensino municipal, em conformidade com a
Instrução Normativa do Processo de Escolha de Diretor e Coordenador Pedagógico.
§ 2º A fase II: consiste na homologação das inscrições dos candidatos feita pela Comissão Eleitoral Escolar.
§ 3º A fase III: consiste em avaliação objetiva, de caráter obrigatório e eliminatório, para a função de Diretor e Coordenador Pedagógico.
§ 5º A organização das Fases I, II e III serão conduzidas pela Secretaria Municipal de Educação, ou por Empresa Contratada para a função,
sendo responsáveis por conduzir o processo até a publicação dos aprovados.
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS PARA CANDIDATAR-SE AO CARGO DE DIRETOR E COORDENADOR PEDAGÓGICO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS
Art. 7º O candidato ao cargo de diretor ou coordenador pedagógico das escolas municipais deverá ser concursado no cargo de professor na rede
municipal de educação do município de Alto Araguaia-MT.
§ 1º Nas Escolas da rede municipal de educação, onde não houver candidatos professores para o cargo de direção ou coordenação, poderão se
candidatar outros profissionais efetivos da educação que tenham a formação mínima exigida para o cargo.
§ 2º Excepcionalmente para as escolas rurais com menos de 50 (cinquenta) alunos, poderão participar da escolha, servidores efetivos da
Secretaria Municipal de Educação ocupantes dos cargos de Professor, Monitor e Técnico em Gestão Escolar.
§ 3º Em ambos os casos, o candidato deverá ter cumprido o período probatório de três anos à serviço da Educação Municipal, na data do
processo de escolha.
CAPÍTULO II
DAS INSCRIÇÕES E ANÁLISE DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR
Art. 8º Poderá realizar inscrição para candidatar-se para a função de Diretor ou Coordenador Pedagógico em uma única Escola Municipal, o
profissional efetivo da Educação, que estiver lotado que tiver cumprido o período Probatório, em qualquer Escola da rede municipal de educação,
observando ainda as seguintes condicionantes:
I --habilitado em curso de nível superior na área da Educação e Licenciatura Plena, preferencialmente em Pedagogia;
II - apresentar Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Federal e Estadual dos lugares onde tenha residido nos últimos 5 anos;
III -- apresentar Plano de Gestão Escolar que contemple os aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros a serem implementados na
Escola Municipal a qual pleiteia a função;
§ 1º A apresentação do Plano de Gestão Escolar será critério obrigatório para deferimento e homologação das inscrições, sob pena de
desclassificação.
§ 2º O profissional da educação que esteja usufruindo de férias e licença-prêmio, deverá providenciar a sua interrupção no ato da Posse.
Art. 9º A conferência dos documentos das inscrições, serão realizadas pelos membros da Comissão de Seleção do Processo de escolha de
diretor e coordenador.
CAPÍTULO III
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Publicação sexta-feira, 07 de novembro de 2025
DO VETO
Art. 10 É vedada a participação, no processo de escolha de diretor e coordenador das escolas municipais, o profissional da educação que:
I -- tenha sido dispensado ou suspenso do exercício da função docente e/ou de cargo efetivo em decorrência de processo administrativo
disciplinar nos últimos 05 (cinco) anos;
II -- tenha sido condenado administrativamente, cível e/ou criminalmente nos últimos 05 (cinco) anos;
III -- esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou sindicância;
IV -- esteja em licenças contínuas;
V -- esteja em agendamento para o processo de aposentadoria;
VI - esteja em fase de aposentadoria compulsória ou fazendo jus ao recebimento de abono de permanência;
VII - esteja em licença médica vigente;
VIII -esteja em readaptação vigente;
IX - tenha outro vínculo empregatício ou qualquer outra situação que caracterize acúmulo de cargo/função;
X -- tenha ocupado a função de Diretor e/ou Coordenador de Escola municipal nas últimas duas gestões consecutivas.
§ 1º Após duas gestões consecutivas, independente da função (diretor ou coordenador), o funcionário da educação só poderá se candidatar
novamente após o intervalo de um pleito (3 anos).
§ 2º a regra contida no inciso X, bem como no § 1º do caput, compreende os ajustes realizados por meio de alternância nos cargos de diretor e
coordenador, devendo o profissional cumprir o intervalo de três anos, ainda que tenha atuado por um período em cada cargo.
§ 3º Os Diretores e Coordenadores Pedagógicos que estiverem no primeiro mandato e desejarem concorrer novamente ao cargo, deverão estar
em dia com as prestações de contas da Escola, dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e com os
demais recursos que a escola recebeu e/ou adquiriu por meio próprio.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE ESCOLHA DO DIRETOR E COORDENADOR ESCOLAR
SEÇÃO I
DAS COMISSÕES
Art. 11 A organização das Fases será realizada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e/ou por Empresa Especializada em
organização de concursos.
Parágrafo único. Não poderá compor as Comissões, qualquer um dos candidatos, seu cônjuge ou parentes até segundo grau, bem como o
servidor na função de diretor ou coordenador.
Art. 12 As comissões terão, dentre outras, as atribuições de:
I -- planejar, organizar e coordenar o processo de seleção de escolha de diretores e coordenadores das escolas municipais;
II -- analisar as inscrições dos candidatos, deferindo-as ou não;
III -- divulgar amplamente as normas e critérios relativos ao processo de escolha de diretores e coordenadores;
IV - convocar a comunidade escolar para tomar conhecimento da proposta de trabalho do candidato;
V -- lavrar e assinar as atas de todas as reuniões;
VI -- acompanhar a realização do processo das Fases;
VII - acompanhar o processo de escolha em todas as Escolas Municipais;
VIII - receber, analisar e emitir parecer sobre os recursos interpostos.
SUBSEÇÃO I
DA COMISSÃO DE SELEÇÃO
Art. 13 A Comissão de Seleção do Diretor e Coordenador Escolar será composta por 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, dentre:
I - representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
II - representantes de Técnicos em Gestão Escolar.
III - representantes do Poder Executivo Municipal
IV - representantes da Procuradoria-Geral do Município,
V - representantes do Conselho Municipal de Educação;
§ 1º Os representantes da Comissão de Seleção serão nomeados por ato próprio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º A Comissão de Seleção, uma vez constituída, elegerá um de seus membros para presidi-la.
§ 3º O presidente da Comissão de Seleção será responsável pelos encaminhamentos administrativos.
CAPÍTULO V
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DA DISPENSA DO DIRETOR E DO COORDENADOR ESCOLAR
Art. 14 A dispensa do diretor e do coordenador escolar poderá ocorrer nos seguintes casos:
I -- insuficiência de desempenho, constatada através de documentação comprobatória e, posterior investigação detalhada dos fatos realizada pela
Secretaria Municipal de Educação.
II -- infração aos princípios da Administração Pública, ou a quaisquer obrigações legais decorrentes do exercício de sua função pública;
III -- pelo não cumprimento do Plano de Gestão Escolar-PGE e das diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação
IV -- descumprimento do Termo de Compromisso
Parágrafo Único. Nos casos previstos neste artigo, a destituição do Diretor e do Coordenador será precedida de processo administrativo mediante
contraditório e ampla defesa.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Art. 15 Nas Escolas Municipais que não houver candidato ao processo de escolha ou haver candidato único e ocorrer que este não seja
aprovado, o Diretor e o Coordenador serão indicados pelo Poder Executivo Municipal, dentre os servidores efetivos que cumpram os requisitos
estabelecidos por esta Lei.
§ 1º Os indicados serão apresentados em assembleia à comunidade escolar.
§ 2º Nas Instituições de Ensino em processo de implantação e abertura, ou que ainda venham a funcionar, onde não há servidores lotados, o
Diretor e o Coordenador serão indicados pelo Poder Executivo Municipal.
§ 3º O Diretor e o coordenador indicado para exercer a função em Escola Municipal, conforme previsto nos parágrafos 1º e 2º, deverá protocolar
o Plano de Gestão em até 15 (quinze) dias na Secretaria Municipal de Educação e Cultura e em até 60 (sessenta) dias deverá apresentá-lo à
comunidade escolar.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 Qualquer membro da comunidade escolar poderá, devidamente fundamentado e documentado, em sede de recurso, requerer a
impugnação do processo de escolha referente à Instituição de Ensino, junto a Comissão de Seleção, dento do prazo previsto em Edital.
Art. 17 O candidato que não atender aos critérios estabelecidos na presente Lei, em Decreto de Regulamentação e no Edital será
automaticamente desclassificado do processo de escolha.
Art. 18 A inexatidão das afirmativas ou irregularidades de documentos ou outros constatados em qualquer fase do processo de escolha,
verificados a qualquer tempo, ainda que posterior à nomeação, acarretará na eliminação do candidato.
Art. 19 A gestão do Diretor e do Coordenador escolar terá início no dia 01 de janeiro do ano seguinte ao que ocorreu o processo de escolha, para
o período completo de 03 (três) anos.
Art. 20 A vacância da função de Diretor e de Coordenador ocorrerá nos seguintes casos:
I - por renúncia;
II - por condenação irrecorrível em Processo Administrativo Disciplinar ou em Ação Penal;
III- por exoneração;
IV- por licenças previstas na legislação municipal;
V- por falecimento;
VI - por aposentadoria;
VII - por solicitação, mediante abaixo assinado, da destituição da função do Diretor e do Coordenador da Escola Municipal, por no mínimo 2/3
(dois terços) dos membros integrantes da Comunidade Escolar e após ser ouvido o Conselho Escolar, com manifestação favorável.
§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso II, o Diretor e o Coordenador poderão ser afastados de suas funções, pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, desde o conhecimento da instauração do processo até o final do julgamento, por decisão fundamentada, para apuração dos fatos.
§ 2º Com relação ao disposto no inciso II, primeira parte deste artigo, as funções de Diretor e de Coordenador não serão vacantes, se ao final do
processo administrativo forem aplicadas as penas de advertência, repreensão e multa.
§ 3º Ao término do lapso de tempo de afastamento e uma vez absolvido, o Diretor ou Coordenador em julgamento, reassumirá imediatamente
suas funções para o restante da gestão ao qual foi aprovado.
§ 4º Na hipótese de vacância da função por quaisquer dos motivos previstos nos incisos deste artigo, realizar-se-á a indicação do Poder
Executivo para o restante do período da gestão.
Art. 21 Caso o diretor aprovado ou indicado seja afastado por licença maternidade, licença para tratamento de saúde (acima de 30 dias) ou
licença para concorrer a cargo eletivo, o Coordenador assumirá temporariamente as funções inerente ao cargo de diretor.
Parágrafo único. O diretor ou coordenador aprovado que estiver afastado por licença maternidade ou licença para tratamento saúde não terá
prejuízo na sua remuneração.
Art. 22 As situações não previstas nesta Lei serão resolvidas pela Secretaria Municipal de Educação e Comissões de Seleção, no âmbito de suas
competências.
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Publicação sexta-feira, 07 de novembro de 2025
Art. 23 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 4.440 de 13 de setembro de 2022
Alto Araguaia -- MT, 21 de outubro de 2025.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal