LEI MUNICIPAL Nº 4.637, DE 24 DE ABRIL DE 2025 - Política tarifária de água e esgoto


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LEGISLAÇÃO

LEI MUNICIPAL Nº 4.637, DE 24 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre a política tarifária de água e esgoto e coleta de lixo do município de Alto Araguaia - MT e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política tarifária de água e esgoto, coleta de lixo e serviços correlatos a ser aplicada pela Divisão de Água e Esgoto
do Município de Alto Araguaia -- MT -- DIVAES.

Art. 2º Os valores cobrados pela distribuição de água e coleta de esgoto obedecerão ao escalonamento de que dispõe os Anexos I e II, desta Lei.

§ 1º O escalonamento das tarifas de água e esgoto deverá ser realizado de forma progressiva, de forma a proporcionar a atribuição de tarifa mais
baixa aos consumidores com menor consumo.

§ 2º Cada uma das faixas de consumo servirá para o enquadramento da totalidade da água consumida e esgoto tratado de cada contribuinte,
multiplicando-se o valor da faixa pela totalidade de metros cúbicos consumidos.

Art. 3º Os demais serviços realizados pela DIVAES, são fixados nos termos do Anexo III, desta Lei.

Art. 4º Os valores da taxa de coleta de Lixo, são fixados nos termos do Anexo IV, desta Lei.

Art. 5º A partir da data da publicação desta lei, os valores atualmente aplicados serão convertidos em proporção da Unidade Fiscal de Referência
do Município, instituída pela Lei Municipal nº 3.278/2013.

Art. 6º Para a fixação das tarifas de água dispostas nos Anexos I e II, serão utilizados como base, a referência de valores fixadas pela Lei
Municipal nº 3.697, de 29 de setembro de 2015, que passou a vigorar em 1º de janeiro de 2016.

§ 1º Para a atualização tarifária com base no que estabelece o caput, será aplicada a correção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor,
considerando o período de janeiro de 2016 a fevereiro de 2025, fixado em 59,50%.

§ 2º A aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior, será escalonada da seguinte forma:

I -- 50% do percentual fixado nos termos do § 1º, aplicado no ano de 2025, no mês subsequente ao da publicação desta Lei;

II -- 75% do percentual fixado nos termos do § 1º, aplicado em janeiro de 2026;

III -- 100% do percentual fixado nos termos do § 1º, aplicado em janeiro de 2027.

§ 3º O escalonamento de que trata o § 2º, não será cumulativo, devendo em todas as hipóteses incidirem sobre os valore fixados pela Lei
Municipal nº 3.697, de 29 de setembro de 2015.

Art. 7º Para a fixação da tarifa de coleta de esgoto, serão utilizados como base, a referência de valores fixadas pela Lei Municipal nº 3.696, de 29
de setembro de 2015.

§ 1º Para a atualização tarifária com base no que estabelece o caput, será aplicada a correção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor,
considerando o período de setembro de 2015 a fevereiro de 2025, fixado em 64,80%.

§ 2º A aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior, será escalonada da seguinte forma:

I -- 50% do percentual fixado nos termos do § 1º, aplicado no ano de 2025, no mês subsequente ao da publicação desta Lei;

II -- 75% do percentual fixado nos termos do § 1º, aplicado em janeiro de 2026;

III -- 100% do percentual fixado nos termos do § 1º, aplicado em janeiro de 2027.

§ 3º O escalonamento de que trata o § 2º, não será cumulativo, devendo em todas as hipóteses incidirem sobre os valore fixados pela Lei
Municipal nº 3.696, de 29 de setembro de 2015.

Art. 7º Os valores das tarifas de coleta de esgoto, fixados pelo Anexo I, bem como os valores dos serviços fixados pelo Anexo III, seguirão os
mesmos padrões fixados pela Lei Municipal nº 3.697, de 29 de setembro de 2015, não sofrendo alterações por esta Lei.

Divulgação segunda-feira, 28 de abril de 2025

Publicação terça-feira, 29 de abril de 2025

Art. 8º Todas as tarifas de que trata esta Lei, serão cobradas em único documento, devidamente discriminadas.

Art. 9º Após o vencimento da fatura, será atribuída multa no valor de 2% de sua totalidade, seguidos de juros moratórios no valor de 1% ao mês.

Art. 10 Os débitos existentes junto a DIVAES poderão ser parcelados em até 12 (doze) meses, observando as seguintes condições:

I -- 20% de entrada;

II -- parcela mínima igual ou superior ao valor cobrado nos termos do Anexo II, Tabela I, Classe I.

Art. 11 Até o dia 31 de dezembro do ano da publicação desta Lei, o Poder Executivo Municipal deverá realizar os estudos necessários à
implantação da tarifa social de que trata a Lei Federal nº 14.898/2024.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Alto Araguaia -- MT, 24 de abril de 2025.

JACSON MARLON NIEDERMEIER

Prefeito Municipal