LEI MUNICIPAL Nº 4.633, DE 25 DE MARÇO DE 2025


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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA

LEGISLAÇÃO

LEI MUNICIPAL Nº 4.633, DE 25 DE MARÇO DE 2025

Dispõe sobre o parcelamento/ reparcelamento de débitos do Município de Alto Araguaia com seu Regime Próprio de Previdência Social -- RPPS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte lei:

Art. 1º As contribuições legalmente instituídas, inclusive seus encargos legais, devidos pelo Município (patronal) e não repassadas à unidade
gestora do RPPS até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para
pagamento, não podendo a totalidade de parcelas mensais, iguais e consecutivas, exceder ao número de meses para finalização da gestão
municipal a qual se deu o parcelamento.

§ 1º O vencimento da primeira prestação do ajuste a que se refere o caput ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do
termo de acordo de parcelamento.

§ 2º É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e
pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.

Art. 2º Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo índice do IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo) e
acrescido de juros legais simples de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data do vencimento até a data da assinatura do termo de
acordo do parcelamento.

Art.3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice do IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo) e acrescido de juros
legais simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de

Divulgação quarta-feira, 26 de março de 2025

Publicação quinta-feira, 27 de março de 2025

parcelamento até o mês do pagamento, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial.

Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo índice do IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo) e acrescido de multa
de 1% (um por cento), juros legais simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do
efetivo pagamento.

Art. 5º Fica autorizado o reparcelamento de débitos de contribuições a cargo do Município (patronais) parcelados anteriormente, mediante nova
consolidação do montante parcelado, calculada a partir da diferença entre o valor originalmente consolidado do termo de parcelamento em vigor
e o valor total das prestações pagas posteriormente, ajustadas a valor presente na data de formalização do termo em vigor, sendo essa diferença
atualizada até a data de consolidação do reparcelamento.

§ 1º No reparcelamento de que trata o caput, para apuração do novo saldo devedor, aplicam-se os critérios previstos no art. 2º aos valores dos
montantes consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da
consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento.

§ 2º As prestações em atraso não poderão ser objeto de novo parcelamento desvinculado do parcelamento originário, devendo ser quitadas
integralmente ou incluídas no saldo devedor do reparcelamento.

§ 3º A quantidade de prestações mensais, iguais e sucessivas, em cada termo de acordo de reparcelamento, não deverá exceder ao número de
meses para finalização da gestão municipal a qual se deu o parcelamento.

§ 4º O reparcelamento previsto neste artigo será realizado uma única vez, vedada a inclusão de débitos que não o integravam o parcelamento
originário.

Art. 6º O Município poderá vincular o Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de
parcelamento ou reparcelamento não pagas no seu vencimento.

Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização
fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.

Art. 7º O Poder Executivo adotará as providências necessárias a assegurar a regularidade orçamentária, financeira e patrimonial do parcelamento
e reparcelamento previstos nesta Lei.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Alto Araguaia - MT, 25 de março de 2025.

JACSON MARLON NIEDERMEIER

Prefeito Municipal