LEI MUNICIPAL Nº 4.653, DE 25 DE JULHO 2025


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LEGISLAÇÃO

LEI MUNICIPAL Nº 4.653, DE 25 DE JULHO 2025

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2026.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o PREFEITO
MUNICIPAL sanciona a seguinte lei:

Art. 1º A elaboração do Orçamento para o exercício de 2026 abrangerá os poderes Legislativo e Executivo e alcançará todos os órgãos da
Administração direta e indireta.

Art. 2º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Artigo 165, § 2°, da Constituição, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Alto Araguaia-- MT, para 2026, compreendendo:

I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV - as disposições relativas à dívida pública Municipal;

V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VII - as disposições gerais.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 3º Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, em conformidade com o artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, Lei
Federal nº 4.320/64 e Lei Orgânica do Município, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na
legislação tributária e atende às determinações impostas pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e Portarias da Secretaria do

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Publicação terça-feira, 29 de julho de 2025

Tesouro Nacional.

Art. 4º A elaboração da proposta orçamentária do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, entidades da Administração Direta e
Indireta, nos termos da Lei Complementar 101/00, observando-se os seguintes objetivos estratégicos:

I - reduzir as desigualdades sociais e melhoria da qualidade de vida da população;

II - gerar emprego e renda e preservação dos recursos naturais;

III - promover os direitos humanos;

IV - promover o desenvolvimento sustentável do Município e crescimento socioeconômico;

V - combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social, mediante projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre
indivíduos e regiões da cidade;

VI - aperfeiçoar os serviços administrativos, buscando maior eficiência dos serviços prestados à população, mediante a celebração de contratos
de gestão, e da arrecadação;

VII - propiciar integral assistência à criança e ao adolescente bem como ao idoso de baixa renda;

VIII - continuar o processo de melhoria da infraestrutura urbana.

Parágrafo único. No projeto de lei orçamentária, a destinação dos recursos relativos a programas sociais conferirá prioridade às áreas de menor
Índice de Desenvolvimento Humano.

Art. 5º As metas-fim da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026 estão estabelecidas por programas constantes do Plano
Plurianual relativo ao período 2026/2029 e especificadas nos anexos que integram esta Lei.

Art. 6º Fica o Poder Executivo obrigado a enviar impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil de cada mês todos os decretos realizados para abrir
créditos adicionais suplementares e toda a realização de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro ao Poder Legislativo.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 7º Para efeito desta Lei entende-se por:

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV - operação especial, despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não
resulta um produto no ciclo orçamentário de qualquer esfera governamental;

V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior
nível da classificação institucional;

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.

§ 3º O produto e a unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do
plano plurianual.

§ 4º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

Art. 8º Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias,
inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e
demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devendo a correspondente
execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade prevista na legislação vigente.

Art. 9º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a
modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.

§ 1º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto,
conforme a seguir discriminado:

I - pessoal e encargos sociais - 1;

II - juros e encargos da dívida - 2;

III - outras despesas correntes - 3;

IV - investimentos - 4;

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V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e

VI - amortização da dívida - 6.

§ 2º A Reserva de Contingência, prevista no Artigo 8º desta Lei, será identificada pelo dígito 9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

§ 3º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I - mediante transferência financeira:

a) a outras esferas de Governo, seus órgãos ou entidades;

b) a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou

II - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.

§ 4º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I - Governo Federal -- 20

II - Governo Estadual -- 30;

III - Administração municipal - 40;

IV - entidade privada sem fins lucrativos - 50;

V - aplicação direta - 90; ou

VI - a ser definida - 99.

§ 5º O orçamento será elaborado e executado até o nível de modalidade de aplicação, sendo utilizado os demais níveis para controle gerência e
fiscal.

§ 6º É vedada à execução orçamentária com a modalidade de aplicação "a ser definida - 99".

Art. 10 O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal será constituído de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários e anexos consolidados exigidos pelo artigo 165, § 6º da Constituição Federal e pelos §§ 1º, 2º e incisos do artigo 2º e
artigo 22 da Lei 4.320/64:

a) sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções do governo;

b) quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma do anexo 1 da Lei nº 4.320/64;

c) receitas segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo 2 da Lei 4.320/64;

d) natureza da despesa segundo as categorias econômicas -- Consolidação Geral, na forma do Anexo 2 da Lei 4.320/64;

e) quadro discriminativo da receita, por fontes, e respectiva legislação;

f) quadro das dotações por órgãos do governo, compreendendo Poder Legislativo e Poder Executivo;

g) quadro discriminativo da despesa por órgãos, por unidade orçamentária, programa de trabalho, na forma do Anexo 6 da Lei nº 4.320/64;

h) quadro discriminativo da despesa por programa anual de trabalho do governo, por função governamental, na forma do Anexo 7 da Lei nº
4.320/64;

i) quadro discriminativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo com os recursos, na forma do Anexo 8 da Lei nº
4.320/64;

j) quadro discriminativo das despesas por órgão e funções, na forma do Anexo 9 da Lei nº 4.320/64;

l) quadro discriminativo da receita e plano de aplicação dos fundos especiais;

m) quadro demonstrativo do programa anual de trabalho em termos de realização de obras e de prestação de serviços;

n) tabela exemplificativa da evolução da receita e da despesa, conforme artigo 22, inciso III da Lei nº 4.320/64;

o) descrição sucinta de cada unidade administrativa e suas principais finalidades, com a respectiva legislação.

Art. 11 A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo, no projeto de lei orçamentária,
a, no máximo, 10% (dez por cento) da receita corrente líquida.

Parágrafo único. A reserva de Contingência será utilizada como:

I - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

II - fonte compensatória para abertura de créditos suplementares quando se evidenciarem insuficientes, durante o exercício, as dotações
orçamentárias constantes do orçamento anual;

III - atendimento de eventuais gastos não previstos na Lei Orçamentária.

Art. 12 O Poder Legislativo Municipal e as Administrações Indiretas encaminharão ao órgão central de Planejamento e de Orçamento Municipal,
até 31 de agosto, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, observadas as disposições
desta Lei.

CAPÍTULO IV

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DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 13 A elaboração do projeto da lei orçamentária de 2026, a aprovação e a execução da respectiva lei, deverão ser realizadas de modo a
evidenciar a transparência da gestão, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.

Art. 14 Em atendimento ao disposto no artigo 4º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, os custos dos
programas financiados pelo orçamento municipal deverão ser apurados mensalmente mediante liquidação da despesa.

§ 1º As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos dos programas.

§ 2º A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações físicas referentes às metas estabelecidas na LDO.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um
bem ou serviço para atendimento direto das demandas da sociedade.

Art. 15 Orçamento para exercício de 2026 obedecerá entre outros, o princípio do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes
Executivo, Legislativo, suas Fundações, Autarquia e Fundos em atendimento ao disposto nos artigos 1° e 4° inciso I aliena "a" da Lei
Complementar n° 101/2000.

Art. 16 A proposta orçamentária atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária e conterá
"reserva de contingência", identificada pelo código 99999999 em montante equivalente a até 10% (dez por cento) da Receita Corrente Líquida
verificada no exercício anterior, destinada a cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Parágrafo único. Fica autorizada a atualização e adequação dos Anexos desta lei, da lei do PPA 2026/2029 e da Lei Orçamentária Anual,
mantendo suas compatibilidades, de acordo com a redação final aprovada pelo Legislativo.

Art. 17 O Poder Executivo, no momento de elaboração da proposta orçamentária, deverá disponibilizar, obrigatoriamente, dotação orçamentária
específica no percentual de 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida para as Emendas Impositivas, conforme Lei Orgânica.

§ 1º O Poder Legislativo não receberá as propostas orçamentárias que estivem em desacordo com este artigo.

§ 2º Fica autorizada a atualização e adequação dos Anexos desta lei, da lei do PPA 2026/2029 e da Lei Orçamentária Anual, mantendo suas
compatibilidades, de acordo com a redação final aprovada pelo Legislativo.

§ 3º Comporá as peças orçamentárias o relatório Informativo das Emendas Impositivas e das Demais emendas ao orçamento.

Art. 18 Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá
metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da Administração Indireta.

Parágrafo único. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de
comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário, fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias
subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à
preservação dos resultados estabelecidos.

Subseção I

Das Disposições sobre Débitos Judiciais

Art. 19 A lei orçamentária de 2026 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito
em julgado da decisão exequenda, que atendam os prazos estabelecidos no Artigo 100 da Constituição Federal e pelo menos um dos seguintes
documentos:

I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;

II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos;

Subseção II

Das Vedações e das Transferências para o Setor Privado

Art. 20 A destinação de recursos para o setor privado, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas
jurídicas deverá ser autorizada por lei específica.

Parágrafo único. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com clubes e associações de servidores ou quaisquer outras
entidades congêneres, excetuadas:

I - creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e

II - programas de prevenção a doenças e de incremento da qualidade de vida dos servidores, desde que sejam implantados, como contrapartida,
programas socioculturais esportivos de responsabilidade do Poder Executivo, dirigidos a comunidades carentes.

Art. 21 É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que
exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde, segurança pública e educação, e que preencham
uma das seguintes condições, atendida as exigências do Artigo 26 da Lei Complementar 101/200:

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial;

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III - atendam ao disposto no Artigo 204 da Constituição, no Artigo 61 do ADCT, bem como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Art. 22 É vedada a destinação de recursos à entidade privada a título de contribuição corrente, ressalvada e autorizada em lei específica ou
destinada à entidade sem fins lucrativos selecionada para execução, em parceria com a administração pública municipal, de programas e ações
que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual.

Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente não autorizada em lei específica dependerá de publicação, para
cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual será acompanhado de demonstração do
atendimento ao disposto no caput e, também, de que a entidade selecionada é a que melhor atende aos critérios estabelecidos para a escolha.

Art. 23 Poderá ser exigida contrapartida, a ser definida entre os interessados, para as transferências permitidas na forma dos Artigos 16.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às entidades de assistência social e saúde registrada no Conselho Nacional da Assistência
Social - CNAS.

Art. 24 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário/financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.

Seção II

Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 25 As fontes de financiamento do orçamento de investimento, as fontes de recursos, as modalidades de aplicação, aprovados na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se
autorizados por Lei.

Seção III

Das Disposições sobre a Programação e Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 26 O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, por ato próprio, até 30
(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, nos termos do Artigo 8º da Lei Complementar Federal 101/2000, com vistas ao cumprimento
da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

Art. 27 Se verificado ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário
ou nominal estabelecidos no anexo de metas fiscais, os poderes promoverão, por ato próprio, nos trinta dias subsequentes, e nos montantes
necessários, limitação de empenho e movimentação financeira, como determina o Artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, de forma
proporcional ao montante dos recursos alocados com base nos seguintes critérios:

I - limitação de empenhos relativos a investimentos a serem executados com recursos próprios do orçamento;

II - limitação de empenhos de despesas relativas a viagens e diárias;

III - limitação de empenhos de despesas gráficas;

IV - limitação de empenhos de despesas relativas à veiculação -- institucionais pela mídia, excetuando-se as decorrentes da disponibilização de
informações de interesse da coletividade prevista na Lei Complementar 101/2000;

V - limitação de despesas com combustíveis e derivados, exceto para a frota que atende os serviços públicos essenciais, de saúde e educação.

Parágrafo único. Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais prevista nas emendas constitucionais nº
14 e 29, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

Art. 28 A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerá ao princípio constitucional da impessoalidade na Administração
Pública, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 29 Os Orçamentos da Administração Direta, da Administração Indireta, da Fundação e dos Fundos Municipais deverão destinar recursos ao
pagamento dos serviços da dívida municipal e ao cumprimento do que dispões o Artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 30 As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se os limites e dispostos nas normas constitucionais aplicáveis --
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e a Legislação municipal em vigor.

Art. 31 Os Poderes, Legislativo e Executivo, por intermédio do setor de controle de pessoal da Administração Direta e Indireta, publicará
anualmente a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos
ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior.

Parágrafo único. Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de Planos de Carreiras dos Servidores Municipais
serão incorporados á tabela referida neste artigo.

Art. 32 O Poder Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com
pessoal e encargos sociais a folha de pagamento, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos
servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos

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artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000.

Art. 33 O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no artigo 169, §1º, da Constituição Federal,
poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos artigos 20, 22, § único, e 71, todos da Lei
Complementar 101, de 4 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17, do referido diploma legal, para os casos de:

I -- concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de
carreiras;

II -- admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.

Parágrafo único. Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:

I -- prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II -- lei específica para as hipóteses prevista no inciso I do caput;

III -- observância da legislação vigente no caso do inciso II do caput.

Art. 34 No exercício de 2026, observando o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, poderão ser admitidos servidores por concurso
público se:

I -- existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o Artigo 24 desta Lei;

II -- houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;

III -- forem observados os limites constitucionais.

Parágrafo único. A criação de cargos, empregos e funções, bem como admissões ou contratações de pessoal somente poderão ocorrer depois
de atendido o disposto neste artigo e no artigo 169, §1º, incisos I e II, da Constituição Federal.

Art. 35 A realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver excedido 95% dos limites referidos no artigo 24 desta Lei, somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo
para a sociedade.

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput
deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.

Art. 36 A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação de pessoal e visará ao aprimoramento e ao treinamento dos servidores
municipais, que ficarão agregados a programa de cada órgão.

Art. 37 O relatório bimestral de execução orçamentária conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, de
modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e
encargos sociais.

CAPÍTULO VII

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 38 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas às
exigências do Artigo 14 da Lei Complementar nº. 101, de 2000.

Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências
referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor
equivalente.

Art. 39 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei poderão ser considerados os efeitos de propostas de
alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei e esteja em tramitação no Legislativo
Municipal.

Art. 40 Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão
de interesse público relevante.

Art. 41 O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana -- IPTU de 2026 poderá ter desconto de 10% do valor lançado para pagamento
em cota única, conforme a conveniência, ou de 30% caso o contribuinte não possua débitos com o município.

Parágrafo único. Os descontos previstos no caput serão considerados na previsão da receita orçamentária.

Art. 42 O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo, projetos de lei que trate de alterações na legislação tributária, tais como:

I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

II - revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios;

III - revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções;

IV - revisão da Planta Genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;

V - instituição de taxas e constituições para custeio de serviços que o Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade.

Art. 43 Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IPCAE -- IBGE ou outro indexador que venha
substituí-lo.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 44 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 45 Integra esta Lei, na forma de anexo II, em atendimento ao disposto no § 1º, do Artigo 4º da Lei Complementar nº 101 de 2000 os Anexos
de metas fiscais.

Parágrafo único. Fica autorizada a atualização e adequação dos Anexos desta lei, da lei do PPA 2026/2029 e da Lei Orçamentária Anual,
mantendo suas compatibilidades, de acordo com a redação final aprovada pelo Legislativo.

Art. 46 Para os efeitos do Artigo 16 § 3º da Lei Complementar no 101/2000 consideram- se despesas irrelevantes aquela que, individualmente,
seja em cota única ou em parcelas, não ultrapassem ao limite de 50% (cinquenta por cento), do previsto no Art. 75, inciso I e II da Lei
14.133/2021.

Parágrafo único. O total das despesas consideradas irrelevantes não poderá ultrapassar, no exercício financeiro, a 20% (vinte por cento), do total
das receitas próprias.

Art. 47 Os projetos de lei que importem diminuição da receita ou aumento de despesa no exercício de 2026 deverão estar acompanhados de
demonstrativo discriminando o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios
compreendidos no período de 2020 a 2026, detalhando a memória de cálculo respectiva.

Art. 48 O Prefeito Municipal enviará até o dia 31 de Agosto, o Projeto de Lei do Orçamento- Programa à Câmara Municipal, que o apreciará e
devolverá até o encerramento da Sessão Legislativa.

Art. 49 Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apontadas emendas, desde que:

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - não alterem dotações referentes a despesas de custeio de pessoal e encargos sociais e serviços da dívida;

III - não utilizem recursos provenientes de convênios e operações de créditos vinculados.

Art. 50 Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado á sanção do Prefeito Municipal em tempo hábil, a programação dele
constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma proposta do Orçamento remetido
à Câmara Municipal.

Art. 51 A destinação de recursos públicos para o setor privado ou para o custeio de despesas de outro ente da federação, direta ou indiretamente,
seja pessoa física ou jurídica, a título de subvenções, auxílios, contribuição ou mediante transferência voluntária, deverá ser autorizada por lei
especifica e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

Art. 52 Para atender o disposto no Artigo 4º inciso I, letra "e" da Lei Complementar nº 101/00, que trata do controle de custos e avaliação de
resultados será:

I - realizado estudos visando à definição de sistemas de controle de custo e avaliação de resultado das ações de governo;

II - criado comissão composta por membros do Poder Executivo, Legislativo e representante da população em geral que receberá relatórios com
detalhamento do programa financiado e poderá fazer vistorias no local da obra quando for o caso, assim terá atuação no controle e custos e a
avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos e será composta da seguinte forma:

a) um membro do poder Executivo pertencente aos órgãos que tenham algum programa financiado com recursos dos orçamentos;

b) um Vereador representando o Poder Legislativo;

c) um membro da associação de Pais e Mestres;

d) um membro representando o Comércio Local.

§ 1º O membro pertencente ao Poder Executivo será sempre pessoa que pertença aos órgãos que esteja executando o programa financiado com
recursos do orçamento, portanto o membro que representa o Poder Executivo nem sempre será a mesma pessoa podendo ter mais de um
membro conforme o decorrer dos programas.

§ 2º Vedado consignar na Lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

§ 3º A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente á unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo
a evidenciar o custo das ações e proporcionar a correta avaliação dos resultados.

Art. 53 Só será permitida a inclusão de novos projetos de duração continuada, a lei orçamentária e as de créditos adicionais quando:

I - não houver construções de obras públicas municipais paralisadas;

II - o Patrimônio Público estiver conservado;

III - a programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira.

Parágrafo único. Ficam especificados no Anexo III, as obras e projetos em andamento.

Art. 54 O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a proceder, mediante decreto, abertura de créditos orçamentários adicionais, utilizando dos
recursos previstos no art. 43 da Lei 4.320/64, observado as seguintes condições:

I -- para abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações, até o limite de 15%
(quinze por cento) do Orçamento aprovado por esta Lei, para reajustar os custos de atividades e projetos integrantes dos seus Orçamentos,
desde que respeitados os objetivos e metas da programação aprovada nesta Lei;

II - para abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes de superávit financeiro, até o limite do total apurado, desde que
respeitado a fonte de recurso;

Divulgação segunda-feira, 28 de julho de 2025

Publicação terça-feira, 29 de julho de 2025

III - para abertura de créditos suplementares à conta de excesso de arrecadação, por fonte de recursos, até o limite total apurado, mediante as
projeções e desde que respeitado os objetivos e metas da programação aprovada nesta Lei;

IV - realizar Operações de crédito até o limite fixado pelo Senado Federal.

Parágrafo Único. Excluem deste limite, os créditos suplementares, decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no exercício.

Art. 55 As transferências voluntárias que por ventura se fizerem necessárias, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, poderão ser
realizadas desde que atendidas às hipóteses dos Artigos 25 e 62 da Lei Complementar 101/2000.

Art. 56 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Alto Araguaia -- MT, 25 de julho de 2025.

JACSON MARLON NIEDERMEIER

Prefeito Municipal