LEI MUNICIPAL Nº 4.664/2025 - ALTERA LEI MUNICIPAL Nº 4.642/2025


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LEI MUNICIPAL Nº 4.664, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 4.642, de 22 de maio de 2025, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O Art. 5º da Lei Municipal nº 4.642, de 22 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Os plantões obrigatórios, serão estabelecidos em sistema de rodízio, e realizados por sorteio através de escala elaborada pela Secretaria
Municipal de Saúde de Alto Araguaia -- MT.

§ 1º Os sorteios de que trata este artigo serão realizados no primeiro dia útil do mês de dezembro de cada ano, levando em consideração os
períodos de plantão semanal a partir da primeira segunda-feira do ano subsequente.

§ 2º O último plantão do mês de dezembro de cada ano levará em consideração o total de dias da semana, ainda que se finalize no ano
subsequente.

§ 3º A Secretaria Municipal de Saúde deverá remeter ofício aos estabelecimentos comunicando o dia, hora e local da realização do sorteio, com
prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência.

§ 4º O sorteio será realizado de forma sequencial, de modo a atribuir a cada estabelecimento sorteado, a semana subsequente ao do
estabelecimento anterior.

§ 5º Finalizado sorteio de todos os estabelecimentos, estes repetir-se-á a mesma ordem para as semanas subsequentes até que se chegue à
última semana do ano.

§ 6º Havendo a abertura de um novo estabelecimento, este deverá iniciar o plantão ao final da ordem de sorteio, importando ainda na redefinição
das semanas subsequentes.

§ 7º A hipótese do § 6º não se aplica aos casos em que o início das atividades do novo estabelecimento ocorra em período que seu plantão deva
iniciar-se após a última semana do ano, hipótese esta em que o estabelecimento deverá participar do sorteio para o ano subsequente.

§ 8º Realizado o sorteio, o Secretário Municipal de Saúde deverá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, remeter via ofício a respectiva ata da
reunião bem como a ordem de escala para a edição e publicação de Decreto, em igual prazo, que fixará os dias de plantão.

§ 9º Deverá ser dada ampla divulgação à escala de plantão, tanto em sites oficiais quanto em redes sociais dos poderes Executivo e Legislativo.

§ 10º O Poder Executivo deverá ainda fixar a escala de plantão em mural de todos os órgãos públicos.

§ 11 Os estabelecimentos que não estiverem de plantão, deverão ceder espaços em sua fachada para a fixação de cartazes confeccionados pelo
estabelecimento plantonista, informando o período do plantão e meios de contato."

Art. 2º O Secretário Municipal de Saúde deverá convocar os representantes de cada farmácia e drogaria para no prazo de 10 (dez) dias contados
da publicação desta Lei, participarem do sorteio da ordem de plantão compreendendo o período da primeira segunda-feira subsequente ao

Divulgação quarta-feira, 08 de outubro de 2025

Publicação quinta-feira, 09 de outubro de 2025

sorteio, até a última semana do mês de dezembro de 2025, devendo observar as regras contidas no Art. 5º da Lei Municipal nº 4.642, de 22 de
maio de 2025.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Alto Araguaia -- MT, 07 de outubro de 2025.

JACSON MARLON NIEDERMEIER

Prefeito Municipal