LEI MUNICIPAL Nº 4.661, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025


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LEI MUNICIPAL Nº 4.661, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a prevenção e o combate aos maus-tratos contra animais no Município de Alto Araguaia e dá outras providências.

Autoria: Poder Legislativo

Ver. Fabiano do Gás

A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a prevenção e o combate aos maus-tratos contra animais no âmbito do Município de Alto Araguaia,
complementando a legislação federal e estadual pertinente.

Art. 2º Constituem maus-tratos contra animais, qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência,
imperícia ou imprudência, provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais.

Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, são considerados maus-tratos, sem prejuízo de outros que possam ser identificados:

I - executar procedimentos invasivos ou cirúrgicos sem os devidos cuidados anestésicos, analgésicos e higiênico-sanitários tecnicamente
recomendados;

II - permitir ou autorizar a realização de procedimentos anestésicos, analgésicos, invasivos, cirúrgicos ou injuriantes por pessoa sem qualificação

Divulgação quinta-feira, 18 de setembro de 2025

Publicação sexta-feira, 19 de setembro de 2025

técnica profissional;

III - agredir fisicamente ou agir para causar dor, sofrimento ou dano ao animal;

IV - abandonar animais;

V - manter animal sem acesso adequado a água, alimentação e temperatura compatíveis com as suas necessidades e em local desprovido de
ventilação e luminosidade adequadas, exceto por recomendação técnica

VI - deixar o tutor ou responsável de buscar assistência médico-veterinária ou zootécnica quando necessária;

VII - manter animais de forma que não lhes permita acesso a abrigo contra intempéries, salvo condição natural que se sujeitaria;

VIII - adotar métodos não aprovados ou sem embasamento técnico- científico para o abate de animais;

IX - mutilar animais, exceto quando houver indicação clínico-cirúrgica veterinária ou zootécnica;

Parágrafo único. Não são considerados maus-tratos a eutanásia, o abate e a depopulação para fins de controle sanitário de animais
sinantrópicos, desde que seguidas as normas técnicas vigentes. Técnicas e procedimentos necessários ao manejo em sistemas produtivos,
esportivos ou de experimentação (ensino e pesquisa), desde que observadas as prescrições legais de bem-estar animal, serão tolerados
enquanto forem legalmente permitidos

Art. 4º As condutas descritas nos Artigos 2º e 3º desta Lei, quando praticadas no território do Município de Alto Araguaia, constituem infrações
administrativas municipais, sem prejuízo das sanções penais e administrativas previstas na legislação federal, estadual e de outras esferas, e das
sanções éticas aplicáveis a profissionais.

Art. 5º As infrações administrativas municipais previstas nesta Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções:

I - Advertência.

II - Multa Simples

III - Multa diária.

IV - Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração;

V - Destruição ou inutilização do produto;

VI - Restritivas de direitos.

§ 1º Se o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

Art. 6º Para a imposição e gradação das penalidades administrativas, a autoridade competente observará:

I - A gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente.

II - Os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental e de bem-estar animal.

III - A situação econômica do infrator, no caso de multa.

Art. 7º O valor das multas administrativas será fixado em regulamento próprio, tendo por base, quando couber, unidades de medida pertinentes, e
será corrigido periodicamente. O valor mínimo será de 5 Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso -- UPF/MT e o máximo será de 20
Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso -- UPF/MT.

§1º A multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente ou em
programas de proteção animal e prestação de serviço comunitário.

Art. 8º A apuração das infrações administrativas municipais será feita mediante processo administrativo próprio, assegurados o direito de ampla
defesa e o contraditório.

Art. 9º As denúncias de maus-tratos a animais no Município de Alto Araguaia poderão ser feitas junto ao órgão municipal competente a Secretaria
de Agricultura e Meio ambiente.

§ 1º Qualquer pessoa, constatando infração administrativa ambiental, poderá dirigir representação às autoridades competentes para efeito do
exercício do seu poder de polícia.

§ 2º As denúncias também deverão ser direcionadas às autoridades policiais e ao Ministério Público para a apuração de crimes, conforme
previsto na legislação federal.

Art. 10 Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração administrativa ambiental municipal, nos termos desta Lei, serão revertidos
ao Fundo Municipal de Meio Ambiente ou Fundo Municipal de Proteção Animal, a ser criado ou designado, para serem aplicados em programas e
ações de proteção, bem-estar e defesa animal no município, em consonância com o disposto na legislação federal.

Art. 11 O Município de Alto Araguaia promoverá ações educativas e campanhas de conscientização sobre a importância da proteção e do bem-
estar animal e as consequências dos maus-tratos, em colaboração com entidades de proteção animal e a comunidade.

Art. 12 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias a contar de sua publicação.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Alto Araguaia -- MT, 16 de setembro de 2025.

JACSON MARLON NIEDERMEIER

Divulgação quinta-feira, 18 de setembro de 2025

Publicação sexta-feira, 19 de setembro de 2025

Prefeito Municipal