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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
Divulgação quinta-feira, 03 de abril de 2025
Publicação sexta-feira, 04 de abril de 2025
LEGISLAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.634, DE 25 DE MARÇO DE 2025
Institui o Conselho Municipal de Esporte e Lazer e cria o Fundo Municipal de Esporte e Lazer, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, como órgão de assessoramento e consultivo da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, o Conselho Municipal de Esporte
e Lazer com a finalidade básica de formular a política e incentivar as atividades esportivas no Município de Alto Araguaia.
Art. 2º São competências específicas do Conselho:
I -- propor políticas municipais de esporte e lazer no âmbito municipal;
II -- propor políticas municipais para o incentivo ao esporte amador;
III -- oferecer subsídios técnicos e estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Esporte, a ser definido em Lei
de iniciativa do Poder Executivo;
IV -- aprovar a programação anual do Município no campo do esporte e lazer;
V -- atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de esporte;
VI -- propor prioridade para a aplicação dos recursos financeiros municipais destinados ao esporte;
VII -- propor critérios para a concessão de subvenção, auxílio ou qualquer outro tipo de ajuda financeira para fins desportivos e de lazer;
VIII -- colaborar na elaboração da proposta orçamentária do Município referente ao esporte e lazer;
IX -- acompanhar a execução orçamentária dos recursos destinados ao esporte e lazer municipal;
X -- definir e apreciar critérios para a celebração de parcerias ou convênios entre o Município e entidades públicas ou privadas promotoras de
eventos esportivos e de lazer;
XI -- elaborar e aprovar seu regimento interno e suas alterações, encaminhando-o ao Prefeito Municipal para homologação.
Art. 3º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer terá a seguinte composição:
I -- membros do Poder Público:
a) O Secretário Municipal de Esporte e Lazer, que será seu presidente;
b) Dois representantes da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, com formação em educação física.
II -- membros da Sociedade Civil:
a) Dois representantes indicados pela Associação Comercial e Empresarial de Alto Araguaia, escolhido dentre os associados cujas atividades
empresariais esteja ligada ao ramo de práticas esportivas;
b) Um representante de Associação Esportiva regularmente inscrita e com atuação local.
Parágrafo único. Para cada titular do Conselho Municipal de Esporte e Lazer deverá ser indicado um suplente.
Art. 4º Os membros efetivos e suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal e, através de Portaria.
§ 1º Os representantes do Poder Público Municipal serão de livre escolha do Prefeito;
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão indicados pelas entidades as quais são vinculados.
Art. 5º O titular da SEMEL é membro nato do Conselho e será para os efeitos legais, sempre o seu Presidente.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Secretário de Esporte e Lazer do Município a Presidência será exercida por seu suplente.
Art. 6º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez.
Parágrafo único. excetua-se da limitação temporal de que trata o caput, o Secretário Municipal de Esporte e Lazer, o qual deve integrar o
conselho enquanto perdurar sua nomeação na pasta.
Art. 7º O Conselho reger-se-á no que se refere aos seus membros, pelas seguintes disposições:
I -- o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado como serviço público relevante;
II -- os membros poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável por sua indicação,
apresentada ao Presidente do Conselho;
III -- ficará extinto o mandato do Conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a três
reuniões extraordinárias, convocadas pelo Presidente ou responsável para tal fim.
Parágrafo único. O prazo para justificar sua ausência é de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da reunião em que se verificou o fato.
Art. 8º Compete ao Presidente do Conselho:
I - convocar as reuniões do Conselho, dando ciência a seus membros;
II - organizar a ordem do dia das reuniões;
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IV - abrir, prorrogar, presidir, encerrar e suspender as reuniões do Conselho;
V - representar o Conselho ou delegar poderes aos seus membros para que façam essa representação;
VI - coordenar os trabalhos durante as reuniões;
VII - conhecer as justificativas de ausência dos membros do Conselho;
VIII - propor ao Conselho alterações em seu Regimento Interno.
Art. 9º O Município só poderá celebrar parcerias que se enquadrem nos critérios e orientações estabelecidas na lei Federal n° 13.019/2014.
Art. 10 Fica criado na estrutura da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, o Fundo Municipal de Esportes e Lazer, com a finalidade de apoiar e
suportar financeiramente projetos de natureza esportiva, de lazer e recreação.
Art. 11 Constituem recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer:
I - dotação orçamentária própria consignadas na Lei Orçamentária Anual -- LOA;
II - créditos especiais ou suplementares a ele destinados;
III - o retorno e resultados de suas aplicações financeiras;
IV - multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações;
V - contribuições ou doações de outras origens;
VI - recursos de origem orçamentária da União e do Estado, destinados a programas esportivos e de lazer;
VII - recursos advindos da exploração regular de espaços esportivos pertencentes ao Poder Público;
VIII - as multas aplicadas por danos causados aos imóveis do Município e que estejam sob a responsabilidade e administração da Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer;
IX - os provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, destinados ao Fundo;
X -- taxas provenientes da exploração dos imóveis de responsabilidade da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, para fins publicitários;
XI -- taxas de inscrição em competições esportivas;
XII -- patrocínios;
XIII - quaisquer outros recursos destinados ao Fundo.
Art. 12 A contabilidade do Fundo Municipal de Esportes e Lazer será realizada pelo Contador do Município, devendo seus recursos serem
depositados em conta corrente específica vinculada exclusivamente ao atendimento de suas finalidades, a ser aberta em instituição financeira
oficial designada pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.
Art. 13 O gestor do Fundo Municipal de Esportes e Lazer será o Secretário da pasta.
Parágrafo único. Compete ao Secretário Municipal de Esporte e Lazer, gestor do Fundo, com o suporte técnico e administrativo da referida
Secretaria:
I -- promover a execução orçamentária, que compreende:
a) os atos de controle e gestão dos seus recursos;
b) a transferência dos recursos que forem destinados a entidades;
II - prestar contas sobre a movimentação dos recursos ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
III - apresentar relatório semestral das despesas do Fundo ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 14 Os recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer serão aplicados, exclusivamente, em projetos que visem a fomentar e estimular
atividades esportivas, de lazer e recreativas no Município de Alto Araguaia - MT, bem como atender a entidades privadas sem fins lucrativos nas
diversas modalidades esportivas.
§ 1º Fica proibido a destinação de recursos do Fundo para fins de suportar financeiramente entidades ou clubes que mantenham em seu quadro
atividades esportivas profissionais, cujo atleta perceba qualquer tipo de remuneração, exceto àqueles que pratiquem, dentro dos seus quadros,
atividades amadoras.
§ 2º Fica limitado em até 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo, o valor que poderá ser aplicado em eventos esportivos, ou de patrocínio de
atletas, que possuam caráter internacional, nacional e estadual e que contribuam para a melhoria da atividade econômica do Município e para a
melhoria da qualidade de vida dos munícipes.
§ 3º O Fundo Municipal de Esportes e Lazer poderá receber doações condicionadas à utilização em projeto específico, hipótese na qual 10%
(dez por cento) do valor doado deverá subsidiar outras propostas aprovadas pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, referentes a projetos,
programas e ações que visem ao fomento e ao estímulo de atividades esportivas e recreativas no Município.
Art. 15 A execução dos projetos fomentados pelo Fundo Municipal de Esportes e Lazer será acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal
de Esporte e Lazer.
§ 1º O projeto deverá conter plano de trabalho e respectivo cronograma físico-financeiro, nos termos da legislação de licitação e contratos.
§ 2º O Conselho levará em conta, na análise das propostas, dentre outros, os seguintes aspectos:
I - a experiência do órgão ou da entidade proponente na área do projeto;
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II - a viabilidade do projeto quanto ao objeto e cronograma;
III - a existência de interesse público;
Art. 16 O Conselho elaborará seu Regimento Interno, a ser homologado por Decreto do Prefeito Municipal, no prazo de cento e oitenta dias após
a aprovação e publicação desta Lei.
Art. 17 As reuniões do Conselho serão secretariadas por servidor do quadro da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a incluir a seguinte atividade no PPA 2022-2025, Lei nº 4.307/2021, e na LDO 2025, Lei nº 4.610/2024,
e na LOA 2025, Lei nº 4.611/2024:
Órgão: 11 -- Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Unidade: 006 -- Fundo Municipal de Esporte e Lazer
Função: 27 -- Desporto e Lazer
Subfunção: 812 -- Desporto e Lazer
Programa 0062 -- Desenvolvimento do Desporto Comunitário
Atividade: 2170 -- Manut. Fundo Municipal de Esporte e Lazer Finalidade: Ações destinadas para atender ao Fundo Municipal de Esporte e Lazer
3390.14 -- Diárias Civil
3390.30 -- Material de Consumo
3390.32 -- Material para Distribuição Gratuita
3390.36 -- Outros Serviços de Terceiros -- Pessoa Física
3390.39 -- Outros Serviços de Terceiros -- Pessoa Jurídica
3390.31 -- Premiações Culturais, Artísticas e Outras
3390.48 -- Outros Auxílios Financeiros à Pessoas Físicas
3390.52 -- Equipamento e Material Permanente
Art. 19 Demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho e manutenção do Fundo, bem como a fixação das taxas e valores de que
trata o Art. 11, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alto Araguaia - MT, 25 de março de 2025.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal