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LEI MUNICIPAL Nº 4.660, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
Altera dispositivo da Lei Municipal nº 3.279, de 03 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a responsabilidade por valores referentes às multas
de trânsito decorrentes de infrações cometidas por funcionário público na condução de veículo oficial.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O Art. 4º, Lei Municipal nº 3.279, de 03 de dezembro de 2013, passa a vigorar com seu parágrafo único renumerado para § 1º, e acrescido
do § 2º, § 3º, § 4º e § 5º, com a seguinte redação:
Art. 4º (...)
§ 1º O servidor poderá optar por ressarcir a Administração por meio de pagamento via desconto em folha, das seguintes formas:
I -- 01 (uma) a 06 (seis) parcelas para valores de até R$ 1.000,00;
II -- Até 12 (doze) parcelas para valores de R$ 1.001,00 a R$ 5.000,00;
III -- Até 24 (vinte e quatro) parcelas para valores acima de R$ 5.000,00.
§ 2º Os valores especificados no § 1º, correspondem a uma ou a somatória das multas aplicadas em nome do servidor.
§ 3º A parcela mínima não poderá ser menor que 5% ou exceder a 10% (dez por cento) da remuneração ou provento do servidor.
§ 4º Para o ressarcimento, o servidor responsável pela multa deverá autorizar o desconto em folha, mediante termo formal. Caso contrário, o
débito será encaminhado à Procuradoria Jurídica para as providências extrajudiciais ou judiciais, conforme o caso, podendo haver a abertura de
procedimento administrativo.
§ 5º Caso o servidor responsável pela multa seja comissionado, o número máximo de parcelas para pagamento não excederá o término da
gestão, podendo ainda, caso haja autorização, o desconto de valores referentes à rescisão para complementação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alto Araguaia -- MT, 16 de setembro de 2025.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal