LEI MUNICIPAL Nº 4.632, DE 20 DE MARÇO DE 2025


Por servicos.tce.mt.gov.br

ACESSE AQUI

LEGISLAÇÃO

LEI MUNICIPAL Nº 4.632, DE 20 DE MARÇO DE 2025

Dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação para Portadores de Fibromialgia no município de Alto Araguaia-MT.

Autoria: Poder Legislativo Municipal

Vereador Marcos Nunes Gomes

A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identificação para Portadores de Fibromialgia, destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com
fibromialgia, no município de Alto Araguaia.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico especialista, preencha os
requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que a venha a substituir.

Art. 2º Caberá a Secretaria competente a confecção da Carteirinha Municipal de Identificação da Pessoa portadora de Fibromialgia e será
devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores de Fibromialgia no Município de Alto Araguaia.

Parágrafo Único. O órgão responsável pela emissão da Carteira Municipal de Identificação do Portador de Fibromialgia, deverá criar mecanismos
que possibilite a recepção do requerimento para a emissão da Carteira e a própria emissão do documento, através da rede mundial de
computadores.

Art. 3º A Carteira de Identificação do Portador de Fibromialgia será expedida por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo
interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico de doença de Fibromialgia, de seus
documentos pessoais, bem como dos seus pais ou responsáveis legais (certidão de nascimento ou carteira de identidade, CPF) e comprovante
de endereço, em originais e fotocópias.

Art. 4º O paciente portador de Fibromialgia e portador da respectiva carteira criada por esta lei, passa a ter direito a ser atendido com a mesma
prioridade dispensada aos portadores de deficiência, idosos, gestantes e lactantes, no âmbito do Município de Alto Araguaia.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 6° Está lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Alto Araguaia - MT, 20 de março de 2025.

JACSON MARLON NIEDERMEIER

Prefeito Municipal